LEI N° 7.243, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O USO DE “DRONES” NAS AÇÕES DE COMBATE À DENGUE E DEMAIS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS PELO MOSQUITO AEDES AEGYPTIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica autorizado o uso de “drones” pelo Poder Público Municipal nas ações de combate à dengue e demais doenças transmissíveis pelo mosquito Aedes Aegyptis, para auxiliar no mapeamento dos imóveis com potenciais focos de criadouros deste mosquito e localização/identificação dos criadouros e locais em que possam haver fortes indícios da existência destes criadouros, no Município de Varginha.
§ 1° Para efeitos desta Lei, entende-se por “drone” o veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente, podendo realizar inúmeras tarefas.
§ 2° O Município de Varginha regulamentará a utilização dos “drones”, para o fim específico definido no “caput” deste artigo, mediante Decreto.
§ 3° Na utilização de ações de combate à dengue o equipamento deverá identificar possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti em locais onde não seja permitida qualquer visualização aos agentes de controle, tais como, entre outros:
I. Terrenos com difícil acesso aos agentes;
II. Terrenos com frente murados;
III. Terrenos em aclives e declives acentuados que impossibilitam ou dificultam o pleno acesso dos agentes;
IV. Imóveis abandonados, em ruínas e com sinais evidentes de desuso; e,
V. Imóveis sem moradores, incluindo-se imóveis para locação e para venda.
§ 4º Todo o material áudio-visual, em especial as fotografias, captadas sobre os locais definidos nos incisos I a V do § anterior deverão ser usadas exclusivamente pelo Poder Público Municipal no combate a dengue, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim, resguardando o direito a propriedade e privacidade dos cidadãos e responsabilizando-se o agente público pelo uso indevido, nos termos da Lei.
a) Fica estabelecido o armazenamento das imagens sobre sigilo, pelo período de 5(cinco) anos, restando a guarda e a responsabilidade de armazenamento da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º Em havendo a recusa do proprietário ou possuidor do imóvel, o agente de saúde tomará as providências pertinentes, em especial as definidas pela Lei Federal n° 13.301/2016, podendo para tal requerer auxílio da Polícia Militar ou Guarda Civil Municipal, bem como relatando o ocorrido em Termo Circunstanciado próprio, a ser definido por Decreto.
Art. 2° Após a localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegypti pelo drone, o proprietário do imóvel será identificado e intimado a realizar as adequações necessárias para que o risco de reprodução do mosquito seja eliminado, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O Poder Público poderá aplicar, como penalidade, em caso de comprovação da infração, advertência, multa e cassação do alvará de funcionamento ou habite-se, a depender da qualidade comercial ou residencial do imóvel, observado o contraditório e Ampla Defesa.
Art. 3° Fica o Município de Varginha, através de seus órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos órgãos Estaduais e Federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de março de 2024; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
MARCOS CLEBER SALES
DIRETOR ADMINISTRATIVO
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO
ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.