Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
Atualizado em: 17/05/2021 às 07h47
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6821, 11 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI N° 6.821, DE 11 DE MAIO DE 2021.
 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Varginha/MG - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 5.399, de 14 de julho de 2011, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.

Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;
II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
III – 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VIII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
IX – 01 (um) representante das escolas do campo.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos III, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão escolhidos através de processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares;
§ 2º Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
§ 3º Os membros de que trata o inciso I serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 4º A indicação referida no Art. 2°, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 5º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 6º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

§ 7º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

§ 8º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporário ou eventual deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 5º do Art. 2º;
III - situação de impedimento previsto no § 7º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no Art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no Art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

Parágrafo único. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022, conforme § 2º, art. 42 da Lei nº 14.113/2020.

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas, mensalmente, pelo Poder Executivo Municipal;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino, para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

V - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

Parágrafo único. O parecer de que trata os incisos III e IV deste artigo deverão ser apresentados ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 6° Os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

Art. 7º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros, dentre os membros titulares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2°, I, desta Lei.

Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação, por escrito, de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício de suas atividades de conselheiros e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo único. O Município de Varginha deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

Art. 15. Durante o prazo previsto no § 4º do Art. 2º, os novos membros deverão reunir-se com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato se encerra, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 2º a 16 da Lei Municipal n° 5.399/2011.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de maio de 2021; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

GLEICIONE APARECIDA DIAS BAGNE DE SOUZA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 21364, 02 DE OUTUBRO DE 2024 NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA – COMIC. 02/10/2024
PORTARIA Nº 20929, 17 DE JUNHO DE 2024 NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDEDICA/GESTÃO 2024-2026. 17/06/2024
PORTARIA Nº 20488, 15 DE JANEIRO DE 2024 SUBSTITUI ENTIDADE E MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDEDICA – GESTÃO 2022-2024. 15/01/2024
PORTARIA Nº 20432, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 SUBSTITUI MEMBRO NOMEADO PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS. 18/12/2023
PORTARIA Nº 20279, 01 DE NOVEMBRO DE 2023 SUBSTITUI MEMBRO PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – COMSEA. 01/11/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6821, 11 DE MAIO DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6821, 11 DE MAIO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (35) 3690-2000
Endereço: Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50 | CEP: 37018-050
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 07h30 as 17h30
CNPJ: 18.240.119/0001-05
Prefeitura de Varginha - MG
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia