Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
Atualizado em: 25/04/2023 às 15h52
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 11452, 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
ESTABELECE MEDIDAS PARA MELHOR OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.


O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso VIII do art. 70, c/c a alínea “f” do inciso I do art. 93, ambos da Lei Orgânica do Município; e


CONSIDERANDO a necessidade de permanente observância aos Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, quais sejam a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de unificar as orientações administrativas e operacionais junto à Administração Direta e Indireta;

CONSIDERANDO que é dever de todo servidor observar a otimização e a economia dos recursos e equipamentos públicos;

CONSIDERANDO que ao gestor público, impõe-se o dever legal e moral de fiscalização constante das atividades desenvolvidas pela Administração Pública;


D E C R E T A :


Art. 1º O planejamento administrativo, técnico, operacional e de pessoal é obrigação de toda Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, devendo ser realizado por meio de seus gestores.

Art. 2º A realização e o pagamento de horas extraordinárias constituem excepcionalidade devendo, quando absolutamente necessárias, e não sendo possível a inserção em créditos de banco de horas, serem autorizadas pessoalmente pelo gestor máximo da Secretaria ou Órgão superior, sob sua responsabilidade pessoal, de tudo dando-se ciência ao Prefeito Municipal.

Art. 3º Os estoques de material permanente, de consumo ou de expediente devem ser conferidos constantemente pelos responsáveis, dando-se destinação própria àquilo que estiver em desuso, vencido ou com sobra considerável.

Art. 4º Os gestores máximos das Secretarias e Órgãos superiores da Administração Pública deverão avaliar, regularmente, o quadro de pessoal a eles vinculado, inclusive de servidores em licença, sendo que em caso de serem constatados excesso ou mão de obra ociosa, o excedente deverá ser colocado à disposição da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, para posterior remanejamento.

Art. 5º Os dirigentes das Secretarias e Órgãos superiores da Administração Municipal acompanharão, de forma constante, a situação de servidores que se encontram afastados do serviço por problemas de saúde, providenciando se for o caso, a revisão de tais situações, mediante perícia médica a ser realizada por Junta Médica constituída para tal finalidade.

Art. 6º Deverá ser exercido pelos responsáveis rigoroso controle do consumo e média de combustíveis, quilometragens rodadas, horas em funcionamento e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, através de boletim de transporte diário ou por outro meio que traduza eficiência, preferencialmente eletrônico.

Art. 7º O controle do ponto dos servidores deverá ser realizado de forma minuciosa e criteriosa, devendo ser conferido por servidor com delegação para tanto e ratificado pelo gestor máximo da Secretaria ou Órgão superior da Administração Pública, devendo os atrasos injustificados serem descontados em folha de pagamento, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis.

Art. 8º A cessão discricionária de servidores para exercerem o serviço público em outros Entes Federados ou Órgãos não vinculados à Administração Municipal, bem como a concessão de licença para fins particulares, importam na impossibilidade de que a vaga do servidor respectivo seja ocupada por outro servidor, ainda que na forma de contratação temporária.

Art. 9º A transferência de servidores entre a Administração Direta e Indireta requer justificativa, realizada mediante a assinatura de Convênio próprio, salvo nos casos de designação para que o servidor ocupe Cargo de Provimento em Comissão – CPC, ou de Agente Político.

Art. 10. Toda e qualquer aquisição de material ou de serviços deverá ser precedida da requisição respectiva e desde que haja dotação orçamentária disponível, devendo
ser assinada pelo dirigente máximo da Secretaria ou Órgão superior da Administração Direta ou Indireta, conforme o caso, além de conter discriminação correta da aquisição que se pretenda realizar ou do serviço que se pretenda contratar.

Parágrafo único. Após certificada a existência de dotação orçamentária pelo Setor competente, as requisições serão encaminhadas,no caso da Administração Direta, para ciência prévia do Prefeito Municipal quando ultrapassarem a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual após apor sua assinatura, as encaminhará ao Departamento de Suprimentos para o processamento ou em caso contrário, as devolverá ao solicitante, requisitando maiores informações ou comunicando o motivo do indeferimento do pedido.

