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LEI ORDINÁRIA Nº 7170, 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 16/11/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N° 7.170, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO NO RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica criado no Município de Varginha o Plano de Amortização para Equacionamento do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais – RPPS, no formato de alíquota suplementar, calculada sobre a folha de pagamento mensal dos servidores ativos da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Municipais, conforme Anexo Único desta Lei.

§ 1º O plano de amortização de que trata o caput será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo devidamente acompanhado de planilha de amortização e medidas a serem implementadas.

§ 2º As parcelas especificadas no caput deste artigo deverão ser recolhidas às contas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início de sua vigência.

§ 3º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, Unidade Gestora do RPPS municipal, não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para realização dos pagamentos previstos nesta Lei.

§ 4º No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, os valores serão corrigidos pela variação do IPCA, acrescido de juros compostos de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Ordinária nº 5.710, de 28 de maio de 2013, os seguintes dispositivos:

Art. 9º ...
I ...
II ...
III ...
Parágrafo único – As contribuições previdenciárias compulsórias previstas no inciso I deste artigo, serão acrescidas em mais 9% (nove por cento), quando incidente sobre vencimentos de servidores efetivos do quadro do magistério;

Art. 10 ...
I ...
II ...
III ...
Parágrafo único – As contribuições previdenciárias compulsórias prevista no inciso I deste artigo, serão acrescidas em mais 9% (nove por cento), quando incidente sobre vencimentos de servidores efetivos do quadro do magistério;


Art. 3º Para a cobertura do déficit atuarial apurado, o Poder Executivo, suas Autarquias, Fundações e o Poder Legislativo Municipal procederão ao recolhimento de contribuição suplementar à razão de 1,6%, incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores municipais, na forma do Anexo I.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias de cada um dos órgãos vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV.

Parágrafo único. O relatório da estimativa de impacto orçamentário consta do Anexo II da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de novembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.



LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

CARLA CORRÊA BERALDO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA


ANA PAULA DE OLIVEIRA AMORIM
DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


ANEXO I

Plano de Amortização de Déficit Atuarial – Alíquota Suplementar

ANEXO II

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17 da Lei Complementar
nº 101/2000)

LEI Nº 7.170

DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA

OBJETO DA DESPESA: Elevação da alíquota patronal dos profissionais da educação, com direito à aposentadoria especial, em 9% (nove por cento) e criação de alíquota suplementar de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre a folha dos demais servidores.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da elevação da alíquota patronal e criação de alíquota suplementar serão suportadas com recursos consignados nas respectivas propostas de Leis orçamentárias dos exercícios de 2024 a 2026.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 4.375.020,80 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil, vinte reais e oitenta centavos).

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 4.593.771,85 (quatro milhões, quinhentos e noventa e três mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ 4.823.460,44 (quatro milhões, oitocentos e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos).

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

Majoração da alíquota patronal dos profissionais da educação e criação de alíquota suplementar sobre a folha dos demais servidores, calculados a partir da folha de pagamento do mês de agosto do corrente ano multiplicado por 13 (treze), que corresponde a 12 (doze) meses de salário acrescido do 13° salário.

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO DA DESPESA OBRIGATÓRIO DE CARÁTER CONTINUADO - FONTE DE RECURSO.

RECEITA: Aumento do percentual de participação do Município de Varginha na receita do ICMS.

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de novembro de 2023.



Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal, em exercício

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 22 DE MARÇO DE 2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS). 22/03/2024
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