LEI Nº 6.804, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE REVERSÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, DOADO PELO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art 1ºEm razão do cumprimento das obrigações constantes da Lei Municipal nº 2.608/1995, alterada pela Lei Municipal nº 2.694/1995, conforme atestado nos Processos Administrativos nº 15.066/2014, bem como pelo decurso de prazo de que trata a alínea “d” do art. 3º, alínea “c” da referida norma C/C art. 2°, alínea “d” da Lei Municipal 3.504/2001, fica extinta, após o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da área doada, a cláusula de reversão incidente sobre o imóvel ora doado à empresa RETÍFICA LÍDER LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 64.273.220/0001-71, com sede nesta cidade à Avenida Professor Carvalho, nº 415, Industrial JK.
§ 1º Para efeito de que trata este artigo, o índice de correção a ser utilizado será o IPCA/IBGE sobre o valor de avaliação da área à época da doação.
§ 2º A área doada através da Lei Municipal nº 2.608/1995, alterada pela Lei Municipal nº 2.694/1995, localiza-se na Av. Professor Carvalho, esquina com a Rua Projetada, próxima ao bairro Parque Urupês, nesta cidade, possui aproximadamente 6.460,00m2 (seis mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados) e, encontra-se devidamente registrada no livro 2, da matrícula nº 39.074 do Registro de Imóveis desta Comarca, com as seguintes medidas e confrontações:
“Inicia-se do ponto 0 (zero), localizado no alinhamento da Av. Prof. Carvalho, divisa com área pertencente ao Município, e segue 86,00ms pelo referido alinhamento até atingir o ponto (hum), converge a direita e segue 75,10ms pelo alinhamento da Projetada até atingir o ponto 02. Do ponto 02, converge novamente a direita seguindo 86,00ms pela divisa com área pertencente ao Município até atingir o ponto 03. Do ponto 03 converge a direita e segue 75,10ms pela divisa com área do Município até retornar ao ponto inicial 0 (zero). Os limites acima mencionados perfazem uma área bruta de aproximadamente 6.460,00ms2”.
§ 3º Para efeito do que trata este artigo, fica o Chefe do Executivo autorizado a assinar escritura pública e/ou qualquer outro documento que se fizer legalmente necessário, para extinção, exclusão e/ou revogação do encargo de reversão constante sobre o imóvel doado pela Municipalidade, com base na Lei Municipal nº 2.608/1995, alterada pela Lei Municipal nº 2.694/1995.
§ 4º As despesas com a escritura pública de que trata o "caput" deste artigo, inclusive de registro, e/ou outras despesas derivados do cumprimento desta Lei, correrão por conta exclusiva da empresa.
Art 2ºDa escritura pública de exclusão, extinção e/ou revogação do encargo de reversão referida no artigo anterior, obrigatoriamente deverá constar:
I - o valor atualizado do imóvel, conforme avaliação realizada pela Administração;
II - o número dos processos administrativos que originaram a decisão de exclusão do encargo;
III - a transcrição desta Lei e das Leis Municipais nºs 2.608/1995, 2.694/1995 e nº 3.504/2001, esta última de aplicação subsidiária.
Art 3ºCom a extinção, exclusão e/ou revogação do encargo de reversão, isso após os assentamentos no Registro de Imóveis, o imóvel doado ficará integrado definitivamente ao patrimônio da empresa RETÍFICA LÍDER LTDA, livre de encargo e/ou restrição imposta quando do ato de doação.
Art 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de março de 2021; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
JULIANO CORNÉLIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO