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LEI ORDINÁRIA Nº 7210, 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N° 7.210, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.


ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES, COORDENADORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º A direção de Escola e de Centro Municipal de Educação Infantil, com caráter de Função Gratificada, será exercida por detentor de cargo de magistério, aprovado em exame seletivo e eleito para mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto e secreto de servidores lotados nas unidades onde ocorrerá o pleito, alunos e pais de alunos, que estiverem em condições plenas para o exercício do voto, sendo aclamado eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 1º O Educador Infantil – Nível E-18/A somente poderá concorrer à direção de Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI que atenda ao segmento Creche.

§ 2º Nas Escolas Municipais do Campo, o Coordenador poderá atender mais de uma unidade escolar, conforme o agrupamento estabelecido em Decreto.

Art. 2º As eleições serão realizadas no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do ano escolar, podendo haver prorrogação dos mandatos, caso necessário, visando adequação ao calendário escolar, de acordo com deliberação do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos eleitos no início do ano escolar ou até 30 (trinta) dias após a apuração do pleito, caso ocorra prorrogação dos mandatos.

Art. 3º Somente poderá concorrer à direção/coordenação e vice-direção escolar, o servidor estável, em atividade, detentor de cargo efetivo do magistério deste Município, com experiência mínima de 2 (dois) anos de docência e contar, na data da inscrição, com 3 (três) anos de serviços contínuos ou não, no estabelecimento escolar onde se realizará o pleito, observados os seguintes requisitos:

I – aprovação prévia em exame seletivo;
II – experiência profissional;
III – habilitação;
IV – aptidão para liderança;
V – capacidade de gerenciamento.

§ 1º Para os candidatos dos Centros Municipais de Educação Infantil e das escolas de Educação do Campo, serão considerados 03 (três) anos de serviços contínuos ou não, na respectiva etapa ou modalidade de ensino.

§ 2º Poderá participar do exame seletivo de que trata o inciso I, qualquer servidor interessado desde que seja detentor de cargo do magistério e preencha os requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo.

§ 3º O exame seletivo de que trata o inciso I, terá caráter eliminatório, sendo considerado apto a concorrer à eleição o (a) candidato (a) que atingir uma pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos.

§ 4º A prova do exame seletivo a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, será elaborada e aplicada por empresa de consultoria especializada e independente.

§ 5º Caso o estabelecimento escolar não possua servidores do cargo do magistério aptos no exame seletivo, será desconsiderado o critério de estar em exercício na unidade onde se realizará o pleito, facultando-se, então, aos candidatos de outras escolas apresentarem chapas, desde que preencham os demais requisitos previstos no “caput” deste artigo, em seus incisos I a V e em seu § 1º.

§ 6º Caso não haja chapas inscritas no estabelecimento de ensino, caberá à Comunidade Escolar, em assembleia convocada pelo Colegiado, fazer a indicação de 3 (três) servidores da unidade, que atendam aos requisitos do artigo 3º e seus incisos, em uma lista tríplice, para escolha e designação do Prefeito Municipal.

§ 7º Os requisitos especificados nos Incisos IV e V deste artigo, serão englobados no requisito de exame seletivo (inciso I), o qual será apreciado conforme o disposto no regulamento.

I – Os eleitos serão submetidos a um curso de capacitação em liderança de pessoas, promovido pela SEDUC ou congênere.

Art. 4º Na forma dos §§ 6º e 7º do artigo 180 da Lei Orgânica do Município, no estabelecimento de ensino em que houver a necessidade de cargos de Vice-Diretor, caberá ao candidato à direção, indicá-los na chapa.

Art. 5º O mandato de Diretor, Coordenador e Vice-Diretor terá duração de 04 (quatro) anos, com direito a uma única reeleição.

§ 1º O Diretor, Coordenador e Vice-Diretor reeleitos somente poderão ser candidatos novamente para as mesmas funções respeitado o interstício de 04 (quatro) anos, após conclusão de seus últimos mandatos.

§ 2º Ao servidor detentor de duas matrículas, eleito para a função de Diretor/Coordenador/Vice-diretor, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, independentemente da matrícula utilizada na inscrição.

Art. 6º Ressalvada a hipótese de afastamento por até 180 (cento e oitenta) dias ou renúncia, o Diretor, o Coordenador ou o Vice-Diretor somente perderá o mandato se destituído, após conclusão de procedimento administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, observadas as disposições constantes do Estatuto do Servidor Público do Município de Varginha (Lei nº 2.673/1995).

Art. 7º Nos afastamentos do Diretor ou Coordenador de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um servidor, preferencialmente em exercício na escola que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 3º, dispensado o requisito do inciso I, indicado pelo Prefeito Municipal para o exercício da função.

Art. 8º Na hipótese de afastamento temporário do Diretor ou Coordenador pelo prazo de 30 (trinta) dias a 180 (cento e oitenta) dias, será designado pelo Prefeito Municipal, o Vice-diretor para exercer a função, em substituição ao titular, pelo tempo que durar o afastamento.

Parágrafo único. Na falta de Vice-Diretor para assumir a direção do estabelecimento, o Prefeito Municipal designará servidor, preferencialmente em exercício na escola, que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 3º, dispensado o requisito do inciso I, para o exercício da função.

Art. 9º Em caso de afastamento de Diretor, Coordenador ou Vice-diretor pelo prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, os mesmos serão destituídos da função, devendo permanecer o servidor designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 10. Caso haja Vice-diretor e este assuma a função de Diretor do estabelecimento, caberá a este escolher o seu Vice-Diretor entre os servidores efetivos do magistério, preferencialmente em exercício no estabelecimento de ensino, desde que atenda os requisitos do caput do artigo 3º, que será designado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância na função de Vice-Diretor, o Diretor escolherá o sucessor entre os servidores efetivos do quadro do magistério, preferencialmente em exercício no estabelecimento de ensino, desde que atendam os requisitos do caput do artigo 3º, que será designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 11. A primeira designação para o cargo de Diretor de Escola, em unidades recém-inauguradas, será feita por livre escolha do Prefeito Municipal, observados os requisitos do caput do art. 3º, sendo dispensada a exigência de 3 (três) anos de serviços contínuos no estabelecimento para o qual ocorrerá a designação.

Parágrafo único. A designação a que se refere este artigo prevalecerá pelo prazo referente ao término do mandato dos demais diretores.

Art. 12. Nas escolas ou Cemeis instituídos a menos de 03 (três) anos, o servidor candidato deverá satisfazer os requisitos do artigo 3º, além de comprovar o exercício funcional na unidade escolar, sendo dispensada a exigência de tempo de serviço mínimo no estabelecimento.

Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Educação - SEDUC:

I – fornecer todo aporte com pessoal e material aos órgãos colegiados, para realização das eleições;
II – fiscalização do pleito;
III – publicação dos resultados;
IV – edição de resolução com vistas a dirimir dúvidas das Comissões Eleitorais e dos órgãos colegiados das escolas e baixar competente Resolução;
V – julgar os recursos, podendo, se necessário, solicitar a audiência da Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer;
VI – definir procedimentos a serem adotados durante o período de transição entre as gestões.

Art. 14. Incumbirá ao Prefeito Municipal nomear os membros das Comissões encarregadas da condução do pleito eleitoral, escolhidos dentre servidores efetivos do quadro do magistério e que não tenham vínculos de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, com qualquer dos candidatos inscritos no respectivo estabelecimento.

Art. 15. O candidato que sofrer alguma penalidade, em decorrência de julgamento definitivo de Processo Administrativo, não poderá concorrer à eleição ou reeleição, por um período de 05 (cinco) anos a partir da data da decisão.

Art. 16. O servidor readaptado não poderá se candidatar à Direção/Coordenação ou Vice-direção Escolar.

Art. 17. As disposições constantes desta lei aplicam-se de forma a complementar as normas estabelecidas no artigo 180 da Lei Orgânica do Município.

Art. 18. Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, visando a melhor aplicação de seus dispositivos.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis nº 6.352, de 04 de outubro de 2017 e nº 6.730, de 19 de agosto de 2020.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 22 de dezembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

JULIANA DE PAULA MENDONÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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