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LEI ORDINÁRIA Nº 7153, 05 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N° 7.153, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
ACRESCENTA, ALTERA E RENUMERA OS §§ DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL 3.769/2002, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.178/2004, QUE DISPÕE SOBRE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.769/2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Todos os anúncios publicitários, placas, painéis e propagandas de qualquer natureza relativas à compra, venda, permuta ou locação de imóveis no território do Município de Varginha, deverão conter, obrigatoriamente, o nome da imobiliária ou do corretor e respectivamente, o número de seu registro junto ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais e o número de sua inscrição perante a Prefeitura de Varginha.
§ 1º Nos anúncios realizados por meio de placas, painéis ou similares, os números de registro junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais e o número da inscrição na Prefeitura de Varginha deverão ser pintados horizontalmente nas placas, painéis ou similares com tinta de cor igual àquela usada na identificação do corretor ou imobiliária, de acordo com o modelo constante no Anexo Único desta Lei.
§ 2º O número de anúncios publicitários para cada imóvel não poderá ultrapassar duas unidades.
§ 3º Os anúncios encontrados fora das especificações estabelecidas nesta Lei, poderão ser apreendidos pelo Setor de Fiscalização de Posturas do Município, que, somente, restituirá ao seu proprietário, após a comprovação do pagamento da multa definida no Parágrafo seguinte.
§ 4º Sem prejuízo da ação de apreensão do anúncio, ao infrator será aplicada uma multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescida de 100% (cem por cento), no caso de reincidência.
§ 5º O valor da multa será corrigido anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 6º A responsabilidade pelo descumprimento do disposto no § 2º deste Artigo será solidária entre o proprietário(s) e o(s) corretor(es).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de outubro de 2023; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.