LEI Nº 2.422
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Varginha, estado de Minas Gerais por seus representantes decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei.
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros, as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares e deste Código.
Art. 3º O Sistema Tributário do Município é composto de:
I - IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
c) sobre a transmissão inter vivos a qualquer direitos a eles relativos;
d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;
II - TAXAS:
a) decorrentes do regular exercício do poder de polícia;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - Contribuição de Previdência e Assistência Social, cobrada dos servidores municipais, para custeio, em cobrada dos servidores municipais, para custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social.
Art. 4º A compet6encia tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que poderá ser conferida à outra pessoal jurídica de direito público.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5ºÉ vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, clubes de serviços e associações sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 7º deste artigo;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, "b", e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 5º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 6º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensas da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 7º O disposto na alínea "c" do inciso VI é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 8º Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6º e 7º a autoridade tributária pode suspender a aplicação do benefício.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 6º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não localizado na Zona Urbana do Município, observando-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º.
§ 1º Para efeito deste imposto, entendem-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede pública de energia elétrica para distribuição domiciliar.
V - canalização de água pluviais.
§ 2º Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinadas à habilitação indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que mesmo, localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
§ 4º O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 8º Considera-se terreno, para efeitos desse imposto:
I - o solo, sem benfeitoria ou edificação;
II - o terreno que contenha:
a) construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em demolição;
d) construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida.
Parágrafo único. Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a duas vezes a área construída, em lotes de área superior a 500 metros quadrados, a não ser que esta área esteja devidamente arborizada ou ajardinada, sendo aí considerada área verde e assim excluída de taxação.
Art. 9º Considera-se prédio para os efeitos desse imposto as construções permanentes, que sirvam para habilitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado ressalvadas as construções a que se refere o artigo 8º, inciso II.
Art. 10. A incidência do imposto independe do cumprimento de qualquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Art. 11. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, a qualquer título.
Art. 12. São responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrarem nas situações previstas neste Código para a responsabilidade, tributária.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido da seguinte forma:
I - para o terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção;
II - para a construção pela multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção.
Art. 14. O poder executivo edificará planta genérica de valores contendo:
I - valores do metro quadrado do terreno;
II - valores do metro quadrado de edificação;
III - fatores de correção, relacionados a:
a) tipo de solo;
b) topografia;
c) localização;
d) situação;
e) padrão da edificação;
f) número de edificações no local;
g) existência de linha regular de ônibus;
h) existência de órgãos ou benfeitorias institucionais;
i) existência de comércio básico.
Art. 15. Os valores constantes da planta genérica de valores deverão ser revisados, no mínimo, a cada 3 anos, por uma Comissão constituída de 7 membros a seguir especificados:
I - 1 representante indicado pela Câmara Municipal
II - 2 servidores municipais indicados pelo Prefeito Municipal;
III - 1 representante indicado pelas imobiliárias do município, devidamente credenciado pelo Conselho Regional dos Corretores Imobiliários - CRECI;
IV - 1 representante indicado pela Plenária dos Conselhos Comunitários;
V - 1 representante indicado pela Associação Comercial de Varginha; ;
VI - 1 representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 1º O mandato dos membros da Comissão será de 1 ano, vedada a recondução de pelo menos 5 de seus membros.
§ 2º Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão serão considerados serviços públicos relevante.
Art. 16. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas no artigo 8º inciso II.
Art. 17. As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel deverão obedecer os seguintes critérios e valores:
a) Loteamentos (pessoas físicas e jurídicas) e que neles tenham promovidos os melhoramentos de infraestrutura conforme o estabelecido em lei, sem qualquer ônus para op município.