Art. 11. As viagens a serem realizadas no interesse da Administração deverão ser justificadas e planejadas com a possível antecedência, somente podendo realizarem-se com a autorização expressa do dirigente máximo da Secretaria ou Órgão superior respectivo, de tudo dando-se ciência prévia ao Prefeito Municipal, o qual, se entender melhor para a Administração, poderá tornar sem efeito a autorização realizada pelo dirigente máximo interessado.

§ 1° Excluem-se da exigência de ciência prévia ao Chefe do Executivo as viagens objeto do Programa de Transporte de Pacientes para Fora do Domicílio - TFD, cujas prestações de contas, contudo, serão submetidas à Secretaria

Municipal de Controle Interno - SECON que se constatar irregularidades, dará ciência ao Prefeito Municipal para a deliberação de providências cabíveis, dentre as quais a instauração de inquérito administrativo para apurar eventuais responsabilidades.

§ 2° Excluem-se também, da ciência prévia do Prefeito Municipal, as viagens em caráter de urgência ou emergência realizadas pela área de saúde do Município, bem como os casos de remoção de pacientes.

Art. 12. As viagens aéreas, quando necessárias, serão autorizadas exclusivamente pelo Prefeito Municipal.

Art. 13. Os gestores contratuais deverão se atentar para as datas de vencimento dos contratos respectivos, tudo a fim de que os aditivos de prazo, caso necessário, sejam realizados a tempo e modo, sendo que, nos casos em que houver o vencimento injustificado do contrato cujo aditivo seria necessário, deverão ser apuradas as responsabilidades funcionais daqueles que lhe deram causa.

Art. 14. A remuneração extraordinária (jetons) de membros de qualquer Comissão instituída pelo Executivo Municipal somente será realizada nos casos em que houver lei autorizativa para tanto, excluindo-se de tal vedação eventuais horas extras que fizerem jus os servidores respectivos, desde que atendidas as normas legais e regulamentares específicas.

Art. 15. Os veículos pertencentes à Administração Pública somente poderão ser utilizados quando em serviço, ficando o responsável pelo descumprimento de tal determinação sujeito à aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não se olvidando de eventual ação por improbidade administrativa e, quando for o caso, ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos.

Art. 16. Fica proibida a antecipação da remuneração de férias regulamentares que serão gozadas posteriormente, salvo nos casos em que, após agendadas as férias respectivas, seja necessário o reagendamento no interesse do serviço público, devendo neste caso, o reagendamento ser expressamente autorizado pelo dirigente máximo da Secretaria ou Órgão superior onde estiver lotado o servidor.

Art. 17. É dever de todo servidor, sob pena de responsabilidade pessoal, reportar ao seu superior quaisquer suspeitas de irregularidades no serviço público, as quais deverão ser apuradas nos termos estabelecidos na lei e se confirmadas, aplicadas as penalidades devidas pelas autoridades competentes.

Art. 18. Os dirigentes máximos das Secretarias ou Órgãos superiores da Administração Direta e Indireta darão conhecimento integral do teor deste Decreto a todas as chefias que lhes são subordinadas, a fim de que o cumpram e façam cumprir.

Art. 19. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 10.957/2013.


Prefeitura do Município de Varginha, 16 de fevereiro de 2023.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL


LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO


CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO


EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12597, 07 DE ABRIL DE 2026 ACOLHE RENÚNCIA DE MANDATO APRESENTADA PELA DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VARGINHA – INPREV. 07/04/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 7537, 26 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA ALERGIA ALIMENTAR NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 26/03/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 7531, 17 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 17/03/2026
PORTARIA Nº 22795, 12 DE MARÇO DE 2026 INSTITUI COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DAS PARCERIAS A SEREM FIRMADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC. 12/03/2026
PORTARIA Nº 22794, 12 DE MARÇO DE 2026 INSTITUI COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CHAMAMENTOS PÚBLICOS DAS PARCERIAS A SEREM FIRMADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEDUC. 12/03/2026
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 11452, 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Código QR
DECRETO Nº 11452, 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (35) 3690-2000
Endereço: Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50 | CEP: 37018-050
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 07h30 as 17h30
CNPJ: 18.240.119/0001-05
Prefeitura de Varginha - MG
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia