RESTABELECE O VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na alínea “i”, inciso I, do art. 93 da Lei Orgânica do Município, na legislação aplicável e, ainda, com base nas informações e cálculos consubstanciados no Processo Administrativo nº 3.997/2022,
CONSIDERANDO que o serviço de transporte coletivo urbano no Município de Varginha é prestado sob o regime de concessão, regulado por Lei Federal e municipal, incumbindo ao Chefe do Poder Executivo fixar a tarifa a ser paga pelos usuários do transporte coletivo urbano;
CONSIDERANDO a homologação e adjudicação relativa ao Processo Licitatório - Concorrência nº 003/2022, cujo objeto constituiu-se na concessão pelo Município de Varginha à empresa Viação Real Ltda, para exploração e prestação dos serviços, por conta e risco da concessionária, do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Varginha, de acordo com as condições estipuladas no Processo Administrativo nº 3.997/2022 e, especialmente, no Contrato nº 121/2022;
CONSIDERANDO que foi adotado no Processo Licitatório - Concorrência nº 003/2022, o critério de menor valor da tarifa do serviço a ser prestado, sendo que, após apresentação da planilha, foi oferecido desconto pela empresa, restando definido o valor da tarifa técnica em R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), e a tarifa pública a ser paga pelo usuário em R$ 5,00 (cinco reais);
CONSIDERANDO que o contrato de prestação de serviços fora devidamente assinado entre as partes e publicado no Órgão Oficial do Município;
CONSIDERANDO que fora emitida Ordem de Serviço nº 001, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB, autorizando que a contratada Viação Real Ltda inicie a prestação de serviços no dia 20 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO que a tarifa pública foi fixada em R$ 5,00 (cinco reais), através do Decreto n° 11.454, de 16 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO, que, nos Autos do Processo Administrativo n° 17.987/2022, a Viação Real Ltda solicitou dilação de prazo a fim de que possa implementar à integralidade as obrigações assumidas na Licitação e no Contrato 121/2022, dentre as quais o início da operação de vinte e cinco ônibus novos, bem como readequação dos ônibus que adquiriu da antiga concessionária, sob a justificativa de que a “Marcopolo S.A.” por falta de componentes atrasou a entrega dos veículos ora mencionados.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de outros serviços a serem prestados ou fornecidos pela concessionária, dentre os quais, a implementação de tecnologia com bilhetagem eletrônica, a instalação do novo sistema de validação de tarifa, a instalação de equipamentos informatizados do escritório do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN e o cumprimento dos horários de viagens estabelecidos pelo referido Departamento, os quais não estão sendo totalmente cumpridos em razão da não disponibilização da integralidade da frota;
CONSIDERANDO que a cobrança da tarifa de R$ 5,00 (cinco reais), para se efetivar, condiciona-se à presença da integralidade da frota contratada, especialmente dos veículos novos (0km) e das adaptações naqueles que já estavam em operação e foram adquiridos pela nova concessionária;
CONSIDERANDO que todos os serviços acima descritos devem estar efetivamente implementados;
CONSIDERANDO, em face do que fora exposto em considerando anterior, a empresa concessionária solicitou dilação de até 30 (trinta) dias para que a integralidade da frota esteja em operação e os serviços devidamente implementados;
CONSIDERANDO que não pode haver prejuízo ao usuário, ao mesmo tempo que é da obrigação da concessionária o integral cumprimento daquilo que assumiu contratualmente;
CONSIDERANDO, por fim, que, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.655/2018, especialmente, em seu art. 21, não pode o gestor público, ao decidir, decretar a invalidação de ato contrato, ajuste ou processo sem indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, devendo ser proporcional e equânime a decisão sem prejuízo aos interesses gerais, o que importa, portanto, na necessidade de proporcionalidade e razoabilidade da decisão.
D E C R E T A :
Art. 1º A tarifa pública a ser paga pelos usuários do transporte público coletivo urbano do Município de Varginha, a partir de 24 de fevereiro de 2023, fica restabelecida para R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos).
Parágrafo único. Durante o prazo de dilação de até 30 (trinta) dias solicitado pela concessionária, ou até que ela implemente integralmente o que fora contratado, não haverá complementação de valores para que se alcance a tarifa técnica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 11.454, de 16 fevereiro de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de fevereiro de 2023.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
WILLIAM GREGÓRIO GRANDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS
E SERVIÇOS URBANOS
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.