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LEI ORDINÁRIA Nº 4525, 17 DE OUTUBRO DE 2006
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.525

 

 

 

Dá nova redação aos dispositivos da lei municipal de nº  3.453 de 20 de abril de 2001, que autoriza o poder executivo a conceder incentivo fiscal para projetos culturais, no âmbito do município, cria o conselho municipal de incentivo à cultura e dá outras providências.

 

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no âmbito do Município de Varginha, o incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas físicas e jurídicas contribuintes do Município.

 

 

§ 1º O incentivo fiscal referido no caput corresponderá à dedução de até 50% (cinqüenta por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e, dos valores devidos anualmente pelos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que vierem a apoiar projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.

§ 2º O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita total anual do Município proveniente do ISS e do IPTU.

 

 

Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

 

 

I - música e dança;

II - teatro, circo e ópera;

III - cinema, fotografia e vídeo;

IV - literatura;

V - folclore, capoeira e artesanato;

VI - artes plásticas, artes gráficas, filatelia e numismática;

VII - patrimônio histórico, artístico, natural e cultural;

VIII – pesquisa e documentação artístico-cultural;

IX - museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais.

 

 

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Incentivo à Cultura – COMIC – composto por 7 (sete) membros, sendo 3 (três) indicados pela Prefeitura, 1 (um) pela Câmara Municipal de Varginha e 3 (três) representantes do setor cultural, o qual ficará incumbido do exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais apresentados.

 

 

§ 1º Os componentes do Conselho deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e os representantes do setor cultural, de reconhecida notoriedade e atuação na área cultural, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

§ 2º Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Prefeitura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação à associação, sindicato ou similar, desde que comprovada a sua atuação e notoriedade na área cultural do Município de Varginha.

§ 3º A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município e, deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 2º e nos prédios da administração direta.

§ 4º Fica vedado aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.

§ 5º Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

§ 6º Os membros integrantes do Conselho Municipal de Incentivo à Cultura – COMIC em razão de renúncia, afastamento ou ausência poderão ser substituídos por suplentes escolhidos na mesma Assembléia definida no § 2º deste artigo.

 

 

Art. 4º Para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Incentivo à Cultura – COMIC explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.

 

 

Art. 5º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes corrigidos mensalmente pelos mesmos índices da correção dos impostos.

 

 

Art. 6º As transferências feitas pelos contribuintes em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento poderão ser integralmente usadas em até 50% (cinqüenta por cento) dos valores mensalmente devidos do ISSQN e dos valores anualmente devidos do IPTU, a serem pagos por esses contribuintes.

 

 

§ 1º As transferências de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pelo Conselho, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela Lei Orçamentária.

§ 2º O prazo para utilização do benefício por parte do interessado é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal.

 

 

Art. 7º Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta especialmente para os fins previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. O empreendedor quando da apresentação e realização de projetos, deverá apresentar ao Conselho Municipal de Incentivo à Cultura – COMIC e a Controladoria do Município, prestação de contas de acordo com as técnicas contábeis e assinado por contador legalmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

 

 

Art. 8º Anualmente, observados os prazos definidos em regulamento, o COMIC publicará um ou mais editais que definirão:

 

 

I - os requisitos e condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro com base nesta Lei;

II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;

III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;

IV - outras determinações que se fizerem necessárias.

 

 

Art. 9º Será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou dos recursos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis, ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos.

 

 

Art. 10. É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

 

Parágrafo único. Também fica vedado que os beneficiários através de seus projetos, de alguma forma, beneficiem sua firma individual, empresa, sociedade empresária, seus negócios, bem como, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

 

 

Art. 11. O contemplado através desta Lei não poderá ser beneficiado em qualquer outro programa de cunho cultural ou com verbas do Município para o projeto aprovado e em execução até a sua conclusão.

 

Art. 12. As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

 

 

Art. 13. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, posteriormente, dentro e fora do âmbito do Município, devendo, obrigatoriamente, mencionar esta Lei e mostrar a divulgação do apoio institucional do Município de Varginha.

 

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.




 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de outubro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

 

 

 

 

 

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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