Para loteamento as alíquotas abaixo discriminadas passarão a vigorar, a partir de um ano da data de sua aprovação pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Do 1º ao 3º ano - Alíquota de 0,5%
Do 4º ao 6º ano - Alíquota de 1,0%
Do 7º ao 9º ano - Alíquota de 1,5%
Do 10º ao 12º ano - Alíquota de 2,0%
b) Terrenos: Aplicam-se aos terrenos as alíquotas abaixo discriminadas;
Do 1º ao 3º ano - Alíquota de 1,5%
Do 4º ao 6º ano - Alíquota de 2,0%
Do 7º ao 9º ano - Alíquota de 2,5%
Do 10º ao 12º ano - Alíquota de 3,0%
§ 1º A partir do 13º ano haverá acréscimo de 0,5% de alíquota a cada 2 anos, para os itens A e B.
§ 2º Os proprietários (pessoas físicas ou jurídicas) que mantiverem seus terrenos devidamente murados poderão requerer, mediante declaração assinada, o desconto de 50% da taxação do mesmo.
§ 3º Em caso de declaração falsa comprovada, o declarante será em 150% do valor efetivamente pago.
§ 4º Não se aplica a progressividade tratada nas letras A e B aos terrenos com área superior nas 2.000m² ainda não totalmente circundados por áreas urbanizadas (bairros, vilas, etc) que já possuam infraestrutura básica, ou seja, os itens contidos no artigo 6º parágrafo 1º desta lei.
§ 5º As alíquotas a que se referem os itens A e B deste artigo não poderão ser aplicados com efeito retroativo.
c) Terreno com edificação: com fins residenciais - 0,5%
demais usos - 1%
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 18. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título.
§ 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimo.
§ 3º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 19. Para a inscrição de terrenos, o contribuinte a promoverá em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
I - seu nome e qualificação, bem como dos condomínios se houver;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, da matrícula do título relativo ao terreno;
III - localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o tipo e situação da construção, se existir;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua matrícula no Registro de Imóveis;
VII - valor constante do título aquisitivo;
VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificação.
§ 1º Para o requerimento de inscrições de prédio aplicam-se as disposições deste artigo, com o acréscimo das seguintes informações:
I - dimensões e áreas construídas do imóvel;
II - área do pavimento térreo;
III - número de pavimentos;
IV - data de conclusão da construção;
V - informações sobre o tipo de construção;
VI - número e natureza dos cômodos.
§ 2º Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 20. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 dias contados da:
I - convocação eventual feita pela Prefeitura;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III - aquisição ou promessa de compra do imóvel;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, desmembrada ou ideal;
V - posse do imóvel exercida a qualquer título;
VI - conclusão ou ocupação da construção;
VII - término da reconstrução, reforma e acréscimo.
Art. 21. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o dia 1º de dezembro de cada ano, ao cadastro fiscal imobiliário, relação dos lotes que, no decorrer do ano, tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no cadastro imobiliário.
Art. 22. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se-lhes as penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolorosas.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 23. O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente e o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte aquele em que seja expedido o Alvará/Certidão de término de obra, obtido o Auto de Vistoria, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
§ 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício seguinte.
Art. 24. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Não sendo conhecido o proprietário, o imposto será lançado em nome de quem esteja na posse do imóvel.
§ 4º Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, respondendo estes solidariamente pelo pagamento.
Art. 25. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 26. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas previstas no Capítulo II, do Título III, do Livro II.
§ 1º O pagamento de crédito tributário objeto do lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão que trata este artigo.
§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não inválida o lançamento anterior.
Art. 27. O imposto será lançando indenpendentemente de regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 28. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto na forma prevista neste Código.
Art. 29. O lançamento será feito em moeda corrente no país e indexado na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 30. O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre pagamento de uma e de outra prestações o intervalo mínimo de 30 dias, indexadas na forma cabíveis, nas datas do seus vencimentos.
Parágrafo único. As prestações referidas neste artigo poderão também ser convertidas diretamente na forma estabelecida no artigo anterior, tendo como base o mês de vencimento da parcela integral do imposto.
Art. 31. Nenhuma prestação poderá ser paga sem prévia quitação da antecedente.
