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LEI COMPLEMENTAR Nº 13, 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM A INDUSTRIALIZAÇÃO, O BENEFICIAMENTO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1° A inspeção e a fiscalização sanitária municipal em estabelecimentos que promovam a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, de que trata esta lei, serão realizadas sob a responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, integrante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária – SEAGRI, da seguinte forma:
I - No estabelecimento industrial especializado no abate de animais e no preparo ou industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;
II - No estabelecimento industrial especializado no abate de pescado e no preparo ou industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;
III - Na propriedade rural, no entreposto de leite e derivados e no estabelecimento industrial que receba, produza, manipule, conserve, acondicione ou armazene produtos de origem animal e seus derivados;
IV - No entreposto de ovos e na indústria de produtos deles derivados; e
V - No estabelecimento que produza ou receba produtos de abelha e derivados para beneficiamento ou industrialização.

Art. 2º A Secretaria de Agricultura e Pecuária do Município de Varginha – SEAGRI, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, com o Estado de Minas Gerais e com a União, participar de consórcios municipais para facilitar o desenvolvimento de suas atividades, executando o Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros Municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, ou ao Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – SISEI/MG

Parágrafo único. Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo território nacional, de acordo com a legislação vigente, ou, após adesão ao SISEI, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o estado de Minas Gerais.

Art. 3° A fiscalização e a inspeção sanitária dos produtos de origem animal, após a etapa de elaboração, compreendidos na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, incluindo-se restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, por meio de seu Setor de Vigilância Sanitária, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990.

Art. 4° O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 250m²(duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, as carnes e seus derivados, os pescados e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as escalas de produção definidas em regulamento.

Art. 5º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 6° Será criado um arquivo de informações sobre todo o trabalho e os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Art. 7° Para obter o registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal, o estabelecimento deverá apresentar o pedido devidamente instruído com os documentos exigidos em Decreto Regulamentar desta Lei, a ser posteriormente, editado.

Art. 8° O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

Art. 9º A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo Único. Quando “a granel”, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações contidas no caput deste artigo.
Art. 10. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 11. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em Regulamento.

Art. 12. Constituem como objetivos da presente Lei:
I – Preservar a saúde humana e do meio ambiente sem, contudo, implicar em obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte no Município;
II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.


Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998, com o Decreto Federal nº 7.216/2010 e com a Lei Estadual nº 19.476/2011.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o caput do art. 45 da Lei Municipal nº 2.990/1998, alterado pelo art. 1° da

Lei Complementar nº 7, de 23 de junho de 2020.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 27 de dezembro de 2021; 139º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL


SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO



EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO


MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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