DECRETO Nº 12.027, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS REGRAS E PROCEDIMENTOS DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, REVOGA O DECRETO Nº 9.105, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o que lhe faculta o art. 88, § 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.
Considerando o marco regulatório das organizações da sociedade civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019/2014, o qual institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
Considerando o Decreto Federal nº 11.948 de 12 de março de 2024 que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil;
Considerando que o objetivo precípuo da Lei consiste em proporcionar o fortalecimento institucional e a valorização das entidades, bem como a transparência na aplicação dos recursos e efetividade nas parcerias;
Considerando a imprescindibilidade de estabelecer regras e procedimentos relativos ao regime jurídico das parcerias, assim como a definição das diretrizes que irão conduzir os trabalhos a serem desenvolvidos;
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre as regras, diretrizes e normas para celebração de parcerias entre a Administração Pública Municipal Direta e Indireta e as Organizações da Sociedade Civil – OSC, de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal 11.948 de 12 de março de 2024.
Art. 2º As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) têm por objeto a execução de atividades ou projetos de relevância pública e social, conforme a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Essas parcerias devem ser formalizadas por meio dos seguintes instrumentos jurídicos:
I - Termo de Colaboração;
II - Termo de Fomento;
III - Acordo de Cooperação.
§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de parcerias cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações e envolvam transferência de recursos financeiros.
§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de parcerias cuja concepção seja da Administração Pública Municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas por ela e envolvam transferência de recursos financeiros.
§ 3º A celebração de termo de fomento ou termo de colaboração será precedida de chamamento público, exceto nas hipóteses previstas na Lei 13.019/2014 e neste Decreto.
§ 4º O Acordo de Cooperação constitui instrumento jurídico por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com as Organizações da Sociedade Civil, para a consecução de ações de interesse público que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 5º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela Administração Pública Municipal ou pela Organização da Sociedade Civil.
§ 6º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise.
Art. 3º Os instrumentos jurídicos denominados “Termo de Colaboração”, “Termo de Fomento” e “Acordo de Cooperação” deverão estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com o Plano de Trabalho previamente aprovado, devendo, obrigatoriamente, atender às regras estabelecidas no ato que o autorizou.
Art. 4º A Administração Pública Municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
Art. 5º As normas complementares necessárias à execução do disposto no art. 4º serão editadas pela Procuradoria Geral do Município, podendo, se necessário, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.
Seção I
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS
Art. 6º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS é o instrumento pelo qual as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos apresentam propostas aos órgãos ou entidades municipais para avaliação e possibilidade de realização de chamamento público, objetivando celebração de parceria.
Parágrafo único. Os procedimentos para a apresentação das propostas a serem encaminhadas à Administração Pública deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente em seus artigos 19, 20 e 21.
Seção II
Da Atuação em Rede
Art. 7º A execução da parceria poderá se dar por atuação em rede de duas ou mais OSC’s, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração.
§ 1º Na atuação em rede, a celebrante da parceria com a Administração Pública, além de ficar responsável pela rede, atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora das ações relacionadas ao objeto da parceria definida.
§ 2º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.
§ 3º A atuação em rede deverá ser formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSC’s executantes e não celebrantes, por meio de termo de atuação em rede a ser firmado por
representantes legais das entidades, sob pena de impossibilitar o repasse de recursos às não celebrantes.
§ 4º Os requisitos de participação para a atuação em rede das organizações da sociedade civil encontram-se previstos no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019/2014.
CAPÍTULO II
DO GESTOR DA PARCERIA
Art. 8º As parcerias celebradas com a Administração Pública deverão ser acompanhadas por um gestor designado por ato do Chefe do Executivo Municipal, ficando, quando o gestor designado não for o Secretário Municipal da pasta respectiva, a ele subordinado, tendo as atribuições estabelecidas no art. 61 da Lei Federal nº 13.019/2014, devendo também, além das visitas in loco, realizar ações preventivas e saneadoras em relação às parcerias, mantendo diálogo aberto e constante com a OSC a fim de orientar os melhores caminhos, auxiliando nas dúvidas formuladas e mantendo registros do monitoramento e execução da parceria.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PREVISTAS EM LEI
Seção I
Da Comissão de Seleção
Art. 9º Nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019/2014 serão criadas comissões visando à realização e julgamento dos chamamentos públicos, bem como, o acompanhamento e avaliação das parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil.
§ 1º As comissões de seleção serão compostas por membros designados pela administração pública, incluindo representantes de setores pertinentes à parceria em questão.
§ 2º As comissões de seleção avaliarão as propostas conforme critérios de elegibilidade estabelecidos no edital de chamamento público, enquanto as comissões de monitoramento e avaliação acompanharão a execução e os resultados das parcerias, conforme os indicadores de desempenho estabelecidos.
§ 3º As comissões de monitoramento e avaliação acompanharão a execução e os resultados das parcerias, conforme os indicadores de desempenho estabelecidos.
§ 4º As deliberações das comissões de seleção e avaliação serão documentadas e publicadas em sítio eletrônico oficial, garantindo a transparência do processo.
Art. 10. As análises das propostas enviadas pelas OSC’s serão realizadas por uma Comissão de Seleção, a qual processará e julgará os chamamentos públicos.
§ 1º A Comissão de Seleção, que decidirá sempre por maioria, será constituída por 3 (três) servidores públicos municipais, sendo um deles obrigatoriamente efetivo, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Compete à Comissão de Seleção avaliar se o objeto das propostas de execução de política pública e o plano de trabalho estão em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital de chamamento público e nas disposições previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 3º A Comissão de Seleção, na execução de suas atividades, poderá ter o apoio de servidores públicos especialistas nas políticas públicas respectivas, os quais fornecerão dados técnicos para as tomadas de decisões e serão disponibilizados, quando solicitado pela Comissão, pelos Secretários Municipais das pastas respectivas.
§ 4º O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.
§ 5º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei n° 13.019/2014 e deste Decreto.
§ 6º A comissão de seleção de que trata o caput poderá incluir representantes da sociedade civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da respectiva política pública, observadas as hipóteses de impedimentos previstas na Lei n° 13.019/2014 e neste Decreto.
§ 7º O número de representantes da sociedade civil não será superior à metade do número total de membros da comissão de seleção.
§ 8º A participação na comissão de seleção será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que participa ou tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público, assim como, seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, bem como, quando sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, devendo, neste caso, ser indicado substituto que possua qualificação equivalente ou similar ao anterior.
§ 10. As deliberações e decisões da Comissão de Seleção serão documentadas e publicadas em sítio eletrônico oficial para garantir transparência no processo de seleção.
§ 11. A Comissão de Seleção deve seguir processo de decisão transparente, registrando todas as etapas e justificativas das decisões tomadas, conforme os critérios estabelecidos no edital.
SEÇÃO II
Da comissão de monitoramento e avaliação
Art. 11. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento e avaliação do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo, também, de sua competência, a homologação dos relatórios técnicos apresentados pela administração pública.
§ 1º Os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação serão designados por órgão ou entidade pública municipal, em ato específico, que deverá ser constituída por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 2º Para promover o monitoramento e avaliação das parcerias, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competências ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§ 3º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores.
§ 4º O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§ 5º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente, a fim de avaliar a execução das parcerias.
§ 6º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei n° 13.019, de 2014, e deste Decreto.
§ 7º O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil, assim como seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse; ou
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.
Art. 12. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve realizar reuniões trimestrais e acompanhar o conjunto de parcerias de forma sistemática por meio das informações registradas nos relatórios de monitoramento e avaliação elaborados pelo gestor da parceria, registrando boas práticas e necessidades de aprimoramentos dos procedimentos e padronizações de objeto, custos ou indicadores, visando o cumprimento das metas estabelecidas e à geração de informações gerenciais úteis à tomada de decisão, constituindo um sistema contínuo de acompanhamento e monitoramento.
Parágrafo único. Os relatórios de monitoramento e avaliação devem incluir análise de desempenho, cumprimento das metas, e recomendações para aprimoramentos.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública municipal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
§ 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei n° 13.019, de 2014, e deste Decreto.
§ 3º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do disposto no art. 29 da Lei n° 13.019, de 2014, desde que as propostas sejam apresentadas pelo autor da emenda com a indicação de beneficiários e a ordem de prioridade.
§ 4º Os procedimentos e os prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o § 3º serão definidos em ato específico.
§ 5º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019/2014, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.
Art. 14. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária;
II - objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
VII - a minuta do instrumento de parceria;
VIII - os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis;
IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
X - a certificação da entidade, quando necessária tal exigência;
XI - a previsão de demanda;
XII - quantas propostas serão selecionadas;
XIII - o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável; e
XIV - os elementos que deverão constar no plano de trabalho, além daqueles exigidos no art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de trabalho.
§ 1º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 2º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 3º Para a celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento qualitativos, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, conforme previsão no edital.
§ 4º O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado.
§ 5º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, os seguintes objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais e regionais;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas LGBTQIA+, promoção de direitos de pessoas com deficiência, promoção de direitos de povos e comunidades tradicionais e promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental; ou
III - promoção da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa.
§ 6º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 7º O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria.
§ 8º O edital de chamamento público, o acordo de cooperação, o termo de colaboração, o termo de fomento ou os respectivos termos aditivos deverão ser elaborados conforme minutas padronizadas da Procuradoria Geral do Município.
§ 9º A Minuta do Edital de Chamamento Público, elaborada pela Secretaria/Órgão interessado, deverá ser submetida, antes da assinatura pelo Chefe do Executivo, à análise jurídica da Procuradoria Geral do Município – PGM, que realizará o controle jurídico/legal e preventivo do competente ato administrativo, podendo, somente depois da análise da PGM, ser publicado o instrumento.
§ 10. O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá sugerir à Procuradoria Geral do Município alterações e adequações das minutas padronizadas.
§ 11. Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais de chamamento público, os órgãos e as entidades da administração pública municipal assegurarão, sempre que possível, a participação social.
§ 12. Durante a fase de inscrições do chamamento público, o órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá orientar e esclarecer as organizações da sociedade civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas, por meio da realização de atividades formativas, do estabelecimento de canais de atendimento e de outras ações.
Art. 15. O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública municipal com prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá dispensar a realização do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 16. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do edital.
Art. 17. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para a celebração de parceria.
Art. 18. A organização da sociedade civil poderá oferecer contrapartida voluntária, financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria.
Parágrafo único. A oferta de contrapartida voluntária não poderá ser exigida como requisito para a celebração de parceria ou avaliada como critério de julgamento em chamamento público.
Seção II
Do processo de seleção
Art. 19. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 20. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II – as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV - o valor global.
Art. 21. O Plano de Trabalho, documento essencial e que servirá de guia para a realização da parceria, deve conter, no mínimo, além do que dispuser a legislação pertinente:
I - Os objetivos gerais e específicos da parceria e a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto com as metas a serem atingidas;
II - As ações a serem executadas, as metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, bem como, a forma de execução das ações, os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;
III - Os resultados esperados, bem como a forma de verificação do alcance dos objetivos e dos resultados esperados;
IV - A forma e a frequência de acompanhamento, bem como o(s) responsável(s);
V - O valor global e os valores e as despesas necessárias à consecução do objeto, assim como os resultados previstos com a execução do plano de trabalho;
VI - a previsão de receitas, se houver, e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VII - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VIII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso.
Art. 22. Para a seleção e julgamento das propostas, deverá ser utilizada metodologia de pontuação, cujos pontos serão atribuídos pela Comissão de Seleção, na forma como disporá o edital de chamamento público.
Art. 23. As propostas, após a atribuição dos pontos pela Comissão de Seleção, serão classificadas por ordem de pontuação, sendo declarada vencedora a proposta que obtiver a maior pontuação, ficando eliminadas aquelas que obtiverem 0 (zero) em qualquer um dos critérios estabelecidos no edital.
Art. 24. Em caso de empate na pontuação, será aplicado critério de desempate estabelecido em edital utilizando-se os critérios de pontuação de maior relevância para a parceria, ocasião em que, permanecendo o empate, terá preferência a organização da sociedade civil que tenha maior experiência na execução da política pública objeto do Edital de Chamamento, atestada com comprovação de que desenvolve ou desenvolveu políticas públicas em parceria com a Administração Pública Municipal de Varginha/MG e, ainda assim permanecendo o empate, aquela que estiver constituída formalmente há mais tempo no Município.
