LEI N° 6.759, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES INSERIDOS NAS ZONAS URBANAS ESPECIAIS DE CHACREAMENTO (ZUEC) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A regularização do parcelamento do solo inseridos nas Zonas Urbanas Especiais de Chacreamento (ZUEC), definidas pelo Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº 9 de 10 de setembro de 2020, será feita mediante regularização fundiária nos moldes discriminados nesta lei e, no que couber, nas Leis Federais nº 4.591/1964, nº 6.766/1979, nº 11.977/2009 e nº 13.465/2017.
Art. 2° Uma vez editada a Lei, caberá ao interessado, empreendedor/chacreador proprietário de chácaras de recreio existentes no município, a apresentação, no prazo máximo e impreterível de 12 (doze) meses a contar da data de promulgação da presente Lei, de requerimento junto ao Município solicitando a regularização do referido parcelamento.
Art. 3° Para efeitos de regularização da gleba parcelada far-se-á necessário que o requerimento que alude o artigo anterior esteja instruído, obrigatoriamente, com os seguintes requisitos e obrigações a serem apresentadas:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel com data de expedição inferior a 30 dias, acompanhada do memorial descritivo da área total constante da mesma;
II – levantamento planialtimétrico contendo indicação dos cursos d´agua, nascentes, áreas de Preservação Permanente e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na área;
III – indicação das estradas e servidões.
Art. 4º A partir da abertura do processo administrativo o Município terá um prazo de 180 dias para analisar e classificar a Regularização Fundiária Urbana – REURB, possibilitando seu prosseguimento ou indeferir o requerimento apresentado de forma devidamente fundamentada especificando, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
Art. 5º Não será permitida a regularização do parcelamento de solo:
I – em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV – em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação;
V – em áreas que ofereçam riscos geológicos ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas;
VI – em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais registradas;
VII – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VIII – em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura adequada.
Art. 6º A gleba objeto de regularização deverá ser dotada das seguintes infraestruturas:
I - escoamento de águas pluviais;
II - sistema de captação de água aprovado pelo(s) órgão(s) competente(s) ou termo de dispensa emitido pelo mesmo;
III - escoamento sanitário sendo proibido seu lançamento “in natura” em rios, cursos d´agua, lagos ou represas naturais ou artificiais, devendo, necessariamente, ocorrer a instalação e/ou regularização de fossa séptica aprovada pelos órgãos competentes;
IV - energia elétrica;
V – definição sobre a destinação dos resíduos sólidos;
VI - vias de acesso à propriedade de terra batida ou pavimentação impermeabilizada ou semi-impermeabilizada, devendo estas estarem articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local;
VII - cerca divisória ou outro meio físico de delimitação que propicie o integral isolamento da área objeto de regularização, sempre que possível.
VIII - isolamento da Área de Preservação Permanente, caso haja.
Parágrafo único. Se a gleba ainda não possuir energia elétrica ao final do processo de regularização fundiária, o Município expedirá termo de autorização para apresentação junto à CEMIG para solicitação de instalação de energia elétrica.
Art. 7º O ônus da implantação e execução dos projetos de regularização fundiária é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador.
Art. 8° O processo administrativo de regularização fundiária conterá, no mínimo:
- levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 9° O projeto urbanístico de regularização fundiária solicitado no artigo 8º, inciso IV deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município quando do deferimento do requerimento de regularização.
Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs e/ou Registro de Responsabilidade Técnica RRTs.
Art. 10. O processo de regularização fundiária será submetido à apreciação do Conselho da Cidade – CONCIDADE, que emitirá seu parecer.
Art. 11. O empreendedor/chacreador elaborará o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e/ou Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, quando necessário, a partir das diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e da análise do CONCIDADE, embasando-o na legislação ambiental federal, estadual e municipal, e incorporando-o ao processo de regularização fundiária.
Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRTs.
Art. 12. Aprovado o projeto, será solicitado ao empreendedor/chacreador a descaracterização/desafetação da gleba junto ao INCRA para a regularização da área como área urbana especial, e assinado o TERMO DE ACORDO entre as partes considerando o prazo a ser estipulado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, para que o empreendedor/chacreador possa executar todas as medidas de adequação para correção das desconformidades apontadas nas etapas anteriores.
Art. 13. Concluídas as obras contidas no TERMO DE ACORDO, o empreendedor/chacreador deverá solicitar ao Município que o mesmo proceda vistoria para deferimento das mesmas.
Art. 14. Aprovadas as referidas obras o Município emitirá o Certificado de Regularização Fundiária.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de outubro de 2020; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
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CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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Ato | Ementa | Data |
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