LEI N° 7.252, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA NO COMBATE À DENGUE.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Contingência no Combate à Dengue, que tem como objetivo principal prevenir e controlar a disseminação do vírus da dengue no município.
Art. 2º O Plano Municipal de Contingência no Combate à Dengue será elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos competentes, e deverá contemplar as seguintes diretrizes:
- Campanhas de conscientização da população sobre medidas preventivas, sintomas da dengue e formas de combate ao mosquito transmissor;
- Monitoramento e controle dos criadouros do mosquito Aedes aegypti, com ênfase em áreas de maior incidência de casos de dengue;
- Capacitação dos profissionais de saúde para diagnóstico precoce e tratamento adequado dos casos de dengue;
- Implementação de ações integradas entre os diversos setores da administração pública, visando o combate efetivo à dengue;
- Medidas de controle vetorial, como aplicação de inseticidas e eliminação de focos do mosquito transmissor;
- Disponibilização de recursos financeiros e materiais para a execução das ações previstas no Plano Municipal de Contingência.
- Criação de um sistema de vigilância epidemiológica para acompanhamento regular da situação da dengue no município.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela coordenação e execução das atividades previstas no Plano Municipal de Contingência no Combate à Dengue, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e empresas privadas para o desenvolvimento e implementação das ações de combate à dengue.
Art. 4º O Plano Municipal de Contingência no Combate à Dengue deverá ser revisado e atualizado anualmente, com base na análise da situação epidemiológica.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de março de 2024; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.