Art. 32. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 33. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 20 será imposto a multa equivalente a 10% do valor anual do imposto, devidamente indexado, na forma cabível, multa que será devida por um ou mais exercício, até a regularização de sua inscrição.
§ 1º O não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente a 50% da UFMVG.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será calculada na forma do parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 34. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 21 que não cumprirem o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 5% do valor anual do imposto, devidamente indexado, na forma cabível, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
Parágrafo único. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se á multa correspondência à reincidência anterior, acrescida de 50% sobre seu valor.
Art. 35. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à atualização pelo indexado, na forma cabível;
II - à multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, até 30 dias do vencimento
III - à multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, a partir do 31º dia do vencimento
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado.
§ 1º Havendo ação fiscal, as multas estabelecidas nos incisos do caput serão substituídas por uma multa de 100% sobre o valor do débito atualizado.
§ 2º A multa do parágrafo anterior será reduzida de 50% se o pagamento se efetivar dentro de 30 dias, a contar da notificação ou auto de infração.
Art. 36. A responsabilidade pelo pagamento de multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devidamente indexado na forma cabível, e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º A denúncia espontânea só terá efeito no caso infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento deu causa à multa.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 37. Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, são isentos do imposto:
I - os prédios com área de até 70m² edificada em terreno de área de até 250m² que se constitua em único imóvel do proprietário e se destina a sua residência.
II - o prédio utilizado como resid6encia de expedicionário.
Art. 38. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com a provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o último dia do mês de dezembro da cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no seguinte.
Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QULQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 39. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço específico na lista de serviços constante da tabela anexa.
Parágrafo único. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias salvo nos casos dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70 da lista de Serviços.
Art. 40. O imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre:
I - os serviços de transportes e comunicações compreendidos na competência tributária do estado;
II - os serviços constantes do artigo 5º inciso VI e §1º, §2º e §3º deste código.
Art. 41. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na lista.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.
Art. 42. Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da compet6encia do Município:
I - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 43. Entendem-se por estabelecimento prestador, o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço sendo, irrelevante a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador e indicada pela conjunção parcial ou total do seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários e outros;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica, água, ou linha telefônica.
§ 2º Considera-se estabelecimento prestador, o local onde for prestado o serviço de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 44. A incidência do imposto indenpende:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 45. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da tabela anexa.
§ 1º Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 4, 7, 24, 26, 27, 29, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, da lista de serviços, desde que a prestação se enquadre na forma do parágrafo seguinte, pagarão o imposto anualmente, calculado conforme tabela anexa.
§ 2º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado conforme tabela anexa.
§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, e 91 da lista de serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não , que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 4º Nos casos dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70, da lista de serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.
§ 5º Nas prestações dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;
II - ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto;
III - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação do serviços.
§ 6º Caso as deduções previstas no parágrafo anterior não sejam comprovadas com documentos revestidos das formalidades legais, considerar-se-ão representadas por 30% do preço do serviço.
§ 7º Na prestação dos serviços a que se refere o item 98, da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.
§ 8º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 68, 69, e 70 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.
§ 9º Constituem parte integrante do preço:
I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos a concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do considerado simples elemento de controle;
IV - os valores dispendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie;
V - os descontos ou abatimentos sujeitos a condição desde que prévia e expressamente contratados.
§ 10 Não se aplica o disposto no parágrafo 3º quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica.
§ 11 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta reflita o valor corrente na praça.
Art. 46. Na hipótese da prestação de serviços enquadradas em mais de uma atividade na lista, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.
Art. 47. Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal ;
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
V - quando as declarações ou os esclarecimento prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos, semelhantes, a natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.
§ 2º Quando a base de cálculo for o preço de serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - total da folha de pagamento dos salários;
III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - total das despesas de água, luz, força e telefone;
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% do valor desses bens, se forem próprios.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃSO CADASTRAL E DOS DOCUMENTOS
Art. 48. O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º Para cada local de prestação de serviço contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.
§ 3º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviço.
