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LEI ORDINÁRIA Nº 6396, 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): uso e ocupação do solo
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 6.396

 

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 4º E ACRESCENTA INCISOS I, II, III E IV ao ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.314/2017, “QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.181/1999

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Acrescenta incisos I e alíneas, II, III e IV ao § 4º do art. 7º da Lei Municipal 6.314/2017 com a seguinte redação:

 

I – excetuam-se da proibição acima os imóveis adquiridos até a data da publicação da Lei 6.314/2017, que terão prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para protocolarem seus projetos de construção em nome dos proprietários, na forma e nos limites abaixo descritos:

 

a) em se tratando de imóveis de propriedade de pessoa física, fica autorizada a aprovação nos moldes do inciso acima limitado a um projeto por pessoa.

b) em se tratando de imóveis de propriedade de pessoa jurídica, fica autorizada a aprovação nos moldes do inciso acima limitado a dois projetos por pessoa.

c) não poderão ser inseridos na exceção prevista no inciso acima os imóveis que foram objeto de transmissão no período compreendido entre a publicação da Lei 6.314/2017 até a data atual.

 

II a comprovação da aquisição do imóvel em data anterior a publicação da Lei 6.314/17 somente poderá ocorrer por instrumento público de compra e venda, registro do imóvel junto ao serviço registral imobiliário ou contrato originário comprovadamente firmados diretamente entre os loteadores ou entre particulares com autenticidade pública, comprovação esta que obrigatoriamente fará parte integrante do processo de aprovação da construção;

 

III – excetuam-se também da proibição os projetos de aprovação de ampliação de construção em imóveis que tenham tido aprovação de projetos anteriores à publicação da Lei 6.314/17 utilizando exatamente a metade do lote incluindo a fração ideal de terreno correspondente a 50% (cinquenta por cento) e metade da testada do mesmo demonstrando a intenção prévia de instituição de condomínios horizontais;

 

IV – após a publicação desta Lei, os loteadores serão obrigados a constar nos contratos de compra e venda de forma destacada a informação da proibição de se construir 02(dois) ou mais imóveis em condomínio horizontal em terreno cuja fração correspondente a cada unidade imobiliária seja inferior a 150 (cento e cinquenta) metros quadrados, sob pena de indenização aos compradores em caso não darem ciência expressa de tal vedação.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de dezembro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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