LEI Nº 7.005, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA "A SEMANA MUNICIPAL DEDICADA À SAÚDE MENTAL NAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA".
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os estabelecimentos de educação básica, públicos e privados do município de Varginha, instituirão em seu calendário escolar uma semana dedicada à saúde mental.
§ 1º A “Semana Municipal Dedicada à Saúde Mental nas Unidades de Educação Básica”, deverá ser realizada, anualmente, na semana do dia 10 de outubro, Dia Mundial da Saúde Mental.
§ 2º As escolas públicas e privadas de educação básica poderão incluir em seu plano pedagógico medidas de conscientização, prevenção e controle das doenças mentais.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I – Alunos;
II – Professores;
III – Profissionais que atuam na escola;
IV – Pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.
Art. 2º São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:
I – A participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;
II – A interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;
III – A ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde do território onde a escola está inserida;
IV – A garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;
V – Desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no âmbito das Unidades de Educação Básica.
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal Dedicada à Saúde Mental:
I – Por meio de ampla campanha de conscientização, orientar e esclarecer a população sobre as enfermidades afetas à saúde mental;
II – Realizar atividades educacionais e de orientação profissional, através de debates, palestras e apresentações sobre o tema;
III – Conscientizar a todos a importância de discutir e diagnosticar corretamente as doenças mentais, junto ao profissional;
IV – Implementação das ações de discussão, prevenção e orientação sobre o problema;
V – Garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
VI – Desmistificar rótulos pejorativos e afastar a discriminação dos portadores de doença mental;
VII – Conscientizar os alunos e seus familiares a respeito das consequências da negligência ou abandono do tratamento das doenças mentais, caso este seja sugerido pelo profissional de saúde.
VIII – Promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e diretrizes desta Lei, bem como estabelecer parcerias junto às Unidades de Atenção Psicossocial.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de junho de 2022; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.