Art. 25. A Administração pública procederá, depois de encerrada a etapa competitiva, à verificação dos documentos que venham a comprovar o atendimento aos requisitos legais e jurídicos pela OSC melhor classificada, observando, para tanto, o disposto nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º Além da documentação estabelecida no caput do presente artigo, a Administração Pública, através de sua Secretaria/Órgão que iniciou o processo, deverá adotar as providências estabelecidas no art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente no que concerne à emissão de parecer por órgão técnico acerca do objeto da política, e de solicitação de emissão de parecer jurídico à Procuradoria Geral do Município – PGM.
§ 2º Constarão, quando da celebração dos instrumentos de formalização das parcerias, as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 26. A fase de seleção e homologação seguirá etapas e prazos estabelecidos no Edital de Chamamento Público, desde que respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação das propostas/planos de planos de trabalho.
Seção III
Da divulgação e da homologação de resultados
Art. 27. O órgão ou a entidade pública municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.
Art. 28. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contados da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.
§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.
§ 2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 3º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.
§ 4º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 29. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública municipal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Seção IV
Da Dispensa e da Inexigibilidade de Chamamento Público
Art. 30. Nos termos estabelecidos pelo art. 30 da Lei Federal nº 13.019/2014, a dispensa de chamamento público é autorizada nos seguintes casos:
I - urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, assim reconhecidos pelo Chefe do Executivo Municipal, e pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 31. Nos termos estabelecidos pelo art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, será considerado inexigível o chamamento público quando não houver possibilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria, ou, se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para a organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 32. Nos termos do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, a ausência de realização de chamamento público deverá ser precedida de justificativa pelo administrador público, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria, devendo, ainda, ser publicado extrato da justificativa no Diário Oficial do Município, especialmente por meio eletrônico.
Art. 33. Será admitida impugnação à justificativa da dispensa ou inexigibilidade, a qual deverá, sob pena de preclusão, ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do ato de justificativa, devendo, o teor da impugnação, ser analisado pelo administrador público responsável, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do protocolo.
Parágrafo único. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, devendo ser iniciado o procedimento para a realização do chamamento público.
Art. 34. A utilização do instituto da dispensa e da inexigibilidade de chamamento público não afasta a aplicação dos demais requisitos normativos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e no presente Decreto.
CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I
Do instrumento de parceria
Art. 35. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 36. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei n° 13.019/2014 deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O período total de vigência poderá, excepcionalmente, ser superior ao limite previsto no caput, quando houver decisão técnica fundamentada da administração pública municipal que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça:
I - a excepcionalidade da situação fática; e
II - o interesse público no prazo maior da parceria.
Art. 37. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.
Art. 38. A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei n° 13.019/2014, será da organização da sociedade civil, exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será do órgão ou da entidade pública municipal.
§ 1º Na hipótese do inciso do caput, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública municipal, que deverá retirá-los, no prazo de até 90 (noventa dias), após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.
§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 3º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto.
§ 4º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil e a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá da organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria os bens remanescentes serão retirados pela administração pública municipal no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de notificação da dissolução.
Seção II
Da celebração
Art. 39. Para a celebração da parceria, a organização da sociedade civil selecionada deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019/2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019/2014;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, 3 (três) anos com cadastro ativo;
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 1 (um) ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros;
IV - relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas, instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com órgãos e entidades da administração pública, entes estrangeiros, entidades e organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
V - publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
VI - currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
VII - declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes estrangeiros ou entidades ou organismos de cooperação internacional; ou
VIII - prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
IX - certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união;
X - certificado de regularidade do fundo de garantia do tempo de serviço - CRF/FGTS;
XI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
XII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
XIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
XIV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei n° 13.019/2014, as quais deverão estar descritas no documento; e
XV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.
§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto à administração pública.
Art. 40. Além dos documentos relacionados no art. 39, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar declaração de que:
I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
II - não contratará, para prestação de serviços vinculados a parceria, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal;
servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei determine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
§ 3º É facultado à administração pública solicitar, já na etapa de apresentação das propostas, as documentações supracitadas.
