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LEI ORDINÁRIA Nº 7392, 15 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N° 7.392 DE 15 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AFIXAREM PLACAS INFORMATIVAS ACERCA DA DATA DE VALIDADE.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 38 da Lei Municipal nº 2.990/1998, que INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com a seguinte redação:
“Art. 38. (…)
§ 1° Ficam obrigados os hipermercados, os supermercados, as mercearias, as padarias e demais estabelecimentos que comercializarem produtos perecíveis de qualquer natureza a afixarem placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em “promoção” que estiverem a menos de dez dias do seu vencimento.
§ 2° A informação de que trata o parágrafo anterior deve ser disponibilizada de forma precisa e esclarecedora por meio de aviso escrito e em tamanho que possibilite a sua nítida e destacada visualização pelo consumidor, afixado próximo ao preço e/ou local onde o produto estiver exposto, com os seguintes dizeres:
"SENHOR(A) CONSUMIDOR(A) – AVISO IMPORTANTE:
PRODUTO COM DATA DE VALIDADE PRÓXIMA A SEU VENCIMENTO”
§ 3° O disposto no § 1º não se aplica à lista de alimentos isentos da declaração obrigatória do prazo de validade, constante do Anexo I da Resolução RDC Nº 727, de 1° de julho de 2022, da Anvisa, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º O Anexo I desta Lei acrescenta o item “Código 163.1” ao Anexo VII na Lei Municipal nº 2.988/1997, com a alteração dada pela redação da Lei Municipal n° 3.099/98.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de maio de 2025; 142º da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
ANEXO I
Inclui item ao Anexo VII da Lei Municipal nº 2.988/97
CÓDIGO INFRAÇÃO ARTIGO PENALIDADE MULTA
163.1 Não afixar placas ou cartazes informativos §§ 1º e 01, 02, 04, 05, 20.05
acerca da data de validade de produtos em 2º do Artigo 38 14, 17, 20
promoção que estiverem a menos de 10
(dez) dias de seu vencimento, conforme
descrito em Lei
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.