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LEI ORDINÁRIA Nº 7222, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N° 7.222, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação da área abaixo descrita à empresa OXI QUÍMICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 65.271.868/0001-71, com sede na Rua Doutor Modena, 703, Nossa Senhora de Fátima, Varginha/MG, CEP: 37.010-190;

I - área de terreno de aproximadamente 5.097,15 m2 (cinco mil e noventa e sete metros quadrados e quinze centímetros quadrados), localizado na Avenida Projetada Um do Distrito Industrial Cláudio Nogueira, Varginha/MG, a ser desmembrada do imóvel devidamente registrado no Livro 2, matrícula nº 13.951 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca e avaliada em R$ 464.988,32 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos);

Parágrafo único. A área ora doada será destinada à implantação, no Município de Varginha, de nova unidade fabril da empresa donatária.

Art. 2º Em contrapartida à doação ora concedida, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 9.736/2023, em especial o cumprimento das seguintes obrigações:

I – investir no Município de Varginha o valor global mínimo de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) para a implantação da sua nova unidade fabril no Município;

II – apresentar, no mínimo, um faturamento bruto anual, contados a partir do início de suas atividades, as quais se darão após a conclusão das obras de sua unidade, da seguinte forma:

a) R$ 15.600.000,00 (quinze milhões e seiscentos mil reais), no primeiro ano de atividade;
b) R$ 18.700.000,00 (dezoito milhões e setecentos mil reais), no segundo ano de atividade;
c) R$ 21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), no terceiro ano de atividade;
d) R$ 23.700.000,00 (vinte e três milhões e setecentos mil reais), no quarto ano de atividade;
e) R$ 25.500.000,00 (vinte e cinco milhões e quinhentos mil reais), no quinto ano de atividade;
f) R$ 26.900.000,00 (vinte e seis milhões e novecentos mil reais), no sexto ano de atividade;
g) R$ 28.200.000,00 (vinte e oito milhões e duzentos mil reais), no sétimo ano de atividade;
h) R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais), no oitavo ano de atividade;
i) R$ 29.900.000,00 (vinte e nove milhões e novecentos mil reais), no nono ano de atividade;
j) R$ 30.800.000,00 (trinta milhões e oitocentos mil reais), no décimo ano de atividade.

III – gerar, a partir do início de suas atividades, uma empregabilidade mínima de:

a) 30 (trinta) empregos diretos, no primeiro ano de atividade;
b) 48 (quarenta e oito) empregos diretos, no segundo ano de atividade;
c) 55 (cinquenta e cinco) empregos diretos, no terceiro ano de atividade;
d) 60 (sessenta) empregos diretos, no quarto ano de atividade;
e) 64 (sessenta e quatro) empregos diretos, no quinto ano de atividade;
f) 68 (sessenta e oito) empregos diretos, no sexto ano de atividade;

g) 72 (setenta e dois) empregos diretos, no sétimo ano de atividade;
h) 76 (setenta e seis) empregos diretos, no oitavo ano de atividade;
i) 80 (oitenta) empregos diretos, no nono ano de atividade;
j) 90 (noventa) empregos diretos, no décimo ano de atividade.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 9.736/2023, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações neles existentes sem direito a indenização ou retenção.

Art. 3º O imóvel doado, além dos casos previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de Intenções, também reverterão ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos da efetiva implantação no referido imóvel das atividades econômicas principais da empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário.

§ 1º A empresa deverá iniciar as obras de construção em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da escritura pública de doação, devendo terminá-las até 31 de dezembro de 2025 e, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas atividades no local.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa donatária, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Transcorridos 10 (dez) anos da implantação da nova unidade e do exercício das atividades econômicas da empresa donatária na área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei Municipal nº 3.504/2001, a empresa donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado.

Parágrafo único. As custas para lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como as despesas inerentes aos atos citados no artigo 7º da presente Lei, correrão por conta da empresa donatária.

Art. 6º Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa em cadastro de inadimplentes.

Art. 7º Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º, incisos I e II.

Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação.

Art. 9º A doação, objeto desta Lei, é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.

Art. 10. Para efetivação da doação a que se refere a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

JULIANO CORNÉLIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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