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Atualizado em: 05/09/2023 às 17h00
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DECRETO Nº 9420, 16 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Regulamentações, Servidores Municipais
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.420/2019


REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL No 6.554, DE 23 DE ABRIL DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA QUANDO EM VIAGENS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito em exercício do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial a prevista pela alínea “a” do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, e com fulcro no artigo 21 da Lei Municipal nº 6.554, de 23 de abril de 2019,

D E C R E T A :

Art. 1º A concessão e a prestação de contas de diárias e indenizações para cobrir despesas de transporte, hospedagem e alimentação do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador-Geral do Município, Secretários Municipais, Dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas Municipais, Agentes Públicos Municipais e particulares em colaboração com a Administração Pública Municipal, Autarquias e Fundações Municipais obedecerão ao disposto nos artigos 55 e 56 da Lei Municipal nº 2.673/1995 e na Lei Municipal nº 6.554/2019, bem como ao disposto neste Decreto.

Art. 2º A concessão de diárias e indenização de despesas deverão, salvo casos de comprovada urgência ou nos casos que envolvam tratamento fora de domicílio, ser solicitadas até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de saída, conforme o disposto no Parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 6.554/2019, mediante requerimento (Anexo I) formalizado pelo interessado ao ordenador de despesas de sua Secretaria, que o enviará ao Prefeito Municipal, ou a quem o mesmo delegar competência, para a devida autorização.

Art. 3º Os particulares em colaboração com a Administração, antecipadamente à viagem, deverão requerer autorização do Prefeito ou de quem o mesmo delegar competência, para a concessão de diárias e indenização das demais despesas a serem realizadas, mediante regular Processo Administrativo no qual deverão estar evidenciados os interesses da Administração com a viagem do requerente.

Art. 4º Em nenhuma hipótese serão concedidas diárias ou indenizadas outras despesas de viagem que não estejam previamente autorizadas nos termos dos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Art. 5º Além das consequências previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Municipal nº 6.554/2019, não será permitido efetuar novo adiantamento de diárias e/ou pagamento de indenizações de despesas de viagem para Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador-Geral do Município, Secretários Municipais, Dirigentes, Agentes Públicos e particulares em colaboração com a administração que já possuam 2 (duas) prestações de contas a serem acertadas com a Administração Pública.

Art. 6º A concessão de diárias, bem como a indenização de transporte e hospedagem de que trata este Decreto ensejarão, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir do retorno ao Município, uma prestação de contas por parte do beneficiário, constituindo-se de relatório circunstanciado (Anexo II) apresentado em 02 (duas) vias e acompanhados dos documentos previstos no artigo 10 da Lei Municipal nº 6.554/2019, bem como atestado ou certificado de frequência, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino especificado no requerimento prévio.

Parágrafo único. As prestações de contas das autoridades e particulares em colaboração com a administração abrangidas por este Decreto serão, primeiramente, encaminhadas para conferência e visto da Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON e, posteriormente, submetidas à aprovação do Prefeito ou de pessoa expressamente delegada por ele para, então, serem enviadas à Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, da Autarquia ou da Fundação Municipal, conforme o caso, para os procedimentos de acertos financeiros e lançamentos contábeis devidos.

Art. 7º Para fins de lançamentos de dados no Portal da Transparência é obrigatório o preenchimento do Nome Completo e dos números do Comprovante de Pessoa Física e Documento de Identidade no Anexo II.

Art. 8º Os servidores públicos, agentes políticos e demais autoridades autorizadas a conduzir veículo oficial em viagens, quando o fizerem, deverão apresentar o Boletim Diário de Transporte devidamente preenchido com as datas de saída e chegada, paradas e número do hodômetro.

Art. 9º As prestações de contas das viagens pertinentes ao transporte de servidores, pacientes, atletas e alunos deverão vir acompanhadas da relação nominal e identificação pessoal dos passageiros, bem como de todas as ocorrências verificadas na viagem.

Art. 10. Quanto às despesas com veículos de transporte de passageiros por meio de aplicativo, deverá ser apresentada relação, contendo o nome do motorista, a origem e o destino do trajeto e a placa do veículo.

Art. 11. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas ao Secretário Municipal de Administração para exame e solução.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha, 16 de agosto de 2019.


VERDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO


  SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

 

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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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