Art. 41. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados, ou quando as certidões estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Art. 42. Para celebração da parceria, o parecer jurídico será emitido pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 43. Os termos de fomento e de colaboração e os acordos de cooperação serão firmados pelo Prefeito Municipal, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Fase de Execução da Parceria
Art. 44. A fase da execução da parceria consiste em etapa de cumprimento do Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, incluindo a liberação e movimentação dos recursos financeiros, bem como a possibilidade de alteração da parceria.
Art. 45. O prazo de vigência da parceria poderá ser alterado mediante solicitação formal e devidamente justificada da organização da sociedade civil, a qual deverá ser apresentada à administração pública com prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao encerramento da parceria.
Art. 46. A parceria poderá ser revista, por ato de ofício da administração pública ou por solicitação da organização da sociedade civil, para alteração, utilização ou remanejamento de valores e rendimentos, prazos, metas ou necessidades de ajustes na execução do objeto, sempre mediante termo aditivo ou certidão de apostilamento aos termos de colaboração, fomento ou plano de trabalho original, observando-se:
I - Nos casos de termos aditivos:
a) ampliação de até 50% (cinquenta por cento) do valor global, nos termos do Decreto Federal nº 11.948 de 12 de março de 2024;
b) redução do valor global, sem limitação de valor, nos termos do Decreto Federal nº 11.948 de 12 de março de 2024;
c) prorrogação da vigência da parceria, observado o limite de 10 (dez) anos, nos termos do Decreto Federal nº 11.948 de 12 de março de 2024;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes;
II - nos casos de certidão de apostilamento:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria, nos termos do Decreto Federal nº 11.948 de 12 de março de 2024;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho, nos termos do Decreto Federal nº 11.948 de 12 de março de 2024;
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global, nos termos do Decreto Federal nº 11.948 de 12 de março de 2024;
§ 1º O percentual a ser aditivado de que trata a alínea “a” do inciso I, usará como base o valor global/original da parceria, até que atinja o valor máximo previsto neste Decreto, e este poderá ser mantido durante toda a vigência.
§ 2º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 3º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 4º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.
§ 5º Fica dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano de trabalho para o remanejamento de recursos de que trata a alínea “c” do inciso II do caput em percentual de até 10% (dez por cento) do valor global da parceria.
§ 6º Para fins do disposto no § 4º, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação posterior à administração pública municipal para cientificar o gestor da parceria e se for o caso, realização de apostilamento.
Art. 47. A administração Pública terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação da OSC, para se manifestar formalmente sobre a alteração dos termos de colaboração, fomento ou do plano de trabalho, podendo este prazo ser dilatado até o dobro, caso necessário.
Parágrafo único. Quando a alteração for proposta pela Administração Pública, a OSC terá o prazo de até 10 (dez) dias para se manifestar, contados do recebimento da proposta de alteração.
Art. 48. As alterações da parceria deverão ser precedidas de justificativa da OSC, quando for o caso, e também de manifestação do gestor da parceria, de parecer da Procuradoria Geral do Município e de aprovação do Chefe do Executivo ou de quem ele delegar tal atribuição.
Art. 49. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
§ 1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública.
§ 2º Os recursos serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 3º O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração e se este perdurar:
a) por mais de 30 (trinta) dias, a organização da sociedade civil poderá suspender as atividades até a regularização do desembolso; ou
b) por mais de 60 (sessenta) dias, a organização da sociedade civil poderá rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade.
Art. 50. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019/2014.
§ 1º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019/2014.
§ 2º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias deverão ser rescindidas.
§ 3º O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente máximo da entidade da administração pública.
Art. 51. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade, devendo ainda obedecer os atos normativos da Administração Pública Municipal sobre a execução dos recursos.
Art. 52. Os recursos remanescentes da vigência da parceria poderão ser utilizados em caso de prorrogação e/ou em caso de novo termo parceria com a mesma Organização da Sociedade Civil, desde que tenha o mesmo objeto.
Art. 53. A liberação dos recursos e suas respectivas parcelas serão realizadas em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, após manifestação do gestor da parceria e liberação pelo Chefe do Executivo ou por quem ele delegar tal competência, estando, ainda, condicionada tal liberação ao seguinte:
I - que não haja evidência de irregularidades na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação às obrigações estabelecidas na parceria;
III - que não haja, por parte da OSC, atrasos injustificados no cumprimento das etapas ou fases da parceria;
IV – a adoção, pela OSC, de medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de controle dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, ou apresente justificativa aceita pela Administração Pública;
V - que não haja a prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública nas contratações e demais atos congêneres praticados na execução da parceria;
VI - que não haja o descumprimento de qualquer cláusula do instrumento de parceria;
VII - que não haja o inadimplemento da OSC nos cadastros e sistemas municipais obrigatórios.
