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DECRETO Nº 12698, 02 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Farmácias/Drogarias
Em vigor
DECRETO Nº 12.698, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.



INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE FARMÁCIA, TECNOLOGIAS EM SAÚDE E PROTOCOLOS ASSISTENCIAIS (CFTPA) NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC e sobre o processo administrativo de incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde no âmbito do SUS;

CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 338, de 06 de maio de 2004, e a Portaria MS nº 3.916/1998, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e a Política Nacional de Medicamentos;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso racional de medicamentos, produtos para saúde, suplementos alimentares, fórmulas nutricionais e demais tecnologias em saúde, assegurando qualidade, segurança, efetividade e integralidade da assistência prestada à população;

CONSIDERANDO a necessidade de fundamentar tecnicamente as decisões administrativas relativas à adoção, padronização, disponibilização, substituição, revisão ou exclusão de medicamentos, insumos, suplementos alimentares, fórmulas nutricionais, materiais e demais tecnologias em saúde no âmbito da rede municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de elaborar, revisar e atualizar protocolos assistenciais, diretrizes terapêuticas municipais, linhas de cuidado, fluxos de atendimento e demais instrumentos técnicos destinados à organização e qualificação da assistência à saúde no Município;

CONSIDERANDO que a Comissão de Farmácia e Terapêutica foi instituída pela Portaria nº 19.121, de 11 de outubro de 2022, sendo necessária sua atualização e ampliação de competências, com a instituição de instância técnica permanente voltada também à avaliação de tecnologias em saúde e aos protocolos assistenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que as decisões relacionadas às tecnologias em saúde sejam orientadas pelas melhores evidências científicas disponíveis, pelas necessidades epidemiológicas e assistenciais da população, pela segurança dos pacientes, pela sustentabilidade do Sistema Único de Saúde e pelo interesse público;

D E C R E T A :

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO


Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e na forma deste Decreto, a Comissão Permanente de Farmácia, Tecnologias em Saúde e Protocolos Assistenciais (CFTPA), órgão colegiado, permanente, consultivo, técnico-científico, destinado a assessorar a gestão municipal do Sistema Único de Saúde – SUS em matérias relacionadas à assistência farmacêutica, à avaliação e ao uso racional de tecnologias em saúde, à atualização da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, à elaboração e revisão de protocolos assistenciais e à organização dos fluxos de atenção à saúde.

§ 1º A CFTPA exercerá suas atribuições com fundamento nas melhores evidências científicas disponíveis, observadas as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, as competências dos demais entes federativos, as responsabilidades sanitárias atribuídas ao Município e as pactuações interfederativas aplicáveis.
§ 2º As manifestações da CFTPA terão natureza técnico-consultiva e não vinculante, cabendo à autoridade administrativa competente a decisão final quanto à adoção das recomendações, mediante decisão devidamente motivada.
§ 3º A CFTPA atuará de forma multidisciplinar e integrada, nos termos deste Decreto e de seu Regimento Interno.

Art. 2º A CFTPA observará, em suas manifestações e recomendações, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, universalidade, integralidade, equidade, segurança do paciente, uso racional de medicamentos, economicidade, sustentabilidade do SUS e medicina baseada em evidências, considerando, obrigatoriamente:

I - as melhores evidências científicas disponíveis e atualizadas;
II - a eficácia, a efetividade e a segurança das tecnologias em saúde;
III - o uso racional de medicamentos e a promoção da segurança do paciente;
IV - a avaliação econômica, incluindo a análise de custo-efetividade, quando tecnicamente aplicável, e a estimativa do impacto orçamentário;
V - a relevância epidemiológica e as necessidades de saúde da população;
VI - a disponibilidade e a capacidade de oferta da Rede de Atenção à Saúde do SUS;
VII - os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT e demais diretrizes do Ministério da Saúde;
VIII - as recomendações e diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC;
IX - a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES, quando aplicáveis;
X - as normas e diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, da Secretaria Municipal de Saúde e as demais legislações e normas técnicas aplicáveis.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 3º Compete à CFTPA, no âmbito do SUS municipal, no âmbito das atribuições do SUS municipal e observadas as competências dos demais entes federativos:

