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LEI ORDINÁRIA Nº 7220, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N° 7.220, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL, COM CONTRAPARTIDA, À EMPRESA VERSUNI BRASIL LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica AUTORIZADA a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, à empresa VERSUNI BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 42.412.980/0001-80, com sede na Rua Professor Atílio Innocenti, n° 165, 6º andar, sala 06/105 – Vila Nova Conceição, CEP n° 04.538-000, São Paulo/SP, cuja filial inscrita no CNPJ sob o n° 39.331.296/0002-40, com endereço na Rua Zoroastro Henrique Amorim, n° 235, Bairro Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, CEP n° 37.066-415, nesta cidade de Varginha/MG, durante os exercícios de 2024, 2025, 2026, 2027, 2028, 2029, 2030, 2031, 2032 e 2033, totalizando-se o período de 10 (dez) anos, sobre a área constante da Inscrição Municipal n° 25.999.0900-001.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre a área total, registrada no Livro 2, Ficha 01 F, da matrícula nº 79.745, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG.

Art. 2º A isenção fiscal de que trata a presente Lei é necessária para possibilitar a expansão das linhas de produção e aumento do portfólio fabricado em Varginha, visando reduzir custos fabris e atender o mercado nacional, bem como a exportação para países latino e norte-americanos, com ênfase em produto de alto valor agregado e tecnologia eletroeletrônica, a qual refletirá diretamente na economia do Município.

Art. 3º Em contrapartida ao benefício fiscal ora concedido, a empresa beneficiária deverá cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante dos autos do Processo Administrativo n° 18.814/2022, em especial, o cumprimento das seguintes obrigações:

I – cumprir com o plano de investimentos superiores a R$ 83.000.000,00 (oitenta e três milhões) entre o corrente ano de 2023 e o ano de 2028, triplicando a projeção de faturamento para os próximos 05 (cinco) anos, passando dos atuais R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões), para um montante de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões) no ano de 2028;

II – gerar, no mínimo, 71 (setenta e hum) novos empregos no ano de 2024; 49 (quarenta e nove) novos empregos no ano de 2025; 55 (cinquenta e cinco) novos empregos no ano de 2026; 40 (quarenta) novos empregos no ano de 2027; e, 43 (quarenta e três) novos empregos no ano de 2028, além de manter os já existentes;

III – gerar, no mínimo, durante a execução do Projeto, 1.160 (hum mil, cento e sessenta) empregos indiretos;

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 18.814/2022, e, que, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a revogação imediata do benefício fiscal.

Art. 4º Para fins de concessão do benefício, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON deverá apurar no final de cada exercício financeiro se houve ou não o cumprimento das obrigações avençadas pela empresa, sendo que, em caso de descumprimento, o benefício fiscal será imediatamente revogado e a cobrança do IPTU restabelecida, devendo o tributo eventualmente não pago no respectivo exercício financeiro ser apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, para fins de cobrança administrativa ou judicial, inclusive, com a inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes.

Art. 6º O Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro consta no Anexo I da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

JULIANO CORNÉLIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

ANEXO I

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17 da Lei Complementar
nº 101/2000)

LEI Nº 7.220

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 145.035,22 (cento e quarenta e cinco mil, trinta e cinco reais e vinte e dois centavos).

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 145.035,22 (cento e quarenta e cinco mil, trinta e cinco reais e vinte e dois centavos).

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ 145.035,22 (cento e quarenta e cinco mil, trinta e cinco reais e vinte e dois centavos).

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

Foi considerando o valor do imposto lançado para o imóvel de inscrição municipal n° 25.999.0900-001 no exercício financeiro de 2023.

DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:

A renúncia de receita com a concessão do incentivo fiscal foi considerada na estimativa da proposta de Lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, na forma do disposto no inciso I do art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2023.


Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 7248, 27 DE MARÇO DE 2024 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE POETAS E ESCRITORES DO SUL DE MINAS. 27/03/2024
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