
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 7157, 19 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N° 7.157, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
FICA INSTITUÍDO O “CANTINHO DO ACOLHIMENTO“, QUE CONSISTE EM ESPAÇOS RESERVADOS PARA PESSOAS NEURODIVERGENTES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o “Cantinho do Acolhimento”, que consiste em espaços reservados para pessoas neurodivergentes nos estabelecimentos públicos e privados, e dá outras providências.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como estabelecimentos públicos e privados os quais há serviços públicos e/ou socialização e interação entre as pessoas, tais como escolas, hospitais, fóruns, restaurantes, cinemas, shoppings, estádios, dentre outros.
Art. 2º São princípios do “Cantinho do Acolhimento”:
I - A não discriminação;
II - A participação e inclusão plenas e efetivas na sociedade;
III - O respeito pela diferença e a aceitação das pessoas neurodivergentes como parte da diversidade e a condição humanas;
IV - A igualdade de oportunidades;
V - O respeito pelas capacidades em desenvolvimento das pessoas neurodivergentes e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
Art. 3º O objetivo do “Cantinho do Acolhimento” é oferecer às pessoas neurodivergentes um espaço seguro e acolhedor a ser utilizado em momentos de incômodo.
Parágrafo único. A adesão ao “Cantinho do Acolhimento” é facultativa tanto para os estabelecimentos públicos quanto aos privados.
Art. 4º O local destinado ao “Cantinho do Acolhimento” deverá dispor de mecanismos/infraestruturas sensoriais dedicados ao bem-estar, proporcionando um ambiente agradável e acolhedor aos seus usuários.
Parágrafo único. A definição dos mecanismos a serem utilizados ficará a critério do estabelecimento.
Art. 5º Os locais que aderirem o “Cantinho do Acolhimento” poderão sinalizar por meio de placas e banners as seguintes informações:
I - O nome do espaço;
II - A finalidade;
III - O público alvo;
IV - As disposições sensoriais presentes, se houver.
Art. 6º Fica criado o Selo “Cantinho do Acolhimento”, a ser certificado e expedido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência a pessoas neurodivergentes.
Art. 7º Para recebimento do Selo o estabelecimento interessado deverá apresentar à Secretaria responsável pela certificação proposta de adesão ao Programa, contendo plano de ação em caso de ocorrências que demandem assistência especial às pessoas neurodivergentes.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo “Cantinho do Acolhimento”.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de outubro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.