LEI N° 7.224, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação das áreas abaixo descritas à empresa ADVANCED ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 16.784.157/0001-95, com sede nesta cidade, Avenida Murilo Paiva, nº 329, Parque Marinela – Varginha/MG, CEP 37.030-000; área de terreno de aproximadamente 1.649,72 m² (mil, seiscentos e quarenta e nove metros quadrados e setenta e dois centímetros quadrados), localizada na Rua Natalina Domingueti Zanateli, – Bairro Industrial Miguel de Lucca – Varginha/MG, inscrição municipal nº 21-033-0030 mais 50% da área 21.033.0020, lotes 6 e 3, unificados;
Parágrafo único. A área ora doada será destinada à construção e instalação, no Município de Varginha, da nova sede comercial da empresa donatária.
Art. 2º Em contrapartida à doação ora concedida, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 10.368/2023, em especial o cumprimento das seguintes obrigações:
I – investir no Município de Varginha o valor global mínimo de R$ 650.000,000 (seiscentos e cinquenta mil reais)para a implantação da sua unidade no Município;
II – apresentar, no mínimo, um faturamento bruto anual, contados a partir do início de suas atividades, as quais se darão após a conclusão das obras de sua unidade, da seguinte forma:
a) R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), no primeiro ano de atividade;
b) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no segundo ano de atividade;
c) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no terceiro ano de atividade;
d) R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), no quarto ano de atividade;
e) R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), no quinto ano de atividade;
f) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no sexto ano de atividade;
g) R$ 4.000.000,00 quatro milhões de reais), no sétimo ano de atividade;
h) R$ 4.000.000,00 quatro milhões de reais), no oitavo ano de atividade;
i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), no nono ano de atividade;
j) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), no décimo ano de atividade.
III – gerar, a partir do início de suas atividades, uma empregabilidade mínima de:
a) 07 (sete) empregos diretos e 03 (três) empregos indiretos, no primeiro ano de atividade;
b) 08 (oito) empregos diretos e 06 (seis) empregos indiretos, no segundo ano de atividade;
c) 08 (oito) empregos diretos e 06 (seis) empregos indiretos, no terceiro ano de atividade;
d) 09 (nove) empregos diretos e 05 (cinco) empregos indiretos, no quarto ano de atividade;
e) 09 (nove) empregos diretos e 05 (cinco) empregos indiretos, no quinto ano de atividade;
f) 09 (nove) empregos diretos e 05 (cinco) empregos indiretos, no sexto ano de atividade;
g) 10 (dez) empregos diretos e 05 (cinco) empregos indiretos, no sétimo ano de atividade;
h) 10 (dez) empregos diretos e 05 (cinco) empregos indiretos, no oitavo ano de atividade;
i) 11 (onze) empregos diretos e 05 (cinco) empregos indiretos, no nono ano de atividade;
j) 11 (onze) empregos diretos e 05 (cinco) empregos indiretos, no décimo ano de atividade.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 10.368/2023, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações neles existentes sem direito a indenização ou retenção.
Art. 3º O imóvel doado, além dos casos previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de Intenções, também reverterá ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo das atividades econômicas principais da empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário.
§ 1º A empresa deverá iniciar as obras de construção em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da escritura pública de doação e terminá-las em 36 (trinta e seis) meses e, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas atividades no local.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa donatária, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Transcorridos (dez) anos do efetivo início das atividades econômicas da empresa donatária na área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei Municipal nº 3.504/2001, a empresa donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado.
Parágrafo único. As custas para lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como as despesas inerentes aos atos citados no artigo 7º da presente Lei, correrão por conta da empresa donatária.
Art. 6º Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa em cadastro de inadimplentes.
Art. 7º Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, as áreas descritas no artigo 1º, incisos I e II.
Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação.
Art. 9º A doação, objeto desta Lei, é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.
Art. 10 Para efetivação da doação a que se refere a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
JULIANO CORNÉLIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.