Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Anexos
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6781, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N° 6.781, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.



ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2021.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos da administração direta ou indireta a ela vinculados bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. As categorias econômica e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).


CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos anexos 1 e 2 que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 544.992.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões e novecentos e noventa e dois mil reais) e se desdobra em:

I - R$ 339.247.300,00 (trezentos e trinta e nove milhões, duzentos e quarenta e sete mil e trezentos reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 205.744.700,00 (duzentos e cinco milhões, setecentos e quarenta e quatro mil e setecentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:



SEÇÃO II - DA FIXAÇÃO DA DESPESA


Art. 4º A Despesa é fixada na forma dos anexos 1, 2, 7, 8 e 9 que fazem parte integrante desta lei, em R$ 544.992.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e noventa e dois mil reais), na seguinte conformidade:

I – R$ 226.844.490,47 (duzentos e vinte e seis milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos) do Orcamento Fiscal; e

II – R$ 318.147.509,53 (trezentos e dezoito milhões, cento e quarenta e sete mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e três centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:

I - POR CATEGORIA ECONÔMICA


II - POR ÓRGÃOS DE GOVERNO

III – POR FUNÇÕES






CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

I - de 10 % (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do art. 4º desta Lei; e

II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência para cumprir as determinações dos arts. 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizados em lei.

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2021;

II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

IV - destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superavits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;

V - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.

Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os arts. 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.

§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput" em relação a parte excedente, se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2020, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º do art. 166 da Constituição.

§ 2º Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2020 é menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2021 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.

§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do artigo 166 da Constituição.

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional a variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2021 e a efetivamente ocorrida em 2020, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.

Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2020, observada a meação determinada no § 9º do art. 166 da Constituição, salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei Orgânica do Município de Varginha - MG.

§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso IV do § 13 do artigo 125 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.

§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do artigo 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 8º).

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei e constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.

Art. 12. As Leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 22 de dezembro de 2020; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL



MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINAMARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO, EM EXERCÍCIO



WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDARONALDO GOMES DE LIMA JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, INTERINO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Anexos
Anexo ...
22/12/2020
Anexo 1 - Demonstrativo da Receita e da Despesa Segundo as Categorias Economicas
Anexo ...
22/12/2020
Anexo 10 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ACOES SEGUNDO OS GRUPOS DE DESPESA POR ORGAO
Anexo ...
22/12/2020
Anexo 11 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ACOES SEGUNDO OS GRUPOS DE DESPESA POR UNIDADE
Anexo ...
22/12/2020
Anexo 12 - Sumario Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funcoes do Governo
Anexo anexo-13---elenco-de-orgaos--unidades--sub-unidades
22/12/2020
Anexo 13 - ELENCO DE ORGAOS UNIDADES SUB-UNIDADES
Anexo anexo-14---elenco-de-programas
22/12/2020
Anexo 14 - ELENCO DE PROGRAMAS
Anexo anexo-15---elenco-de-acoes
22/12/2020
Anexo 15 - ELENCO DE ACOES
Anexo anexo-16---evolucao-da-receita-do-municipio---2017-a-2023
22/12/2020
Anexo 16 - EVOLUCAO DA RECEITA DO MUNICIPIO - 2017 A 2023
Anexo ...
22/12/2020
Anexo 17 - EVOLUCAO DA DESPESA POR CATEGORIA ECONOMICA E GRUPO DE DESPESA - 2017 A 2021
Anexo anexo-18---relacao-das-subvencoes-auxilios-e-ou-contribuicoes
22/12/2020
Anexo 18 - RELACAO DAS SUBVENCOES AUXILIOS E OU CONTRIBUICOES
Anexo anexo-19---quadro-de-campo-de-atuacao
22/12/2020
Anexo 19 - QUADRO DE CAMPO DE ATUACAO
Anexo anexo-2---resumo-geral-da-receita
22/12/2020
Anexo 2 - RESUMO GERAL DA RECEITA
Anexo anexo-20---quadro-da-legislacao-da-receita
22/12/2020
Anexo 20 - QUADRO DA LEGISLACAO DA RECEITA
Anexo ...
22/12/2020
Anexo 21 - DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE DA PROGRAMACAO DO ORCAMENTO COM AS METAS DE RESULTADOS F
Anexo anexo-3---resumo-geral-da-receita-orcamento-programa-2021---seguridade
22/12/2020
Anexo 3 - RESUMO GERAL DA RECEITA ORCAMENTO PROGRAMA 2021 - SEGURIDADE
Anexo anexo-4---despesa-consolidado
22/12/2020
Anexo 4 - despesa consolidado
Anexo anexo-5---despesa-por-orgao
22/12/2020
Anexo 5 - Despesa por órgão
Anexo anexo-6---despesa-por-unidade
22/12/2020
Anexo 6 - despesa por unidade
Anexo ...
22/12/2020
Anexo 7 - DEMONSTRATIVO DE FUNCOES, SUB-FUNCOES E PROGRAMAS POR PROJETOS E ATIVIDADES
Anexo ...
22/12/2020
Anexo 8 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNCOES, SUB-FUNCOES E PROGRAMAS CONFORME VINCULO COM OS RECU
Anexo anexo-9---demonstrativo-da-despesa-por-orgaos-e-funcoes
22/12/2020
Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Orgaos e Funcoes
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 7250, 27 DE MARÇO DE 2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 6.885, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021. 27/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 7248, 27 DE MARÇO DE 2024 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE POETAS E ESCRITORES DO SUL DE MINAS. 27/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 7247, 27 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO EM BRAILE NAS PORTAS DOS GABINETES E SALAS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA OS DEFICIENTES VISUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 27/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 7244, 22 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1.998. 22/03/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 22 DE MARÇO DE 2024 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS). 22/03/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6781, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6781, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia