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DECRETO Nº 8253, 28 DE JUNHO DE 2017
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 8.253/2017

 

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.

 
 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 67 da Lei Orgânica do Município, e parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012,

 

D E C R E T A :
 

 

Art. 1º A Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município poderão utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Lei Municipal nº 5.759, de 11 de outubro de 2013.

 

§ 1º Na fase de cobrança administrativa do crédito, o protesto será realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Proposta a ação de execução fiscal, o protesto será realizado pela Procuradoria Geral do Município, por determinação do Procurador-Geral.

 

Art. 2º O Município de Varginha celebrará convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.

 

Parágrafo único. O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG.

 

Art. 3º Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de nova guia de recolhimento.

 

§ 1º Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

 

§ 2º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da GUIA imediatamente após a efetivação da compensação bancária.

 

Art. 4º Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 5º O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação em vigor, pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 1º Efetuada a quitação da primeira parcela relativa ao crédito ainda não executado, será autorizado o cancelamento do protesto, o qual será efetivado após o pagamento dos emolumentos e demais custas cartorárias previstas em lei.

 

§ 2º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo remanescente do crédito fazendário, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.

 

Art. 6º A cobrança da dívida ativa do Município, observará o seguinte procedimento:

 

I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa;

 

II - após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período de 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação, findos os quais será apontado o respectivo título para protesto;

 

III - após 180 (cento e oitenta) dias do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito, será ajuizada a competente ação de execução fiscal pela Procuradoria Geral do Município, não importando, tal ajuizamento, na retirada do protesto.

 

Parágrafo único. Efetivado o protesto e havendo ação de execução fiscal ajuizada, o protesto somente será cancelado depois de quitada ou parcelada a dívida, desde que solvidos os emolumentos cartorários e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA e a Procuradoria Geral do Município - PROMU expedirão normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização do presente Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de junho de 2017.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 
 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO

MUNICÍPIO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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