I - elaborar, manter e revisar periodicamente a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos, a RENAME, considerando as necessidades epidemiológicas locais, a segurança, a eficácia, a efetividade, a avaliação econômica, quando cabível, e o impacto orçamentário das tecnologias avaliadas;
II - propor a elaboração e atualização da relação municipal de ações e serviços de saúde, quando cabível, em consonância com a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES, observadas as necessidades epidemiológicas, a organização da Rede de Atenção à Saúde, as responsabilidades sanitárias e as pactuações interfederativas aplicáveis;
III - receber, analisar e emitir pareceres técnico-científicos sobre demandas relativas à adoção, padronização, disponibilização, exclusão, substituição, alteração ou revisão de medicamentos, produtos, insumos, equipamentos e demais tecnologias em saúde no âmbito da rede municipal, mediante Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS, quando cabível;
IV - elaborar, propor, revisar e acompanhar a implementação de protocolos assistenciais, diretrizes terapêuticas municipais, linhas de cuidado, fluxogramas assistenciais e demais instrumentos técnicos destinados à qualificação da assistência prestada na rede municipal, observados os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e as demais normas aplicáveis;
V - estabelecer critérios objetivos para priorização das demandas submetidas à Comissão, considerando aspectos como gravidade clínica, urgência sanitária, volume de usuários potencialmente beneficiados, disponibilidade de alternativas terapêuticas, recomendações técnico-científicas dos órgãos competentes, impacto financeiro e situações relacionadas à judicialização da saúde;
VI - propor normas, diretrizes e fluxos relacionados à prescrição, dispensação, utilização, monitoramento e avaliação de medicamentos, produtos para saúde, suplementos alimentares, fórmulas VII - nutricionais e demais tecnologias em saúde, promovendo o seu uso racional, seguro, efetivo e baseado em evidências no âmbito do SUS Municipal;
VIII - emitir pareceres técnicos para subsidiar processos administrativos e judiciais relacionados à assistência farmacêutica e às tecnologias em saúde, sempre que solicitado pela gestão municipal ou pelos órgãos competentes, sem prejuízo da competência dos órgãos responsáveis pela representação judicial do Município;
IX - revisar periodicamente as tecnologias em saúde já adotadas ou disponibilizadas no âmbito da rede municipal, avaliando sua permanência, adequação, efetividade, segurança, avaliação econômica, quando cabível, impacto assistencial e orçamentário e disponibilidade de alternativas terapêuticas;
X - apoiar e promover ações de educação permanente voltadas ao uso racional de medicamentos, à utilização adequada das tecnologias em saúde e à implementação dos protocolos assistenciais municipais;
XI - assessorar o Secretário Municipal de Saúde e as instâncias de gestão na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas à assistência farmacêutica, tecnologias em saúde, protocolos assistenciais e demais componentes correlatos da atenção à saúde;
XII - articular-se com instâncias municipais, estaduais e federais relacionadas à Avaliação de Tecnologias em Saúde, bem como com outras comissões e grupos técnicos do SUS, visando ao fortalecimento da gestão baseada em evidências e à qualificação da assistência prestada à população;
XIII - observar, no que couber, as diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Saúde e articular-se com as instâncias de participação e controle social do SUS, respeitadas as competências próprias de cada órgão ou instância.

Parágrafo único. A CFTPA poderá instituir câmaras técnicas ou grupos de trabalho especializados, inclusive nas áreas de farmácia, nutrição, avaliação de tecnologias em saúde e protocolos assistenciais, para subsidiar a elaboração de estudos e pareceres, cabendo à Comissão deliberar sobre as respectivas recomendações.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS


Art. 4º A solicitação de avaliação, adoção, padronização, exclusão, substituição, alteração ou revisão de tecnologias em saúde deverá ser formalizada mediante formulário próprio disponibilizado pela Comissão, contendo, no mínimo:

I - identificação do solicitante;
II - descrição detalhada da tecnologia em saúde objeto da demanda;
III - indicação da população-alvo e da finalidade de sua utilização;
IV - justificativa técnica e clínica para a solicitação;
V - evidências científicas disponíveis acerca da eficácia, efetividade e segurança da tecnologia proposta e, quando cabível, avaliação econômica;
VI - estimativa preliminar do impacto assistencial e orçamentário decorrente da sua adoção, manutenção, substituição ou exclusão no âmbito do SUS Municipal;
VII - indicação das alternativas terapêuticas, diagnósticas ou assistenciais disponíveis na rede municipal;
VIII - demais informações e documentos considerados pertinentes pela Comissão.

