LEI N° 7.156, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ECONOMIA CIRCULAR NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art 1º Esta Lei tem como objetivo promover a transição para um modelo econômico baseado na economia circular, visando à utilização eficiente de recursos, a redução do desperdício e o fomento à sustentabilidade.
Parágrafo único. Esta Lei deve aplicar-se a entidades públicas e privadas, notadamente em locais do Poder Público destinados a atividade empresarial sob regime de concessões e permissões, dentre estes o Mercado do Produtor, como forma de fomento a atividade agropecuária familiar.
Art 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Economia Circular: modelo econômico baseado na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais, buscando manter os produtos, componentes e materiais em uso pelo maior tempo possível, minimizando a geração de recursos naturais e geração de resíduos;
II - Ciclo de Vida: conjunto de etapas que um produto ou material percorre, desde a herança de matérias-primas até a sua disposição final, incluindo produção, distribuição, uso, reutilização, recuperação e reciclagem; e,
III – Logística Reversa: instrumentos de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação, ambientalmente correto e industrialmente eficiente.
Art 3º Esta Lei baseia-se nos seguintes princípios:
I – Redução do desperdício: estimular a redução da geração de resíduos e o uso eficiente de recursos naturais, incentivando práticas como a eco eficiência, o design sustentável e a otimização dos processos produtivos;
II – Reutilização e importação: promover a reutilização de produtos e componentes, incentivando a implementação de sistemas de retorno, processamento e remanufatura, bem como a criação de mercados para produtos reutilizados;
III – Recuperação e reciclagem: Estabelecer metas e incentivos para a recuperação e reciclagem de materiais, incentivando a adoção de tecnologias e processos que garantam a recuperação de recursos valiosos e a redução da dependência de matérias-primas virgens; e,
IV – Colaboração e envolvimento de “stakeholders”: Fomentar a colaboração entre governo, setor empresarial, sociedade civil e academia, promovendo parcerias e fóruns de discussão para o desenvolvimento e implementação de soluções circulares.
Art 4º Para fomentar a Economia Circular no Município de Varginha, serão instrumentos de apoio, dentre outros:
I – Criação de programas de capacitação e educação para disseminar o conhecimento sobre economia circular, treinando profissionais, empresários e população em geral sobre as práticas e benefícios da economia circular;
II – Implementação de programas de coleta seletiva, reciclagem e gestão adequada de resíduos, com a participação ativa dos setores públicos e privados, além da conscientização da população sobre a importância dessas práticas; e,
III – Realização de programas, eventos e atividades de conscientização dos princípios da Economia Circular nas Escolas Públicas Municipais de Varginha, em contra turno, sem prejuízo da grade curricular ordinária.
Art 5º Esta Lei não exclui as práticas instituídas de Logística Reversa de entidades privadas e públicas.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de outubro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.