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LEI ORDINÁRIA Nº 7390, 07 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N° 7.390 DE 07 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE POSTOS DE TRABALHO CONSTANTES DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, INCLUSIVE AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de postos de trabalho constantes dos contratos de prestação de serviços celebrados com a Administração Pública direta e indireta, inclusive autárquica e fundacional do Município de Varginha para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º Os editais de licitação poderão, na forma disposta em regulamento, exigir que o percentual mínimo de 8% (oito por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a contratos com quantitativo mínimo de 25 (vinte e cinco) colaboradores.
Art. 3º Na hipótese de não-preenchimento da quota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.
Art. 4º As empresas participantes de editais com a previsão de reserva de vagas deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei, inclusive durante a fase de habilitação do certame licitatório.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviço ao Município de Varginha deverão preservar a intimidade e o direito à privacidade das funcionárias contratadas, nos termos da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos e discriminações no ambiente de trabalho.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos editais que, na data de publicação desta Lei, já tenham sido publicados pela Administração, nem aos Contratos Administrativos já celebrados.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de maio de 2025; 142º da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.