DECRETO Nº 11.708, DE 28 DE JULHO DE 2023.
APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LOTADOS NO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 70, inciso IV, alínea “g” do inciso I do artigo 93 da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.673, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Varginha;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.990, de 08 de janeiro de 1998, em especial sobre a necessidade do cumprimento de leis e regulamentos sanitários, visando a prevenção e promoção da saúde no âmbito municipal;
CONSIDERANDO que somente as Autoridades Sanitárias Municipais possuem competência legal para fiscalizar os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, conforme dispõe o artigo 219 da Lei Municipal nº 2.990, de 08 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO que as atividades dos servidores públicos que atuam na fiscalização do Setor de Vigilância Sanitária devem estar em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, da RDC Anvisa nº 560, de 30 de agosto de 2021, que estabelece como um dos requisitos para descentralização da verificação de Boas Práticas em Indústrias de Medicamentos, Insumos Farmacêuticos Ativos (IFA) e Produtos para Saúde, Classe de Risco III e IV, ter no município implementado política, guia ou norma que apresente o Código de Conduta/Código de Ética da Instituição, com detalhamento de situações de conflito de interesse nas atividades relacionadas ao processo de inspeção sanitária;
D E C R E T A :
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética da Vigilância Sanitária Municipal, anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de julho de 2023.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
RENATO SÉRGIO PEREIRA
SUBPROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
CÓDIGO DE ÉTICA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO DO PRESENTE CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 1° As normas previstas neste Código são de caráter obrigatório aos servidores públicos que regem atividades no Setor de Vigilância Sanitária do Município de Varginha.
Art. 2° São objetivos basilares do presente Código:
I - estabelecer as regras de conduta inerentes ao exercício de fiscalização no Setor de Vigilância Sanitária, bem como tornar claro que o exercício funcional no Setor de Vigilância Sanitária pressupõe adesão a normas de conduta previstas neste Código;
II - preservar a imagem e a reputação do servidor, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
III – evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos, envolvendo interesse privado, ações filantrópicas e atribuições do servidor;
IV - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas;
V - dar-se a transparência necessária às atividades do Setor de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DEVERES FUNCIONAIS GERAIS
Art. 3° Todo servidor lotado no Setor de Vigilância Sanitária, independentemente da posição ocupada na estrutura organizacional, é merecedor da confiança da sociedade, devendo pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade.
Art. 4° O servidor não poderá valer-se do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, junto a outras pessoas, entidades públicas, privadas ou filantrópicas, nem utilizar-se, em proveito próprio ou para terceiros, de meios técnicos e recursos humanos ou materiais a que tenha acesso em razão do exercício funcional no Setor de Vigilância Sanitária do Município de Varginha.
Art. 5° Cabe ao servidor respeitar a capacidade individual de todo cidadão, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo, nacionalidade, idade, cunho político ou posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhe dano moral.
Art. 6º São deveres fundamentais do servidor lotado no Setor de Vigilância Sanitária:
I - desempenhar plenamente as atribuições do vínculo funcional;
II - exercer as atribuições com máxima rapidez, perfeição e rendimento possíveis, evitando atraso na prestação dos serviços;
III - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
IV - ter consciência de que o trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
V - resistir e denunciar todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas;
VI - comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
VII - participar de movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício das atribuições;
VIII - apresentar-se ao serviço com vestimenta adequada;
IX - manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes às atribuições funcionais;
X - facilitar a supervisão das atividades desenvolvidas;
XI - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XII - guardar sigilo sobre assuntos de trabalho;
XIII - denunciar ato de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES ESPECÍFICOS
Art. 7º Cabe ao servidor em exercício no Setor de Vigilância Sanitária:
I – observar às diretrizes da organização, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas;
II - estabelecer e manter um clima cortês no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento;
III - cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8° É vedado ao servidor:
I - utilizar-se da amizade, grau de parentesco ou outro tipo de relacionamento com qualquer servidor em qualquer nível hierárquico para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
II - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento ou bem pertencente ao patrimônio público;
III - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
IV - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;
V - desviar recursos humanos e/ou recursos materiais para atendimento de interesse particular;
VI - alterar ou deturpar o teor de documentos;
VII - usar de artifícios para retardar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VIII - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com os demais servidores, independentemente da posição hierárquica;
IX - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
X - ser, em função do espírito de solidariedade, conivente com conduta em desacordo com a lei ou infração a este Código.
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO
Art. 9° O não cumprimento das disposições estabelecidas no presente Código de Ética, aplicar-se-á as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, mediante instauração do competente processo de sindicância e/ou disciplinar, sem prejuízo das outras sanções de natureza cível e criminal cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Não poderão ter exercício no órgão de fiscalização sanitária servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer forma, de empresas que exerçam atividades sujeitas ao controle sanitário, ou lhes prestem serviços com ou sem vínculo empregatício e que possam gerar conflitos de interesse.
Art. 11. No ato da admissão no Setor de Vigilância Sanitária, os servidores ficam obrigados a declarar em formulário específico, a existência de outros vínculos funcionais e/ou empregatícios externos que possam ou não gerar conflito de interesses com o exercício no citado setor.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de julho de 2023.
Adrian Nogueira Bueno
Secretário Municipal de Saúde
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.