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DECRETO Nº 8660, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

cargDECRETO Nº 8.660/2018

ALTERA AS DESCRIÇÕES E AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO E ESTABELECE OS REQUISITOS PSICOLÓGICOS IMPEDITIVOS E RESTRITIVOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME ADMISSIONAL.

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Artigo 18 da Lei Municipal n° 2.673/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais;
Considerando a necessidade de regulamentar a avaliação psicológica prevista no Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 8.408/2017;
Considerando os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 002/2016 do Conselho Federal de Psicologia.

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam alteradas para todos os efeitos legais as descrições e as atribuições previstas nos Decretos nº 4.303/2007, 5.647/2011, 7.392/2015, 7.653/2016, bem como os requisitos psicológicos estabelecidos nos Decretos 7.784/2016, 7.785/2016 e 7.787/2016 e ficam estabelecidos os requisitos psicológicos dos cargos efetivos abaixo discriminados da Administração Direta do Município, conforme as disposições constantes do ANEXO ÚNICO do presente Decreto:

1 – Auxiliar de Serviços Públicos / Gari
2 – Auxiliar de Serviços Públicos / Manutenção e Conservação de Próprios Públicos
3 – Auxiliar de Serviços Públicos / Servente Escolar e Creche
4 – Mecânico de Veículos Pesados
5 – Motorista
6 – Oficial de Serviços Públicos / Eletricista
7 - Oficial de Serviços Públicos / Encanador
8 – Oficial de Serviços Públicos / Pintor
9 – Oficial de Serviços Públicos / Soldador
10 – Oficial de Administração
11 – Técnico em Enfermagem / US
12 – Técnico em Laboratório
13 – Técnico em Raio X
14 – TNS / Contador
15 – TNS / Engenheiro Civil
16 – TNS / Técnico Desportivo
17 – TNS / PS / Assistente Social
18 – TNS/ PS / Farmacêutico Bioquímico
19 – TNS / PS / Enfermeiro
20 – TNS / PS / Enfermeiro – Urgência e Emergência
21 – TNS / PS / Fisioterapeuta
22 – TNS / PS / Fonoaudiólogo
23 – TNS / PS / Nutricionista
24 – TNS / PS / Psicólogo
25 – TNS / PS / Terapeuta Ocupacional
26 – TNS / ES / Médico / Angiologista
27 – TNS / ES / Médico / Cardiologista
28 – TNS / ES / Médico / Cirurgião Cabeça e Pescoço
29 – TNS / ES / Médico / Cirurgião Geral
30 – TNS / ES / Médico / Cirurgião Urologista
31 – TNS / ES / Médico / Clínico Geral
32 – TNS / ES / Médico / Ginecologista
33 – TNS / ES / Médico / Mastologista
34 – TNS / ES / Médico do Trabalho
35 – TNS / ES / Médico / Neurologista de Adultos
36 – TNS / ES / Médico / Otorrinolaringologista
37 – TNS / ES / Médico / Pediatra
38 – TNS / ES / Médico / Pneumologista
39 – TNS / ES / Médico / Psiquiatra
40 – TNS / ES / Médico / Urologista
41 – TNS / ES / Médico / Plantonista – 12 horas semanais / Cirurgião Geral
42 – TNS / ES / Médico / Plantonista – 12 horas semanais / Clínico Geral
43 – TNS / ES – Médico / Plantonista – 12 horas semanais / Pediatra

Art. 2º Ficam mantidas integralmente as demais disposições constantes do Decreto nº 4.303/2007 e 5.647/2011.

Art. 3º Ficam estabelecidas, para todos os efeitos legais, as descrições e as atribuições dos cargos efetivos, bem como os requisitos psicológicos dos cargos efetivos da Administração Direta do Município, abaixo discriminados, conforme as disposições constantes do ANEXO ÚNICO do presente Decreto:

01 – Técnico em Enfermagem / Urgência e Emergência
02 - Técnico em Informática
03 – Técnico em Saúde Bucal
04 – TNS/Engenheiro Ambiental
05 – TNS/Engenheiro Florestal
06 – TNS/ES/Médico/Plantonista / 12 horas / semanais /Trauma

Art. 4º Os candidatos aprovados no Concurso Público Edital nº 001/2016, para os cargos constantes no Anexo Único, ainda não nomeados, serão submetidos ao exame psicológico e entrevista conforme critérios contidos nos Decretos nºs 7.784/2016 e 7.787/2016.

Art. 5º A Avaliação Psicológica será realizada com base na Lei nº 4.119/1962, que cria a profissão de psicólogo; no Decreto nº 53.464/1964, que regulamenta a Lei nº 4.119/1962; na Lei Federal nº 5.766/1971 que cria os Conselhos de Psicologia; na Resolução CFP nº 02/2003 e 05/2012, que define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de Testes Psicológicos; na Resolução CFP 002/2016, que Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e Processos Seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP nº 001/2002 e Decreto Federal 7308/2010; no Decreto Municipal nº 8.408/2017.

Art. 6º A Avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos consiste em um processo sistemático de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar requisitos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao cargo.

Art. 7º A Avaliação Psicológica tem caráter eliminatório e adotará critérios científicos e objetivos. O psicólogo utilizará métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos dessa natureza, com evidências de validade científica para a descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo.
Art. 8º A Avaliação Psicológica consistirá na aplicação de entrevista e na análise psicométrica de testes psicológicos aprovados e autorizados a serem comercializados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), visando aferir se o candidato possui características psíquicas compatíveis para exercer as atividades inerentes ao cargo.
Art. 9º A análise conjunta dos instrumentos utilizados consistirá no resultado final de Apto ou Inapto. Será considerado inapto o candidato que não apresentar resultados compatíveis exigidos em um fator psicológico impeditivo ou mais de dois fatores psicológicos restritivos.
Parágrafo único. A inaptidão na Avaliação Psicológica não pressupõe a existência de incapacidade intelectual ou de transtornos de personalidade e sim que o candidato não atingiu, no momento, os parâmetros exigidos nos requisitos psicológicos para o exercício do cargo, de acordo com as tabelas do manual de cada teste e análise conjunta dos instrumentos utilizados, não tendo nenhuma outra implicação para a sua vida pessoal e profissional.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Varginha, 22 de fevereiro de 2018.

ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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