REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.773, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam revogados o art. 2º e seu parágrafo único; art. 5º e seus §§ 1º e 2º; art. 6º; art. 7º e parágrafo único; art. 8º; os incisos III, V, VIII, XI, XII, XIV e XV do art. 9º; art. 13 e seus §§ 1º e 2º; assim como o § 1º do art. 14 e incisos II, IV, VI e X do art. 15, todos da Lei Municipal nº 6.773, de 22 de dezembro de 2020.
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 6.773/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022.
Art. 3º O art. 5º da Lei Municipal nº 6.773/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022.
Art. 4º O art. 6º da Lei Municipal nº 6.773/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022.
Art. 5º O art. 7º da Lei Municipal nº 6.773/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022.
Art. 6º O art. 8º da Lei Municipal nº 6.773/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022.
Art. 7º O art. 9º da Lei Municipal nº 6.773/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° Compete à Operadora de Tecnologia de Transporte – OTT, credenciada para operar o serviço de que trata esta Lei:
I - cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;
II - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
III - Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022;
IV – fixar o preço da viagem e divulgá-lo previamente aos usuários;
V – Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022;
VI - recolher o ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza) referente ao serviço, nos termos da lei vigente;
VII – cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, sendo que os primeiros devem atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
VIII - Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022;
IX - registrar e manter, por 6 (seis) meses, todos os registros referentes aos serviços na forma regulamentada, com informações sobre o motorista e os valores cobrados;
X - registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação prestada pelo motorista prestador do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta Lei, sob pena de descredenciamento;
XI - Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022;
XII - Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022;
XIII - identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos acessíveis;
XIV - Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022;
XV - Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022.
§ 1º Fica vedado o aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto, em área pública ou privada, através de pontos de embarque e desembarque:
I – lounge, quiosque, casa de show, eventos e similares;
II – ponto físico em área pública como pontos turísticos, aglomerações e terminais rodoviários;
III – ponto físico em área privada, tal como shoppings, supermercados e similares.
§ 2º O contrato entre o OTTs e o motorista deverá ser celebrado por instrumento privado.
Art. 8º O art. 13 da Lei Municipal nº 6.773/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022.
Art. 9º O art. 14 da Lei Municipal nº 6.773/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. As OTTs efetuarão o cadastramento de veículos e motoristas e repassarão todas as informações e documentações necessárias ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, devendo ainda:
I - credenciar-se perante a Administração Pública Municipal, conforme regulamentação a ser expedida e nos termos desta Lei;
II - emitir o comprovante de cadastramento de motorista junto à OTTs, autorizando o registro do mesmo e de seu respectivo veículo dentro do ano limite exigido.
§ 1º Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022.
§ 2º Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal, as OTTs e os motoristas de aplicativos ficam obrigados a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 10. O art. 15 da Lei Municipal nº 6.773/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Podem prestar os serviços de que trata esta Lei os motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – ser pessoa física;
II – Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B, ou superior, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
IV – Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022;
V – apresentar uma foto recente 3x4;
VI - Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022;
VII - comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório - DPVAT;
VIII - estar inscrito como segurado do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, na categoria de motorista autônomo, devendo estar adimplente com as contribuições, conforme determina a Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações posteriores;
IX - operar veículo motorizado com capacidade de até sete passageiros, com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
X – Revogado pela Lei Municipal nº 7.076/2022.
§ 1º Caso a CNH seja de outro estado e não tenha sido transferida para Minas Gerais, o motorista deverá apresentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de CNH emitida pelo DETRAN de origem.
§ 2º Caso o interessado venha de domicílio em outro Município ou Estado, deverão ser apresentadas também as certidões da Comarca e do Estado de origem.
§ 3º Não serão admitidas viagens coletivas, caracterizadas pelo transporte de 02 (duas) ou mais pessoas com embarque em pontos distintos.
§ 4° Se o veículo cadastrado não for de propriedade do próprio motorista, necessário que este apresente autorização do proprietário do veículo, contrato de locação, contrato de comodato ou arrendamento mercantil(leasing).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 dezembro de 2022; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
WILLIAN GREGÓRIO GRANDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS
E SERVIÇOS
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.