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LEI ORDINÁRIA Nº 7226, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N° 7.226, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação da área abaixo descrita à empresa TRIÚTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 66.437.542/0001-34, com sede na Rua José Olnem Marcellini, nº 130, Parque Industrial Miguel de Lucca, Varginha/MG, CEP 37.074-060;

I - área de terreno de aproximadamente 824,26 m² (oitocentos e vinte e quatro metros quadrados e vinte e seis centímetros quadrados), localizado na Rua José Olnem Marcellini, Bairro Industrial Miguel de Lucca, Varginha/MG, inscrição municipal nº 21-033-0021-000 devidamente registrada no Livro 2, matrícula nº 84.354 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada em R$ 240.957,03(duzentos e quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e três centavos);

Parágrafo único. A área ora doada será destinada à expansão, no Município de Varginha, da unidade fabril da empresa donatária.

Art. 2º Em contrapartida à doação ora concedida, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 8.442/2023, em especial o cumprimento das seguintes obrigações:

I – investir no Município de Varginha o valor global mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a expansão da sua unidade no Município;

II – apresentar, no mínimo, um faturamento bruto anual, contados a partir do início de suas atividades, as quais se darão após a conclusão das obras de sua unidade, da seguinte forma:

a) R$ 7.198.568,00 (sete milhões, cento e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais), no primeiro ano de atividade;
b) R$ 8.278.354,00 (oito milhões, duzentos e setenta e oito mil e trezentos e cinquenta e quatro reais), no segundo ano de atividade;
c) R$ 9.520.107,00 (nove milhões, quinhentos e vinte mil, cento e sete reais), no terceiro ano de atividade;
d) R$ 10.948.123,00 (dez milhões, novecentos e quarenta e oito mil e cento e vinte e três reais), no quarto ano de atividade;
e) R$ 12.590.341,00 (doze milhões, quinhentos e noventa mil, trezentos e quarenta e um reais), no quinto ano de atividade;
f) R$ 14.478.892,00 (catorze milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais), no sexto ano de atividade;
g) R$ 16.650.725,00 (dezesseis milhões, seiscentos e cinquenta mil e setecentos e vinte e cinco reais), no sétimo ano de atividade;
h) R$ 19.148.333,00 (dezenove milhões, cento e quarenta e oito mil e trezentos e três reais), no oitavo ano de atividade;
i) R$ 22.020.582,00 (vinte e dois milhões, vinte mil e quinhentos e oitenta e dois reais), no nono ano de atividade;
j) R$ 25.323.669,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e vinte e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais), no décimo ano de atividade.

III – gerar, a partir do início de suas atividades, uma empregabilidade mínima de:

a) 15 (quinze) empregos diretos, no primeiro ano de atividade;
b) 18 (dezoito) empregos diretos, no segundo ano de atividade;
c) 21 (vinte e um) empregos diretos, no terceiro ano de atividade;
d) 24 (vinte e quatro) empregos diretos, no quarto ano de atividade;
e) 27 (vinte e sete) empregos diretos, no quinto ano de atividade;
f) 30 (trinta) empregos diretos, no sexto ano de atividade;
g) 33 (trinta e três) empregos diretos, no sétimo ano de atividade;
h) 36 (trinta e seis) empregos diretos, no oitavo ano de atividade;
i) 37 (trinta e sete) empregos diretos, no nono ano de atividade;
j) 40 (quarenta) empregos diretos, no décimo ano de atividade.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 8.442/2023, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações neles existentes sem direito a indenização ou retenção.

Art. 3º O imóvel doado, além dos casos previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de Intenções, também reverterão ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos da efetiva expansão das atividades econômicas principais da empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário.

§ 1º A empresa deverá iniciar as obras de construção até 31/12/2024, devendo terminá-las até 31/12/2025 e, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas atividades no local.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa donatária, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Transcorridos (dez) anos das atividades econômicas da empresa donatária na área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei Municipal nº 3.504/2001, a empresa donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado.

Parágrafo único. As custas para lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como as despesas inerentes aos atos citados no artigo 7º da presente Lei, correrão por conta da empresa donatária.

Art. 6º Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa em cadastro de inadimplentes.

Art. 7º Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º, incisos I e II.

Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação.

Art. 9º A doação, objeto desta Lei, é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.

Art. 10. Para efetivação da doação a que se refere a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

JULIANO CORNÉLIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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