Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 17/05/2021 às 07h50
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Conteúdo Original
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 5399, 14 DE JULHO DE 2011
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
14/07/2011
Em vigor
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
11/05/2021
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 6821

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 LEI Nº 5.399

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.

 

 

 O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º Fica convalidada a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Varginha.

Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1° é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;

II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;

III – 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, um dos quais, indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Varginha;

IX – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

 § 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, serão escolhidos através de processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2º A indicação referida no Art. 1°, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição, constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4º Os representantes, titular e suplente dos diretores das escolas públicas municipais, deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

 a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB, nos casos de afastamento temporário ou eventual deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º do Art. 2º;

III - situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 § 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrito no Art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação, deverá indicar novo suplente.

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no Art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação, deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.

 Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros, que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais, transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino, para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

V - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;

 Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo, para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 Art. 6° Os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como, os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como, dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico;

 Art. 7º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência, os conselheiros designados nos termos do Art. 2°, I desta Lei.

 Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB, incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no Art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB, serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação, por escrito, de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício de suas atividades de conselheiros e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação, os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo único. O Município de Varginha deverá ceder ao Conselho do FUNDEB, um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal, acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada, apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

III – requisitar ao Poder Executivo, cópia de documentos referentes a:

 a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

 Art. 15. Durante o prazo previsto no § 2º do Art. 2º, os novos membros deverão reunir-se com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato encerra-se para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.622/2007.(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6821, 11 DE MAIO DE 2021)

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 14 de julho de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINO

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

HELIANA VINHAS FERREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 5399, 14 DE JULHO DE 2011
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 5399, 14 DE JULHO DE 2011
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (35) 3690-2000
Endereço: Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50 | CEP: 37018-050
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 07h30 as 17h30
CNPJ: 18.240.119/0001-05
Prefeitura de Varginha - MG
Versão do Sistema: 3.5.6 - 21/09/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia