Ante as dificuldades de toda ordem, a demanda crescente e a necessidade de ampliar e melhorar o atendimento à população, situação agravada pela impossibilidade da contratação de novos servidores, considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pela prefeitura, o prefeito Antônio Silva decidiu por restabelecer a carga horária para alguns servidores que desde 2011, amparados pelo Decreto 5.588/2011, vinham trabalhando transitoriamente em jornadas reduzidas de 6 e 4 horas respectivamente, sem a redução dos salários.
Os servidores ocupantes dos cargos de Arquiteto, Assistente Social, cirurgião Buco Maxilo Facial, Dentista, Engenheiro (de qualquer área), Fisioterapeuta, Odonto Pediatra, Procurador Municipal, Terapeuta Ocupacional e Médico Veterinário, voltarão a trabalhar 08 horas diárias como qualquer outro servidor. A medida terá validade a partir de 01 de fevereiro de 2014, no sentido de proporcionar aos mesmos tempo hábil para se adequarem a nova realidade.
A medida é fundamentada nos princípios legais e constitucionais e nos ditames do concurso público, que é aberto e regido por Edital que define, entre outros, os requisitos, os critérios, a natureza do cargo, a remuneração, jornada de trabalho, e acima de tudo respeitando principio da isonomia.
Além disso, atende ao clamor da população, que nas recentes manifestações protestou com veemência contra a malversação dos recursos públicos e a deficiência na prestação dos serviços a que tem de direito. “A nossa prioridade é atender com qualidade e com resultados”, acrescentou Antônio Silva.
O prefeito salienta a importância dos servidores para a administração e diz tratar-se de uma medida necessária para a melhoria nos serviços prestados à população. Por fim pede a costumeira compreensão e comprometimento dos servidores.
DECRETO Nº 6.654/2013
O restabelecimento das jornadas normais de trabalho dos servidores mencionados não implicará na concessão de qualquer vantagem ou acréscimo em sua remuneração, se esta não sofreu redução proporcional quando da diminuição da respectiva carga horária.
Excetuam-se do disposto no Decreto os cargos de Engenheiro de Segurança do Trabalho criados pela Lei Municipal nº 2.468, de 25 de maio de 1994, mantida a proporcionalidade remuneratória prevista no art. 2º desta Lei.