Art. 54. Nos casos em que o cronograma de desembolso estabeleça o repasse dos recursos em parcelas, deverão ser observados:
I - pelo Ente Público responsável pela parceria, a regularidade fiscal da OSC;
II - pela OSC, a apresentação da prestação de contas das parcelas anteriores e da execução dos planos de trabalho, nos prazos fixados pelos órgãos de controle e pela gestão da parceria.
Art. 55. A movimentação e aplicação dos recursos financeiros seguirão os procedimentos previstos nos artigos 51, 52 e 53 da Lei Federal nº 13.019/2014, devendo os pagamentos serem realizados mediante transação eletrônica bancária, salvo impossibilidade devidamente comprovada, ocasião em que poderão ser realizados pagamentos em espécie.
Seção II
Das compras e contratações e da realização de despesas e pagamentos
Art. 56. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública poderão utilizar métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei n° 13.019, de 2014:
I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e das taxas de importação, de câmbio, aduaneiras e similares, relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
§ 3º Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado.
§ 4º Será facultada às organizações da sociedade civil a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública federal.
Art. 57. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
Art. 58. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019/2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.
Art. 59. As organizações da sociedade civil poderão realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho, incluídos:
I - a aquisição de bens permanentes, essenciais à concepção do objeto;
II - os serviços comuns de engenharia para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à execução do objeto;
III - a aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e da comunicação, incluídos equipamentos periféricos, ferramentas e soluções de apoio à tecnologia, e os serviços de implantação ou de manutenção periódica, necessários para o funcionamento das referidas aquisições;
IV - os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei n° 13.019, de 2014, como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, energia e gás, obtenção de licenças e despesas de cartório, remuneração de serviços contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação e serviços gráficos.
§ 1º As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a pagamentos ou a recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da administração pública municipal na liberação de parcelas de recursos financeiros.
§ 2º É vedado o pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à vigência estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de colaboração.
§ 3º A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Art. 60. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Art. 61. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual;
III - sejam compatíveis com o valor de mercado na região correspondente a sua área de atuação e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual.
§ 1º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 2º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da parceria, deverá observar a proporcionalidade da atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 3º A organização da sociedade civil poderá manter retido ou provisionado o valor referente às verbas rescisórias de que trata o caput, na hipótese de o vínculo trabalhista perdurar após a prestação de contas final.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência sobre a remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria.
Seção III
Fase de Monitoramento e Avaliação das Parcerias
Art. 62. A Administração Pública promoverá o monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, em caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da execução das políticas públicas e do uso dos recursos a elas destinados.
Art. 63. Compete ao gestor da parceria, nos termos do presente Decreto, realizar os procedimentos de monitoramento e avaliação, em observância, ainda, ao inciso I do parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. A periodicidade e demais procedimentos referentes ao monitoramento serão estabelecidos pela Administração Pública, e os resultados serão enviados à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências.
Art. 64. Nas parcerias com prazos de vigência superior a 1 (um) ano, a Administração Pública, quando possível, realizará pesquisa de satisfação junto aos beneficiários finais das políticas públicas, visando a melhoria ou o ajuste das metas e ações definidas nas parcerias respectivas.
Art. 65. Em cumprimento ao disposto no art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, o Órgão Gestor da Parceria deverá elaborar e emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da Parceria, o qual será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação.
§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou do cumprimento da obrigação.
§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme for o caso.
