LEI N° 7.088, DE 04 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE – TDAH OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO DE VARGINHA – MG.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Institui a criação, desenvolvimento e manutenção de medidas para a identificação de necessidades educacionais especiais dos alunos, sobretudo Dislexia (CID 10 R48) e TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID F90) ou com outros transtornos de aprendizagem na Rede Municipal de Educação.
§ 1º Estas medidas se darão através de um programa de identificação, objetivando a detecção precoce e o acompanhamento dos estudantes com necessidades especiais.
§ 2º As medidas contidas nessa lei deverão ocorrer, preferencialmente, em paralelo às medidas voltadas ao suprimento das necessidades educacionais dos alunos inseridos no Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2º O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos:
I - a identificação precoce do transtorno;
II - o encaminhamento do educando para diagnóstico;
III - o apoio educacional na rede de ensino;
IV - o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 3° O Programa previsto nesta Lei fica autorizado a oferecer capacitação dos educadores para que tenham condições de identificar sinais de necessidades educacionais especiais, em especial de dislexia e TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade nos estudantes, bem como realizar as flexibilizações curriculares, com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo às demandas específicas no desenvolvimento do estudante.
§ 1º Os órgãos responsáveis pela educação e saúde no Município poderão estabelecer parceria com a rede privada de ensino para a oferta dos cursos de capacitação e treinamento.
§ 2º No ato da matrícula, pais e alunos poderão ser entrevistados para que a escola tenha melhor possibilidade de fazer uma identificação precoce de algum transtorno de aprendizagem.
§ 3º As Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal poderão constituir uma equipe de apoio para a realização da identificação precoce e a orientação para uma efetiva inclusão destes alunos.
§ 4º Cada estudante diagnosticado poderá ter um portfólio contendo as entrevistas, laudos médicos, avaliações psicopedagógicas e relatórios pedagógicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que poderá acompanhar obrigatoriamente o educando no decorrer de sua formação.
Art. 4º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
Parágrafo único. As medidas de que trata esta Lei terão caráter preventivo e promoverão o tratamento dos estudantes, que, preferencialmente, deverão ser encaminhados ao SUS – Sistema Único de Saúde.
Art. 5° As Instituições de Ensino ficam autorizadas a possuir ao menos um profissional habilitado na área pedagógica para realização de avaliação precoce, elaboração de panfletos, encaminhamento a outros serviços necessários e mediação do processo ensino aprendizagem, assim como o acompanhamento junto a educadores para que estes se tornem capacitados para lidar com as medidas adotadas pelo programa.
Art. 6º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutem na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 7º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino municipal em parceria com profissionais da rede de saúde municipal.
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 8º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de abril de 2023; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.