LEI N° 7.185, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO DO ABUSO DE DROGAS DE VARGINHA E REGIÃO – ABRAÇO SUL DE MINAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica AUTORIZADA a doação da área de terreno abaixo descrita à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO DO ABUSO DE DROGAS DE VARGINHA E REGIÃO – ABRAÇO SUL DE MINAS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 11.796.785/0001-77:
I – área de terreno de aproximadamente 451,00m² (quatrocentos e cinquenta e um metros quadrados), localizado na Rua Sérvulo José Cardoso, número 66 – Bela Vista – Varginha/MG, inscrição municipal nº 16-079-0231-000 devidamente registrada no Livro 2, matrícula nº 42.587 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada em R$ 185.211,71 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e onze reais e setenta e um centavos);
Parágrafo único. A área ora doada será destinada à ampliação do espaço de convivência da Associação, a fim de melhor desenvolver os trabalhos realizados, instituir área de plantio, ambiente para prática de atividades físicas, dentre outras recreações.
Art. 2º O imóvel doado reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção se a Associação donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo, poderão, mediante requerimento prévio e justificado da Associação donatária, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º As custas para lavratura da Escritura Pública, bem como as despesas inerentes aos atos citados no artigo 3º da presente Lei correrão por conta da Associação donatária.
Art. 5º Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações legais, serão restituídos pela Associação donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes.
Art. 6º Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º, inciso I.
Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação.
Art. 8º A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de dezembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL PLANEJAMENTO URBANO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.