Art. 49. Os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º, 3º, do artigo 45, deverão, até 15 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto à situação de prestadores autônomos de serviços.
Art. 50. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 dias contínuos, contados da data de sua ocorr6encia, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da cobrança dos a tributos devidos ao município.
Art. 51. O regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação, exigíveis dos contribuintes e de terceiros.
§ 1º Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º, 3º, do artigo 45.
§ 2º Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento.
§ 3º E obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária, para a impressão de documentos fiscais, podendo, nesses casos, ser exigida, da empresa tipográfica, a escrituração dos documentos por ela fornecidos.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 52. O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente.
§ 1º Nos casos de diversões públicas, se o prestador de serviços não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o Imposto será calculado diariamente.
§ 2º O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 45.
Art. 53. Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, na forma prevista neste código.
Art. 54. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.
Art. 55. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 45, é de 5 anos contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte; expirado este prazo, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 56. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos critérios arrolados, observadas as seguintes normas25/04/95.
I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados a atividade;
II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III- total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 2º Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e montante do imposto efetivamente devido sujeito passivo no período considerado.
§ 3º verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - recolhida dentro do prazo de 30 dias, do encerramento do ano base;
II - restituída, dentro do prazo de 30 dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo depois este prazo a indexação cabível;
III - compensada, com o devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta a indexação cabível.
§ 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 6º A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 57. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e de importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 58. Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 dias, contados do recebimento da notificação.
Art. 59. O lançamento será feito em moeda corrente do país e indexado na forma cabível, tomando como base o seu vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 60. Nos casos do artigo 45, o imposto será recolhido mensalmente mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até 10º dia do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo único. Nos casos de diversões públicas se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das 24 horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.
Art. 61. Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 45, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente.
§1º O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outra prestação e intervalo mínimo de 30 dias, indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos.
§ 2º as prestações referidas no parágrafo anterior poderão também ser convertidas diretamente na forma estabelecida naquele parágrafo, tendo como base o mês de vencimento da parcela integral do imposto.
Art. 62. As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 63. As pessoas naturais ou jurídicas que se utilizarem do serviço prestado por empresas ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro de prestadores de serviço e do imposto pago.
§1º- Não satisfeita a prova constante do artigo, o usuário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à Prefeitura, dentro do prazo de 10 dias a contar da retenção, indicando o nome do prestador e o seu endereço.
§2º- Havendo dúvida, no caso do parágrafo 1º, da alíquota a ser aplicada, a mesma será de 5%.
§3º- Caso o recolhimento seja a maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença, devidamente corrigida pelo indexador adotado, dentro do prazo de 05 dias, a contar da data do recolhimento e, após este prazo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
§4º- Na hipótese do recolhimento ser a menor, a Prefeitura a notificará o contribuinte para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos.
§5º- Descumprindo o disposto no parágrafo 1º o usuário do serviço se tornará responsável solidário pelo valor do imposto, devendo recolhê-lo dentro do prazo de 10 dias a contar da data em que deveria tê-lo retido.
§6º- Não caberá o desconto referido no parágrafo 1º quando o imposto for pago anualmente, devendo, entretanto, o usuário exigir a apresentação da prova de inscrição e do pagamento do imposto, se já vencido.
§7º- O prestador do serviço poderá alegar, expressamente, o não vencimento do imposto do ano, declaração que será feita sob as penas da lei penal.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art.64- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 48 e seu parágrafo 1º será imposta a multa de 1 a 10 UFMVG.
Parágrafo único- Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 45, que não cumprir o disposto no artigo 48 e seu parágrafo 1º será imposta a multa de 0,5 e 5 UFMVG.
Art.65- As pessoas referidas no parágrafo 3º do art.48, que não cumprirem o seu disposto, será imposta a multa de 50% a 500% da UFMVG, por ano, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art.66- Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do art.45, que não cumprir o disposto no artigo 49, será imposta a multa de 0,5 a 50 UFMVG.