Seção IV
Fase da Prestação de Contas
Art. 66. A prestação de contas, a ser realizada pela OSC após a conclusão do objeto da parceria, visa a avaliar se houve o alcance das metas e dos resultados previstos, regendo-se pelas regras estabelecidas nos artigos 63 a 68 da Lei Federal nº 13.019/2014, dividindo-se em 04 (quatro) etapas:
I - em caso de parceria com repasse único, apresentação das contas ao gestor da parceria, de responsabilidade da organização da sociedade civil, devendo ser realizada em até 90 (noventa) dias após o término da parceria, ou ao final de cada exercício se a duração da parceria exceder a 1 (um) ano;
II - em caso de parceria com repasse mensal, apresentação das contas ao gestor da parceria de responsabilidade da organização da sociedade civil, devendo ser realizada em até 30 (trinta) dias após o término do mês de execução dos recursos;
III - análise e manifestação acerca das contas prestadas, de responsabilidade do gestor da parceria, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da prestação de contas;
IV - análise final da prestação de contas por parte da Secretaria Municipal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da manifestação do gestor da parceria, podendo requisitar os documentos que entender necessários, fazendo constar em seu parecer final se a prestação de contas é regular, irregular, ou regular com ressalvas, devendo, neste último caso, apontar quais são as ressalvas, sugerindo prazo para regularização;
V - encaminhamento, pela Secretaria Municipal de Controle Interno, para ciência, aprovação ou rejeição da prestação de contas por parte do Chefe do Executivo Municipal ou para quem ele delegar tal atribuição.
Parágrafo único. A prestação de contas final pela OSC se dará por meio do Relatório Final de Execução do Objeto e do Relatório Final de Execução Financeira, devendo, a OSC, inclusive, apresentar o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente da parceria se a mesma não for renovada e/ou precedida de novo termo parceria com a mesma Organização da Sociedade Civil e que tenha o mesmo objeto.
Art. 67. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas.
§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.
§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá:
I - quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
II - quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé.
§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
III - danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 68. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao dirigente máximo da entidade da administração pública municipal, para decisão final também no prazo de 30 (trinta) dias; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 69. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, comunicar a OSC as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de trinta dias:
devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2° do art. 72 da Lei nº 13.019/2014.
Parágrafo único. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 70. A Administração Pública aplicará sanções à OSC, garantido o direito constitucional à ampla defesa e contraditório, quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho, com o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.948/2024 e com o presente Decreto Municipal, consistindo as penalidades em:
I – advertência, com caráter educativo e preventivo, aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de suspensão, sendo de competência do gestor da parceria, podendo ainda ser realizada pelo Secretário Municipal da Pasta executora da parceria, quando este não for o gestor da respectiva parceria, ou, ainda, por recomendação do Procurador Geral do Município ou do Secretário Municipal de Controle Interno;
II – suspensão temporária de participação em chamamento público ou de celebração de parceria/contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, aplicada nos casos em que for verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, não podendo a suspensão ser aplicada por prazo superior a 2 (dois) anos, sendo de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A suspensão temporária de participação em chamamento público ou de celebração de parceria/contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, importa em declaração de inidoneidade para participação em chamamento público, celebração de parceria ou de contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, pelo prazo da suspensão, conforme estabelece o art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 71. Conforme estabelece a Lei, prescreve em 5 (cinco) anos a aplicação de penalidade à organização da sociedade civil, começando a correr da data da apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. O prazo da prescrição estabelecido no caput do presente artigo será interrompido, voltando a correr por inteiro, com a publicação da edição de ato administrativo voltado à apuração de infração.
Art. 72. Da decisão administrativa que aplicar penalidade, caberá pedido de reconsideração ou recurso, conforme o caso, da seguinte forma:
I – da penalidade de advertência, prevista no inciso I do art. 46 do presente Decreto, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, o qual será dirigido à própria autoridade que aplicou a penalidade, cuja decisão final não comportará recurso na esfera administrativa;
II – da penalidade de suspensão, prevista no inciso II do art. 46, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, dirigido à própria autoridade que aplicou a penalidade, recurso que terá efeito suspensivo até a decisão final, da qual não mais caberá recurso na esfera administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 73. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto, a organização da sociedade civil que não atender ao estabelecido nos art. 39, 40 e 41 da Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada com o Município;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública municipal nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso no qual fora concedido efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação ou impedimento de contratar com a administração pública;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, em razão de sentença judicial, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 74. A Administração Pública, através de sua Secretaria executora da parceria, e as organizações da sociedade civil deverão manter, em sítios eletrônicos oficiais, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, com o nome do Ente Público e da OSC, inscrição no CNPJ de ambos, data de assinatura da parceria, identificação do instrumento de parceria, objeto da parceria, valor total da parceria, eventuais valores liberados, os respectivos planos de trabalho, situação da prestação de contas da parceria, com data prevista para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para sua análise e resultado conclusivo, além da remuneração da equipe de trabalho da OSC e suas funções respectivas, quando forem necessários para a execução da parceria e desde que a remuneração se dê com os repasses realizados pela Administração Pública.
§ 1º As informações de que trata o caput do presente artigo deverão ser mantidas em sítio eletrônico oficial por no mínimo 06 (seis) meses contados do encerramento da parceria, tudo conforme disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º As OSC’s também divulgarão em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o caput do presente artigo.
§ 3º No caso de atuação em rede, caberá à OSC celebrante divulgar as informações de que trata o caput deste artigo, inclusive as informações relativas às OSC’s não celebrantes e executantes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. As parcerias celebradas com base no presente Decreto, ainda que estejam em andamento, poderão ser encerradas por ato da administração pública, desde que devidamente justificado no interesse público, ou, ainda, nos demais casos previstos nos competentes termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação e, ainda, nas demais situações previstas na legislação aplicável.
Art. 76. A Procuradoria Geral do Município (PGM) e a Secretaria Municipal de Controle Interno (SECON) poderão requisitar, a quaisquer Secretarias, Órgãos ou servidores da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como das organizações da sociedade civil, documentos que se façam necessários para verificação do cumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Federal nº 11.948/2024 e no presente Decreto, estabelecendo prazo para atendimento. Além disso, poderão editar normas complementares que se façam necessárias para a execução do presente Decreto, de forma conjunta ou individual, dentro de suas respectivas competências legais.
Art. 77. Constatada por qualquer autoridade administrativa ou por qualquer cidadão irregularidades no processo de chamamento público ou no uso dos recursos das respectivas parcerias, deverá encaminhar ao Procurador Geral do Município, com os respectivos documentos comprobatórios, representação a fim de que sejam tomadas as providências jurídicas cabíveis à espécie contra os eventuais responsáveis.
Art. 78. A Procuradoria Geral do Município disponibilizará às Secretarias Municipais um modelo padrão de edital de chamamento público, o qual será adaptado pela Secretaria gestora da política pública a ser executada por meio de parceria, observando-se as demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 79. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o ato jurídico perfeito e as relações já consolidadas, revogando-se eventuais disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 9.105/2018.
Parágrafo único. As parcerias formalizadas com base no Decreto nº 9.105/2018 continuarão em vigor e serão regidas pelas normas aplicadas na sua formação.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de junho de 2024.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ANEXO ÚNICO
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO PROCESSO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
A Secretaria/Órgão responsável pela gestão da política pública regulamentada pelo presente Decreto providenciará o chamamento público mediante a abertura de processo administrativo unitário para cada política, instruindo-o com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Plano de Trabalho;
II - Termo de Referência (nos casos de Termo de Colaboração);
III - Ato de autorização do chamamento público, da dispensa ou da inexigibilidade;
IV - Ato de designação da Comissão Julgadora de Seleção;
V - Edital do chamamento público ou a justificativa da dispensa ou da inexigibilidade;
VI - Comprovante da divulgação do edital do chamamento público em sítio oficial;
VII - Eventuais pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital de chamamento público, acompanhados das respostas aos impugnantes;
VIII - Publicação do resultado preliminar da seleção;
IX - Recursos eventualmente apresentados pelas OSC’s e respectivas manifestações e decisões;
X - Ata de julgamento do chamamento público;
XI - Ato de homologação do chamamento público pelo Chefe do Executivo;
XII - Publicação do resultado final da seleção, inclusive em sítio eletrônico oficial;
XIII - Documentos institucionais de regularidade fiscal:
1. Certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União;
2. Certificado de regularidade do fundo de garantia do tempo de serviço – CRF/FGTS;
3. Certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT;
4. Certidão negativa de débitos estaduais ou declaração de que a OSC não possui inscrição estadual;
5. Certidão negativa de débitos de tributos municipais, ressalvados os casos previstos em legislação específica;
Observação: os documentos a que se referem os incisos IV a XII não se aplicam às situações de inexigibilidade e dispensa. Os demais documentos deverão ser juntados ao processo administrativo de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.