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LEI ORDINÁRIA Nº 4325, 14 DE NOVEMBRO DE 2005
Assunto(s): Criação/Extinção de cargos
Em vigor

LEI Nº 4.325



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS E DE GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Ficam criados nas Secretarias Municipais adiante especificadas os seguintes cargos de Provimento em Comissão-CPC e os seguintes cargos efetivos:

    SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
QUANT.        NOMENCLATURA                     NÍVEL

1              Controlador Geral                          CPC-6
01            Controlador                          Nível IDesignação
01           Controlador                          Nível IIDesignação

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
QUANT.            NOMENCLATURA             NÍVEL

01          Chefe de Fiscalização da Frota    CPC-4

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
QUANT.              NOMENCLATURA                  NÍVEL

01           Assistente Técnico e de Expediente  CPC-3

          SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
QUANT.             NOMENCLATURA                       NÍVEL

01            Assistente de Atendimento ao Público   CPC-3

SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL
QUANT.                NOMENCLATURA                     NÍVEL

01           Assessor de Programas Habitacionais    CPC-4

§ 1º Ficam mantidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Controle Interno os cargos de Controlador I e Controlador II criados pela Lei Municipal nº 3.319 de 15/06/2000 e os cargos criados pela Lei Municipal nº 3.423 de 02/01/2001.
§ 2º O cargo de CONTROLADOR NÍVEL I, de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo, será ocupado por servidor efetivo que detenha nível de escolaridade superior, possuidor de diploma em uma das seguintes áreas: Administração, Contabilidade, Economia ou Direito.
§ 3º O cargo de CONTROLADOR NÍVEL II, de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo, será ocupado por servidor efetivo que possua escolaridade mínima a nível de 2º grau e comprovada experiência em uma das seguintes áreas: Administração, Contabilidade e Finanças.
§ 4º Os ocupantes dos cargos de CONTROLADOR NÍVEL I e CONTROLADOR NÍVEL II serão remunerados de acordo com os níveis básicos de seus cargos efetivos, sem prejuízo da percepção de suas vantagens pessoais.
§ 5° Os cargos de Assistente Técnico e de Expediente e Assistente de Atendimento ao Público será de recrutamento restrito ocupado especificamente por servidor efetivo.
§ 6º Fica criada Gratificação Especial de 50º (cinqüenta por cento), limitado o seu valor ao nível E-10, aos servidores ocupantes dos cargos de Controlador I e Controlador II.
§ 7º O cargo de Controlador Geral, de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, será preenchido por pessoa de comprovada experiência e conhecimento na área em que vai atuar, possuidora de nível de escolaridade superior, com diploma devidamente registrado em uma das seguintes áreas: Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.
§ 8º O cargo de Chefe de Fiscalização da Frota, de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo será preenchido por servidor efetivo com comprovada experiência na área em que vai atuar.
§ 9º O cargo de Chefe de Serviço de Auditoria já existente na estrutura administrativa da Prefeitura, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal será ocupado por servidor efetivo que detenha nível de escolaridade superior, com diploma em uma das seguintes áreas: Administração, Contabilidade, Economia ou Direito, ou em vias de conclusão dos referidos cursos.

Art. 2º Fica concedido aos servidores lotados no Serviço de Controle Pessoal – Folha de Pagamento da Secretaria Municipal de Administração uma gratificação especial de 25% (vinte e cinco por cento), quando em exercício, limitando-se o total da gratificação ao vencimento correspondente ao nível E-10.

Parágrafo único. A referida gratificação especial não se incorporará para nenhum efeito aos vencimentos dos servidores beneficiados, nem mesmo para aposentadoria.

Art. 3º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que em regra satisfaz as exigências do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á como fonte de recursos para a satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a retirada do desconto do IPTU de imóveis descritos na alínea “c” do art. 2º do Decreto nº 3.620/2005 e a redução permanente das despesas com os cargos adiante especificados que ora ficam extintos do Quadro Geral dos Servidores:

SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
QUANT.           NOMENCLATURA                   NÍVEL

01         Serviço de Auditoria de Fundações   CPC-4

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
QUANT.              NOMENCLATURA                    NÍVEL

01          Assistente de Atendimento ao Público  CPC-2

Parágrafo único. Para a apuração da redução permanente de despesa utilizou-se como metodologia de cálculo o confronto entre o valor da remuneração mensal dos cargos extintos e o que o Município despenderá para promover o custeio das despesas com os novos cargos criados por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de novembro de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL


PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO






ANEXO I



RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17 da Lei Complementar 101/2000)


LEI Nº 4.325



DESPESA DO TIPO CONTINUADA


OBJETO DA DESPESA: Criação de Cargos de Provimento Comissionado (recrutamento amplo), Cargo Efetivo no quadro da Administração e gratificações.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas serão custeadas pelo orçamento do Município.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2005: Sem reflexos, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o orçamento de 2005.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2006: Sem reflexo, pois o orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará rubrica específica para as despesas com pessoal, de modo global.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2007: Sem reflexo, pois o orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará rubrica específica para as despesas com pessoal, de modo global.

METAS DE RESULTADOS FISCAIS: As despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da redução permanente das despesas com cargos e funções da Estrutura Administrativa que estão sendo extintos.

METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Para apuração das despesas utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas com os cargos criados e a receita com a retirada do desconto do IPTU.

DESPESAS COM OS PAGAMENTOS DOS CARGOS CRIADOS: R$ 149.607,37

RECEITA RETIRADA DO DESCONTO DO IPTU: R$ 820.000,00 (Oitocentos e vinte mil reais)

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de novembro de 2005.


Mauro Tadeu Teixeira
Prefeito Municipal






DECLARAÇÃO



Declaro para os devidos fins que o Decreto de n° 3.620/2005 que estabelece o prazo e a forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2005 e dá outras providências, em razão do previsto na alínea “c” do art. 1o, irá proporcionar uma receita de aproximadamente R$ 820.000,00(oitocentos e vinte mil reais) anuais.

Por ser verdade firmo o presente.


Prefeitura do Município de Varginha, 14 de novembro de 2005.



Sérgio Luiz Aguiar Castelo
Secretário Municipal da Fazenda



Mauro Tadeu Teixeira
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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