DECRETO Nº 11.917, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA O INSTITUTO DO INVENTÁRIO, DE QUE TRATA O ART. 216, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.896/97; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, LXXIII; 23, I e III; 24, VII e VIII; 30, I e IX; e 182, 215, 216, 216-A, IV e VIII e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria IPHAN nº 375, de 19 de setembro de 2018; na Portaria IPHAN nº 200, de 18 de maio de 2016; e na Nota Técnica DPR nº 003, de 24 de junho de 2016, da Diretoria de Promoção do IEPHA (Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico);
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o instituto do Inventário, de que trata o art. 216, § 1º da Constituição Federal, no Município de Varginha, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e classifica os bens culturais do município, tanto de natureza material quanto imaterial, públicos ou privados, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação do patrimônio cultural municipal.
Art. 3º O Inventário tem por finalidades:
I - identificar o patrimônio cultural do Município de Varginha, observando a diversidade cultural existente em todo o território municipal;
II - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural municipal;
III - fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público na área do patrimônio cultural;
IV - estabelecer, quando necessário, diretrizes de proteção e conservação relativas aos bens culturais inventariados;
V - subsidiar ações de educação patrimonial;
VI - inibir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VII - possibilitar a localização de bens culturais de interesse de preservação para fins de licenciamento;
VIII - fornecer suporte às ações de identificação e restituição de bens culturais desaparecidos;
IX - dar suporte à gestão e manejo do território;
X - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural.
Art. 4º Os Inventários serão considerados:
I - Inventário de Conhecimento;
II - Inventário de Proteção Prévia.
§ 1° Os Inventários de Conhecimento não se configuram, em si mesmo, como instrumentos de Proteção, mas integram iniciativas voltadas à produção de conhecimento que podem ou não redundar em medidas de proteção;
§ 2° Os Inventários de Proteção Prévia serão considerados como instrumentos de Proteção para fins de estabelecimento de efeitos restritivos sobre os bens inventariados, nos termos deste Decreto.
Art. 5º Qualquer cidadão é parte legítima para propor o Inventário de bens culturais materiais e imateriais.
Art. 6º Os Inventários serão formalizados através de Fichas de Inventário, cujos modelos serão definidos pela Coordenadoria Técnica do Patrimônio Cultural – COPAC, da Fundação Cultural do Município de Varginha.
Art. 7º Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, identitário, arquitetônico, urbanístico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
§ 1° A existência de instrumentos específicos associados ao processo de Inventário não impede que sejam utilizados, para cumprimento de seus objetivos, outros instrumentos, ferramentas, procedimentos e metodologias quando estes se apresentarem mais adequados ao objeto ou natureza da ação de preservação a ser executada.
§ 2° Para elaboração das Fichas de Inventário, poderá a Coordenadoria Técnica do Patrimônio Cultural – COPAC contar com a participação de profissionais técnicos especializados terceirizados e/ou solicitar pareceres de outros órgãos e entidades competentes.
Art. 8° As Fichas de Inventário serão submetidas ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Varginha – CODEPAC, que deverá discutir e deliberar sobre a aprovação e classificação do Inventário do bem cultural, bem como sobre a proteção legal proposta.
Art. 9° O Inventário será classificado como:
I - Inventário de Conhecimento, nos casos em que o interesse cultural declarado tem natureza de informação e documentação, não exigindo medidas de preservação adicional ou efeitos restritivos ao pleno uso, gozo, fruição e disposição do bem cultural;
II - Inventário de Proteção Prévia, nos casos em que o interesse cultural declarado indicar a necessidade de medidas de preservação adicional ou efeitos restritivos ao pleno uso, gozo, fruição e disposição do bem cultural, podendo ser estabelecidos da seguinte forma:
a) Inventário de Proteção Prévia com indicação de diretrizes de preservação e conservação, que deverão ser estabelecidas na própria Ficha de Inventário;
b) Inventário de Proteção Prévia com indicação de Tombamento;
c) Inventário de Proteção Prévia com indicação de Registro;
d) Inventário de Proteção Prévia com indicação de Comunicação, quando se tratar de bens cujo processo de acautelamento for de responsabilidade de outros órgãos ou entes federados.
Art. 10. Anualmente, a Coordenadoria Técnica do Patrimônio Cultural – COPAC da Fundação Cultural do Município de Varginha deverá divulgar a lista de bens inventariados ou atualizados no ano base.
Art. 11. Nos casos de Inventário de Proteção Prévia, deverá a decisão ser notificada por edital e individualmente ao proprietário, possuidor, detentor, gestor, colecionador ou depositário, informando sobre a relevância e as medidas restritivas aplicáveis ao bem cultural.
§ 1° O Notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sobre o Inventário de Proteção Prévia.
§ 2° Em caso de indicação de Tombamento e/ou Registro de bem cultural, deverá o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Varginha – CODEPAC determinar a abertura dos processos respectivos, observados o planejamento e condições técnicas e operacionais da Coordenadoria Técnica do Patrimônio Cultural – COPAC.
§ 3° Os bens inventariados classificados como Proteção Prévia não poderão sofrer intervenção, restauração, reparação, adequação, alteração, descaracterização, mutilação, destruição ou demolição sem prévia autorização da Administração Pública Municipal, conforme medidas restritivas aplicáveis e ouvido o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Varginha – CODEPAC, sendo dever do proprietário ou possuidor solicitar expressamente aos órgãos competentes, podendo ser adotadas medidas adicionais e/ou compensatórias.
§ 4° A inclusão, exclusão, agrupamento, classificação e o estabelecimento de medidas restritivas, de conservação ou preservação do Inventário de bem cultural poderão ser revistos a qualquer tempo, desde que haja decisão expressa do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Varginha – CODEPAC, embasada em justificativa técnica ou legal e havendo parecer técnico da Coordenadoria Técnica do Patrimônio Cultural – COPAC.
Art. 12. Os bens culturais inventariados classificados como Proteção Prévia, de natureza pública ou privada, poderão receber investimentos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural (FUMPAC), de que trata a Lei Municipal nº 5.101/2009 e o Decreto Municipal nº 9.386/2019, após aprovação expressa do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Varginha – CODEPAC, observado o Plano de Aplicação.
Art. 13. O artigo 3º do Decreto Municipal nº 2.142/1997, passa vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
VII - discutir e deliberar sobre a aprovação e classificação do Inventário de bem cultural, bem como sobre a proteção legal proposta.”
Art. 14. Aos bens culturais já inventariados até a data de publicação do presente Decreto fica garantida a observância do disposto no § 3º, artigo 11, independente da notificação individual de que trata o caput, devendo ser publicado edital de notificação com a lista consolidada.
§ 1° A adequação da classificação e demais ações pertinentes ao presente Decreto deverão ser realizadas quando da atualização das Fichas de Inventário ou a qualquer tempo mediante decisão do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Varginha – CODEPAC.
§ 2° Os setores municipais responsáveis pela emissão de autorizações, alvarás e licenciamentos de obras e empreendimentos deverão solicitar parecer prévio do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Varginha – CODEPAC quando o pedido se relacionar a qualquer bem cultural Inventariado.
Art. 15. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de dezembro de 2023.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
MARCO AURÉLIO DA COSTA BENFICA
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.