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DECRETO Nº 11460, 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 9.360, DE 28 DE JUNHO DE 2019.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 54 da Lei Municipal nº 2.878/1996 – Código Tributário Municipal, alterado pelas Leis nºs 5.206/2010 e 6.402/2017,
D E C R E T A :
Art. 1º O Art. 2º do Decreto Municipal n° 9.360, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“VIII - As empresas, mediante Lei Municipal específica e após regular Processo Administrativo, em que o interessado prove o cumprimento dos requisitos contidos na Lei, e às quais for outorgado benefício fiscal consistente na redução da alíquota do ISSQN ou a isenção deste imposto, nos casos permitidos, devido pelos prestadores de serviços a quem contratarem.”
Art. 2º O Art. 4º do Decreto Municipal n° 9.360, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Os responsáveis pela retenção do ISSQN que se enquadrarem na situação prevista no inciso VIII do art. 2º deste Decreto, ainda que incorram cumulativamente em quaisquer outras hipóteses de responsabilidade pela retenção, previstas nos demais incisos do referido art., recolherão o imposto retido calculado segundo as seguintes fórmulas:
a) ISS Retenção = BCR * alíq normal;
b) ISS Recolhimento = BCR * alíq benefício, onde:
- ISS Retenção = ISSQN retido, resultado da aplicação da alíquota regular sobre a base de cálculo;
- ISS Recolhimento = ISSQN a recolher, resultado da aplicação da alíquota do benefício sobre a base de cálculo;
- BCR = valor tributável para retenção do ISSQN;
- Alíq normal = alíquota regular para o serviço, obtida conforme Art. 5º;
- Alíq benefício = alíquota especial indicada pela lei instituidora do benefício fiscal ou 0% nos casos de isenção total do ISSQN.”
Art. 3º Fica acrescido o Art. 4º-A ao Decreto Municipal 9.360, de 28 de junho de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Na hipótese de retenção havida pela incorrência na situação prevista no inciso VIII do art 2º do presente Decreto, após procedido o cálculo do imposto a recolher, conforme parágrafo único do art. 4º, para que se dê eficácia ao benefício fiscal concedido, os responsáveis pela retenção estão autorizados a apropriarem diretamente para si a diferença entre o valor da retenção (ISS Retenção) e o valor do recolhimento (ISS Recolhimento) desincumbindo-se, por consequência, da obrigação pelo recolhimento desta.
Parágrafo Único. À parcela da retenção a que se obriga recolher em favor do erário, aplicam-se todas as demais regras desse Decreto, inclusive quanto aos acréscimos.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de fevereiro de 2023.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.