Art.67- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 50, será imposta a multa de 50% a 300% da UFMVG.
Art.68- Na ausência da documentação a que se refere o artigo 51, será a multa equivalente a 20% do valor do imposto devido, indexado, na forma cabível.
§1º- Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 51, será imposta a multa equivalente a 100% da UFMVG, quando o descumprimento não influir no valor do imposto.
§2º- O não atendimento as qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente a 50% da UFMVG .
Art.69- A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará ao contribuinte à multa de 100% sobre o valor do imposto sonegado.
§1º- Igual multa prevista no caput será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão fraudulenta ou omissão praticada.
§2º- O não atendimento à notificação de qualquer natureza, feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente a 200% da UFMVG.
Art.70- Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 63 será imposta a multa de 100% do valor do imposto que deveria ter retido, devidamente indexado, na forma cabível.
Art.71- A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados no parágrafo 3º do artigo 56, no artigo 60 e seu parágrafo único, nos artigos 61 e 62, e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 63, sujeitará o contribuinte:
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;
II - à multa de 10% sobre o valor do débito constante do inciso I, até 30 dias do vencimento;
III - à multa de 20% sobre o valor do débito constante do inciso I, a partir do 31 dia do vencimento;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% ao mês, incidente sobre o valor do débito constante do inciso I.
Art.72- Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 100% sobre o valor do débito atualizado, excluída a penalidade prevista no artigo anterior.
§1º- Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas notas fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no caput será acrescida de 100%.
§2º- A multa prevista no caput será reduzida à 30% se o pagamento se efetivar dentro de 30 dias, a conta da notificação ou auto de infração.
§3º- A multa prevista no §1º será reduzida de 50% se o pagamento se efetivar dentro de 30 dias, a contar do auto de infração.
Art.73- A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% sobre seu valor.
Parágrafo único- O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art.74- A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denuncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo devidamente indexado, na forma cabível, e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§1º- A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento deu causa à multa.
§2º- Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art.75- Quando a aplicação das multas for escalonada, obrigatoriamente, no regulamento, deverão ser fixados critérios para a sua incidência, levando-se em conta a gravidade da infração e as suas conseqüências para a arrecadação.
SEÇÃO VIII
DA ISENÇÃO
Art.76- Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, são isentos do imposto os serviços de diversões públicas previstos no item 60, letra "a", "c", "d", "f" e "g" da lista de serviços.
§1º- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
§2º- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.
§3º- Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido da licença para localização.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E
DIREITOS DELES RELATIVOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art.77- O imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único- O imposto incidirá especificamente sobre:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvo o caso de o mandatário receber a escrita definitiva do imóvel;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel.
X - a cessão de direitos de arrematante ou adjudiciário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIII - a cessão de direitos a usucapião;
XIV - a cessão de direitos a usufruto;
XV - a cessão de direitos à sucessão;
XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XVII - a cessão de direitos possessórios;
XVIII - a cessão física quando houver pagamento de indenização;
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;
XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
Art.78- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - ocorrerem as situações previstas no artigo 5º, inciso VI e §1º, §2º e §3º deste código;
II - efetuada para incorporação o patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
III - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
§1º- O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§2º- O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§3º- Considere-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§4º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 anos antes dela, apurar-se-à a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§5º- Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anterior, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§6º- Não se considera prepoderante a atividade para os efeitos no §2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art.79- Será devido novo imposto:
I - quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado;
II - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
III - no pacto de melhor comprador;
IV - na retrocessão;
V - na retrovenda.
Art.80- O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.
Art.81- O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art.82- São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto devido:
I - o tramitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.83- A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data do ato de transmissão.
§1º- Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§2º- Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
Art.84- Para efeitos de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§1º- Prevalecerá o valor venal do imóvel estimado pela autoridade competente, quando o valor referido do caput for inferior.
§2º- O valor apurado terá validade pelo prazo de 60 dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser requerida nova apuração.
§3º- A apuração do valor venal do imóvel não poderá ultrapassar 15 dias, a contar do requerimento do interessado, depois do qual prevalecerá o valor da transmissão ou cessão, ou do valor apurado anteriormente.
§4º- Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte, dentro do prazo de 5 dias, requerer nova avaliação administrativa, devendo instruir o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§5º- Na arrematação, na adjudicação e na remissão de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§6º- Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
Art.85- A base de cálculo para as transmissões constantes deste artigo será a seguinte:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio jurídico ou 30% do valor venal do imóvel, se maior;
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do imóvel, se motor;
III - na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do negócio jurídico ou 80% do valor venal do imóvel, se maior;
IV - na concessão de direito real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do imóvel, se maior;
V - no caso de acessão física, será o valor da indenização.
Art.86- Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2%.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 87. O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
§ 1º Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 60 dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
§ 2º Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro Município, o pagamento do imposto deverá ser feito dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do referido instrumento, ou antes do registro no Cartório competente.
Art. 88. Na arrematação adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Art. 89. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judiciais, o imposto será recolhido até 30 dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 90. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-à por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3º Os instrumentos de promessa de compra e vendo terão firmas reconhecidas em cartório, no prazo de 10dias da sua assinatura, para serem acatadas pela Fazenda Pública.
Art. 91. O imposto será restituído, quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, mediante requerimento do contribuinte, dentro do prazo de 60 dias devidamente corrigido.
Art. 92. Os formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão previstos em regulamento.
Art. 93. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A prova do pagamento do imposto será obrigatoriamente transcrita na escritura e referida no contrato.
Art. 94. Os serventuários de justiça estão obrigados a permitir aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, outros e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 95. Os serventuários de justiça estão obrigados a, no prazo de 15 dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 96. Os contribuintes ou terceiros são obrigados a apresentar os documentos e as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 97. Todo adquirente é obrigado a apresentar seu título à repartição competente da Prefeitura dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da lavratura da escritura, do contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título transladativo bens ou de direitos.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 98. Ao contribuinte e ao terceiro que não cumprir o disposto nos artigos 96 e 97 será imposta a multa equivalente a 10% do valor do imposto.
Parágrafo único. O não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido. será imposta a multa equivalente a 5 UFMVG.
Art. 100. Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto o no artigo 94, será imposta a multa equivalente a 10% do valor do imposto, para cada ato, se devido este.
Parágrafo único. No caso do caput se não houver valor do imposto, a multa será equivalente a 100% da UFMVG.
Art. 101. Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 95, será imposta a multa equivalente a 200% da UFMVG.
Art. 102. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 100% sobre o valor do débito atualizado.
§ 1º A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 100% sobre o valor do imposto sonegado, atualizado.
§ 2º Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
Art. 103. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subsequente, aplica-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% sobre seu valor.
Art. 104. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte responsável:
I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;
II - à multa de 50% sobre o valor do débito atualizado;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado.
§ 1º Havendo ação fiscal, as multas estabelecidas no inciso II deste artigo serão substituídas por uma multa de 100% sobre o valor do débito atualizado.
§ 2º A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida de 30% se o pagamento se efetivar dentro de 30 dias, a contar da notificação auto de infração.
Art. 105. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea de infração acompanhada do pagamento do tributo devidamente indexado e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º A denúncia espontânea só terá efeito no caso da infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento deu causa à multa.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 106. O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis tem como fato gerador a venda, a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
§ 1º O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
§ 2º Considera-se venda a varejo aquela realizada ao consumidor final, independentemente da quantidade, forma e acondicionamento.
Art. 107. Considera-se local da operação de venda a varejo o estabelecimento vendedor, ou, no caso de venda domiciliar, o domicílio do comprador.
§ 1º Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o vendedor exerce sua atividade, de modo permanente ou temporário.
§ 2º Considera-se também estabelecimento o veículo utilizado para a venda de combustíveis líquidos e gasosos.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operações já tributadas.
§ 4º Considera-se venda domiciliar quando a entrega se realizar através de outros.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.