PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 4.977/2009
REGULAMENTA O INCISO VII DO ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.818/2008 E DO ART. 125 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA INCENTIVO À DISCIPLINA, ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 17, da Lei Municipal nº 4.818, de 03 de abril de 2008, que acrescenta o inciso VII ao artigo 125 da Lei Municipal nº 2.673/1995:
D E C R E T A :
Art. 1º A Licença de Incentivo à Disciplina, Assiduidade e Pontualidade – LIDAP, consiste no usufruto de dois dias de descanso, devido aos servidores municipais que no interstício de um ano, computado do dia 1° de janeiro a 31 de dezembro, atenderem às exigências estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° A Licença Incentivo à Disciplina, Assiduidade e Pontualidade – LIDAP, será concedida à critério do servidor, que no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior:
I - não afastar-se do cargo, no período aquisitivo, previsto no caput deste artigo, em virtude de:
a) licenças previstas no artigo 91, da Lei nº 2.673/1995;
b) afastamentos previstos nos arts. 120 a 123, da Lei 2.673/1995.
II - não apresentar nenhuma falta ou atraso em seu cartão de registro de ponto, no período aquisitivo, previsto no caput deste artigo, mesmo que justificados;
III - não tiver sofrido qualquer uma das penalidades disciplinares previstas nos incisos I, II, V e VI do art. 168 da Lei nº 2.673/1995 no período aquisitivo, previsto no caput deste artigo.
Art. 3º A licença não terá efeito cumulativo, devendo ser usufruída somente no ano subseqüente ao que não apresentou nenhuma ocorrência descrita neste artigo.
Art. 4° A Licença Incentivo à Disciplina, Assiduidade e Pontualidade – LIDAP, deverá ser solicitada pelo servidor, mediante requerimento padrão fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU.
Art. 5º O requerimento será processado conforme a seguinte sistemática:
I – aquisição pelo servidor, do requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU;
II – preenchimento de todos os campos do requerimento, que constará obrigatoriamente:
a) data em que o servidor pretende usufruir os 02 (dois) dias de folga, sendo-lhe facultado gozá-los juntos ou separadamente;
b) manifestação da chefia imediata, que deverá se restringir somente à apreciação da data pretendida pelo servidor para gozo da licença;
III – protocolar, junto ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU, o requerimento devidamente preenchido.
Art. 6º Recebido o requerimento devidamente preenchido, o Departamento de Recursos Humanos - DRHU analisará a solicitação junto a ficha funcional do servidor, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 2º deste Decreto.
§ 1° Não fazendo o servidor jus à licença, o Departamento de Recursos Humanos - DRHU, deverá dar ciência por escrito ao requerente, justificando o indeferimento;
§ 2° Verificada a existência do direito do servidor à licença, o chefe do Departamento de Recursos Humanos – DRHU, deferirá a solicitação e informará o servidor.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de outubro de 2009.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
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JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |