LEI Nº 6.959, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
MANTÉM O VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO, MEDIANTE COMPLEMENTO TARIFÁRIO, PELO MUNICÍPIO, POR USUÁRIO PAGANTE, VISANDO A BUSCA PELA JUSTIÇA SOCIAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a fim de não promover aumento no preço público das passagens, complemento tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, assegurando, assim, a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro ao contrato celebrado com a concessionária.
Parágrafo único. A concessão de complemento tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por intermédio da Lei Federal nº 12.857, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
Art. 2º O complemento tarifário será de R$ 1,00 (hum real) por usuário pagante, limitado a trezentos e vinte mil usuários por mês.
Parágrafo único. Para os fins do estabelecido no caput, será mantido o valor da tarifa em R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) para todos os usuários pagantes do sistema, ainda que a quantidade de pagantes exceda aos trezentos e vinte mil usuários por mês.
Art. 3º O complemento tarifário de que trata o art. 2º da presente Lei será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses.
Art. 4º Para os fins da presente Lei, o complemento tarifário será utilizado como desoneração de custos, a fim de contenção e manutenção da modicidade do preço da tarifa no transporte público coletivo urbano do Município de Varginha.
Art. 5º O pagamento inerente ao complemento tarifário mencionado no caput do art. 2º será realizado proporcionalmente caso o período não esteja completo no mês, sendo considerado, para tanto, o mês comercial de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Encerrado o mês comercial a que se refere o caput do presente artigo, a concessionária encaminhará à Administração Pública e à Câmara Municipal para a Comissão de Finanças e Orçamento relatório pormenorizado, de usuários pagantes e não pagantes no qual constará, com documentos comprobatórios a serem conferidos pelo Poder Público, a quantidade de usuários transportados naquele mês, possibilitando que se realize o complemento tarifário, o qual deverá ser feito em até 10 (dez) dias, contados do recebimento da referida documentação, se não houver qualquer ressalva por parte do Poder Concedente.
Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício e do próximo, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 7º O relatório de estimativa de impacto orçamentário-financeiro consta no Anexo Único da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 31 de março de 2022; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLA CORREA BERALDO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO
WILLIAM GREGÓRIO GRANDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17 da Lei Complementar
nº 101/2000)
LEI Nº 6.959
OBJETO: Criação de despesa decorrente da complementação tarifária trasporte público coletivo
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022: 3.520.000,00 (três milhões e quinhentos e vinte mil reis), sem reflexo, pois será compensado com o superavit financeiro do exercício de 2021.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), sem reflexo pois será compensado com o superavit financeiro do exercício de 2021.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: sem reflexo, pois a despesa não alcança o exercício financeiro de 2024.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: O custeio da complementação tarifária não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que está acompanhada de medidas de compensação proveniente do superavit financeiro verificado no balanço patrimonial do exercício encerrado em 2021.
METODOLOGIA DE CÁLCULO E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Considerou-se, para fins de elaboração da metodologia de cálculo do impacto orçamentário-financeiro, 11 (onze) parcelas durante o exercício financeiro de 2022 e 01 (uma) parcela no exercício de 2023.
Despesa criada, decorrente da complementação tarifária custeada pela Administração Pública, será suportada pelo superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício findo em 2021.
Prefeitura do Município de Varginha, 31 de março de 2022.
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal, em Exercício
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.