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DECRETO Nº 4977, 16 DE OUTUBRO DE 2009
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 


 

DECRETO Nº 4.977/2009

 

 

REGULAMENTA O INCISO VII DO ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.818/2008 E DO ART. 125 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA INCENTIVO À DISCIPLINA, ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 17, da Lei Municipal nº 4.818, de 03 de abril de 2008, que acrescenta o inciso VII ao artigo 125 da Lei Municipal nº 2.673/1995:

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º A Licença de Incentivo à Disciplina, Assiduidade e Pontualidade – LIDAP, consiste no usufruto de dois dias de descanso, devido aos servidores municipais que no interstício de um ano, computado do dia 1° de janeiro a 31 de dezembro, atenderem às exigências estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2° A Licença Incentivo à Disciplina, Assiduidade e Pontualidade – LIDAP, será concedida à critério do servidor, que no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior:

 

I - não afastar-se do cargo, no período aquisitivo, previsto no caput deste artigo, em virtude de:

a) licenças previstas no artigo 91, da Lei nº 2.673/1995;

b) afastamentos previstos nos arts. 120 a 123, da Lei 2.673/1995.

 

II - não apresentar nenhuma falta ou atraso em seu cartão de registro de ponto, no período aquisitivo, previsto no caput deste artigo, mesmo que justificados;

III - não tiver sofrido qualquer uma das penalidades disciplinares previstas nos incisos I, II, V e VI do art. 168 da Lei nº 2.673/1995 no período aquisitivo, previsto no caput deste artigo.

 

Art. 3º A licença não terá efeito cumulativo, devendo ser usufruída somente no ano subseqüente ao que não apresentou nenhuma ocorrência descrita neste artigo.

 

Art. 4° A Licença Incentivo à Disciplina, Assiduidade e Pontualidade – LIDAP, deverá ser solicitada pelo servidor, mediante requerimento padrão fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU.

 

Art. 5º O requerimento será processado conforme a seguinte sistemática:

 

I – aquisição pelo servidor, do requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU;

II preenchimento de todos os campos do requerimento, que constará obrigatoriamente:

 

a) data em que o servidor pretende usufruir os 02 (dois) dias de folga, sendo-lhe facultado gozá-los juntos ou separadamente;

b) manifestação da chefia imediata, que deverá se restringir somente à apreciação da data pretendida pelo servidor para gozo da licença;

 

III protocolar, junto ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU, o requerimento devidamente preenchido.

 

Art. 6º Recebido o requerimento devidamente preenchido, o Departamento de Recursos Humanos - DRHU analisará a solicitação junto a ficha funcional do servidor, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 2º deste Decreto.

 

§ 1° Não fazendo o servidor jus à licença, o Departamento de Recursos Humanos - DRHU, deverá dar ciência por escrito ao requerente, justificando o indeferimento;

§ 2° Verificada a existência do direito do servidor à licença, o chefe do Departamento de Recursos Humanos – DRHU, deferirá a solicitação e informará o servidor.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 16 de outubro de 2009.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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