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LEI ORDINÁRIA Nº 7276, 10 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Câmara Municipal
Em vigor
LEI N° 7.276, DE 10 DE JUNHO DE 2024.




DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º O aviso de corte de energia elétrica e/ou de água, impresso na fatura, não servirá como notificação para interrupção do fornecimento de energia elétrica e/ou de água.

Parágrafo único. A notificação prévia ao corte assegurará informações corretas, claras, precisas e ostensivas quanto a data do corte e sua motivação.

Art. 2º A comunicação prévia a que se refere o Art. 1º, será ser efetuada com 48 horas úteis de antecedência, na qual será informada a possibilidade de interrupção na prestação dos serviços, devido ao não pagamento das tarifas.

Parágrafo único. Fica proibida a efetuação do corte no fornecimento de água e luz dos usuários pelas empresas prestadores dos serviços ou por terceiros, prestadores de serviços contratados ou autorizados pelas mesmas, devido o suposto atraso no pagamento das tarifas, no decorrer do último dia útil da semana, em feriados ou em vésperas de feriados, aos sábados e aos domingos.

Art. 3º A suspensão dos serviços referidos nesta Lei, respeitado o aviso prévio ao consumidor, somente poderá ser efetuada na presença de um cidadão, maior de idade e residente no domicílio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 10 de junho de 2024; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL


MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO


CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO


EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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