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LEI ORDINÁRIA Nº 7167, 07 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N° 7.167, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO CERATOCONE.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído na cidade de Varginha o “Programa Municipal de divulgação, prevenção e tratamento do Ceratocone.
§ 1º O programa de que trata o “caput” tem por objetivo:
a) Informar os cidadãos sobre as principais causas e sintomas da doença;
b) prover e capacitar profissionais da área da saúde;
c) realizar exames laboratoriais e de imagem, em número correspondente à demanda, necessários ao diagnóstico preciso do ceratocone, em especial o de vídeoceratoscopia da córnea, através do Sistema Único de Saúde - SUS;
d) intensificar a realização de cirurgias de transplante de córnea pelo SUS.
§ 2º Entende-se por ceratocone, para os fins desta lei, a ectasia corneana não inflamatória, caracterizada por um afinamento progressivo da porção central da córnea, dando-lhe um formato mais cônico que a sua curvatura normal, e provocando distorção substancial da visão.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei desenvolverá ações e projetos para atingir os seus fins, dentre os quais:
I - campanha informativa, da qual constem:
a) os sintomas da doença;
b) as faixas etárias de maior incidência;
c) os cuidados básicos com higiene, especialmente com relação à criança e portadores de Síndrome de Down;
II - divulgação das informações previstas no inciso anterior através de:
a) inserções nas mídias de grande veiculação;
b) confecção de cartilhas explicativas e cartazes, a serem distribuídos e afixados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde;
c) elaboração de vídeos, demonstrando as terapias adequadas, a serem apresentas em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde;
III - promover ampla campanha de doação de órgãos, especialmente de córnea, com vistas a manter a captação em número adequado à demanda;
IV - patrocinar cursos de atualização e reciclagem sobre a doença, voltados aos profissionais da área da saúde, visando ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-científicos;
V - prover as unidades públicas de saúde de Varginha, profissionais capacitados para reconhecer os sintomas e tomar medidas pertinentes, além dos equipamentos necessários para a realização de exames mais acurados.
Art. 3º O programa ficará sob a coordenação e a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação e firmará as parcerias necessárias à consecução dos objetivos desta lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de novembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.