§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se tecnologias em saúde os medicamentos, produtos para saúde, equipamentos, procedimentos, suplementos alimentares, fórmulas nutricionais, protocolos assistenciais, sistemas organizacionais, métodos diagnósticos, ações e serviços de saúde, bem como outras intervenções utilizadas na promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, monitoramento, reabilitação e cuidados paliativos em saúde.
§ 2º A Comissão poderá solicitar informações complementares, documentos técnicos, pareceres especializados ou estudos adicionais sempre que os elementos apresentados forem insuficientes para a adequada análise da demanda.
§ 3º As tecnologias já adotadas ou disponibilizadas no âmbito da rede municipal poderão ser submetidas à reavaliação periódica pela Comissão, considerando critérios de segurança, efetividade, avaliação econômica, quando cabível, impacto assistencial, impacto orçamentário e disponibilidade de alternativas terapêuticas.

Art. 5º Protocolada a demanda, a Secretaria Executiva da CFTPA realizará a análise de admissibilidade no prazo de até 10 (dez) dias úteis, podendo solicitar informações ou documentos complementares ao interessado, quando necessário

§ 1º Admitida a demanda, esta será distribuída a relator técnico da CFTPA no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º O prazo para análise ficará suspenso enquanto não forem apresentadas as informações ou documentos complementares solicitados pela Comissão.

Art. 6º O relator elaborará o Parecer Técnico-Científico – PTC no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados da distribuição da demanda.

§ 1º Em casos de maior complexidade técnica, incluindo a avaliação de novas tecnologias, evidências científicas incertas ou demandas que exijam estudos complementares, o prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias úteis, mediante deliberação da CFTPA.
§ 2º Para subsidiar a análise técnica, o relator poderá solicitar estudos complementares, pareceres especializados, consultas a profissionais ou instituições de referência, bem como promover audiência técnica com representantes da sociedade civil, entidades científicas ou demais interessados, observado o interesse público.

Art. 7º Concluído o Parecer Técnico-Científico, a matéria será submetida à deliberação da CFTPA em reunião ordinária ou extraordinária, resultando em recomendação técnica a ser encaminhada ao Secretário Municipal de Saúde para decisão administrativa, quando cabível.

§ 1º A recomendação da CFTPA deverá ser fundamentada nos elementos técnicos constantes do processo e nas evidências científicas disponíveis.
§ 2º A decisão administrativa do Secretário Municipal de Saúde deverá ser motivada e poderá acolher integral ou parcialmente a recomendação da CFTPA, determinar diligências complementares ou devolver a matéria à Comissão para reavaliação.
§ 3º Da decisão administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Saúde caberão os recursos administrativos previstos na legislação municipal aplicável.
§ 4º A apresentação de pedido de reconsideração ou recurso administrativo não terá efeito suspensivo, salvo decisão expressamente fundamentada da autoridade competente ou disposição legal em sentido diverso.

Art. 8º Na análise das demandas submetidas à sua apreciação, a CFTPA considerará, especialmente:

I - a qualidade e a consistência das evidências científicas disponíveis;
II - a eficácia, a efetividade e a segurança da tecnologia em saúde;
III - a avaliação econômica, quando tecnicamente aplicável, e a estimativa do impacto orçamentário para o SUS municipal;
IV - as alternativas terapêuticas, diagnósticas ou assistenciais disponíveis na rede municipal de saúde;
V - as necessidades epidemiológicas e assistenciais da população;
VI - as diretrizes e recomendações técnico-científicas dos órgãos competentes e das instâncias do SUS;
VII - os princípios da universalidade, integralidade, equidade, eficiência, segurança do paciente e sustentabilidade das políticas públicas de saúde; e
VIII - as responsabilidades sanitárias e a capacidade de oferta da rede municipal.

CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO


Art. 9º Para fins de definição da ordem de análise das demandas submetidas à CFTPA, serão considerados, isolada ou cumulativamente, os seguintes critérios de priorização:

I - a urgência clínica ou o risco sanitário envolvido;
II - a magnitude populacional e a relevância epidemiológica da condição de saúde relacionada à demanda;
III - o potencial de redução da morbimortalidade, de qualificação da assistência ou de melhoria dos desfechos em saúde;
IV - o grau de inovação, o benefício clínico esperado e a disponibilidade de alternativas terapêuticas, diagnósticas ou assistenciais já adotadas ou disponibilizadas no âmbito da rede municipal;
V - o impacto orçamentário e financeiro decorrente da adoção, manutenção, substituição ou exclusão da tecnologia em saúde, incluindo, quando cabível, os custos diretos e indiretos associados à sua utilização;
VI - as recomendações e diretrizes emitidas por órgãos e instâncias técnico-científicas competentes do SUS e da Administração Pública;
VII - a existência de demandas administrativas ou judiciais relacionadas à matéria submetida à apreciação da Comissão;
VIII - a necessidade de atendimento a políticas públicas prioritárias, programas estratégicos e pactuações interfederativas no âmbito do SUS; e
IX - outros critérios técnicos devidamente fundamentados e aprovados pela CFTPA, observadas as normas vigentes e o interesse público.

§ 1º A definição da prioridade de análise não vincula o resultado da avaliação técnica da demanda, devendo a deliberação da Comissão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, integralidade da assistência, sustentabilidade do SUS Municipal e da melhor evidência científica disponível.
§ 2º A existência de demanda administrativa ou judicial, isoladamente, não determinará o resultado da avaliação técnica nem implicará preferência automática na adoção ou disponibilização da tecnologia.
§ 3º As demandas relacionadas a risco iminente à saúde, desabastecimento de tecnologias essenciais ou necessidade de cumprimento de decisão judicial poderão tramitar em regime prioritário, observados os critérios definidos pela Comissão e as competências dos órgãos responsáveis.

CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO


Art. 10. A CFTPA será composta por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal de Saúde dentre servidores públicos municipais efetivos, empregados públicos ou ocupantes de cargos em comissão vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º A composição da Comissão deverá assegurar, sempre que possível, representação multidisciplinar das áreas da Assistência Farmacêutica, Medicina, Enfermagem, Odontologia, Nutrição, Vigilância em Saúde, Regulação, Atenção Primária à Saúde, Auditoria e Gestão do SUS, podendo incluir representantes de outras áreas técnicas, conforme a necessidade do serviço.
§ 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, mediante nova designação.
§ 3º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências, impedimentos ou afastamentos, exercendo as mesmas atribuições durante o período da substituição.
§ 4º Os membros deverão declarar eventual conflito de interesses relacionado às matérias submetidas à apreciação da Comissão, ficando impedidos de participar da discussão, elaboração de parecer e votação do respectivo processo, na forma estabelecida neste Decreto e no Regimento Interno.
§ 5º A substituição dos membros e as hipóteses de perda do mandato serão disciplinadas pelo Regimento Interno, observado o devido processo administrativo, quando cabível.

Art. 11. A CFTPA terá a seguinte estrutura:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário-Executivo; e
IV - demais membros.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo serão designados pelo Secretário Municipal de Saúde dentre os integrantes da Comissão.
§ 2º Os membros exercerão suas atribuições sem prejuízo das funções próprias dos respectivos cargos ou empregos e sem percepção de remuneração adicional.
§ 3º A designação dos membros da Comissão ocorrerá por meio de Portaria Municipal.
§ 4º A Comissão poderá convidar especialistas, profissionais de outras áreas, representantes de instituições públicas ou privadas e demais colaboradores para participar de suas reuniões ou prestar assessoramento técnico em matérias específicas, sem direito a voto.
§ 5º Os convidados e colaboradores eventuais deverão observar os princípios da confidencialidade, da impessoalidade e da transparência, bem como declarar eventual conflito de interesses relacionado à matéria em discussão.

CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS E DO CONFLITO DE INTERESSES


Art. 12. Os membros da CFTPA ficam impedidos de participar da discussão, elaboração de pareceres ou deliberação sobre matérias em que possuam situação de conflito de interesses, devendo declarar formalmente seu impedimento tão logo dele tenham conhecimento.

Parágrafo único. Considera-se conflito de interesses, dentre outras hipóteses:

I - relação empregatícia, societária ou prestação de consultoria remunerada com empresas fabricantes, distribuidoras ou fornecedoras da tecnologia avaliada;
II - participação remunerada em estudos clínicos, pesquisas ou projetos relacionados à tecnologia em avaliação, ressalvadas as atividades acadêmicas ou científicas regularmente declaradas que, por si sós, não caracterizem conflito;
III - prestação de serviços remunerados, recebimento de patrocínios, auxílios financeiros ou quaisquer benefícios concedidos pelo setor privado vinculado ao objeto avaliado; ou
IV - qualquer outra situação concreta capaz de comprometer ou aparentar comprometer a imparcialidade técnica do membro.

Art. 13. Todos os membros assinarão, no início do mandato e anualmente, Declaração de Ausência ou Existência de Conflito de Interesses, na qual serão mencionados eventuais vínculos relevantes com a indústria farmacêutica ou com fornecedores ou fabricantes de outras tecnologias em saúde.

§ 1º A declaração prevista no caput será atualizada sempre que ocorrer alteração das circunstâncias declaradas.
§ 2º Havendo conflito de interesses em determinada matéria, o membro deverá abster-se de participar da discussão, elaboração de parecer ou votação correspondente, sendo substituído pelo respectivo suplente durante sua apreciação.
§ 3º A omissão dolosa de informações relativas à existência de conflito de interesses poderá ensejar a destituição do membro da Comissão, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, conforme o caso.

CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES


Art. 14. A CFTPA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo bimestralmente, em datas definidas no Regimento Interno.

§ 1º As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros em exercício.
§ 2º Extraordinariamente, poderão ser convocadas para casos urgentes, pelo Presidente.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por meio virtual ou em formato híbrido, observadas as disposições do Regimento Interno.

Art. 15. O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros em exercício da Comissão.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, ressalvadas as hipóteses em que o Regimento Interno estabelecer quórum diverso, observados os limites deste Decreto.
§ 2º Para aprovação de recomendação relativa à exclusão de tecnologia já adotada ou disponibilizada no âmbito da rede municipal, será exigido quórum favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros presentes, observado o quórum de instalação previsto no caput.

Art. 16. As deliberações da Comissão serão registradas em atas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário-Executivo e pelos demais membros presentes.

§ 1º As atas, pareceres e recomendações da Comissão serão disponibilizados no Portal Oficial do Município, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal, dados pessoais e dados pessoais sensíveis, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º A divulgação de documentos deverá observar, ainda, a proteção de informações relacionadas a segredo industrial, propriedade intelectual ou outras informações cuja divulgação seja legalmente restrita.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO


Art. 17. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá a divulgação dos pareceres, recomendações, protocolos assistenciais e demais atos decorrentes da atuação da CFTPA, observado o disposto na legislação relativa à transparência pública, proteção de dados pessoais e informações protegidas por sigilo.

Art. 18. A Comissão deverá elaborar anualmente relatório de atividades, contendo no mínimo:

I - número de reuniões realizadas;
II - demandas recebidas, admitidas e analisadas;
III - tecnologias avaliadas e respectivas recomendações;
IV - protocolos assistenciais elaborados, revisados ou propostos;
V - ações de educação permanente promovidas ou apoiadas;
VI - indicadores de monitoramento das tecnologias e protocolos, quando disponíveis; e
VII - demais informações relevantes para avaliação de sua atuação.

Parágrafo único. O relatório será submetido ao Secretário Municipal de Saúde para conhecimento e disponibilizado ao público, observadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo.

Art. 19. A CFTPA acompanhará, sempre que tecnicamente possível e no âmbito de suas atribuições, os resultados decorrentes da adoção de tecnologias ou da implementação de protocolos assistenciais, considerando parâmetros como consumo, adesão clínica, resultados em saúde, segurança do paciente, eventos adversos e impacto financeiro.

§ 1º Sempre que identificados resultados incompatíveis com aqueles considerados no momento da recomendação, a Comissão poderá recomendar à autoridade competente a revisão, alteração, suspensão ou exclusão da tecnologia ou do protocolo, conforme o caso.
§ 2º A revisão periódica das tecnologias incorporadas observará critérios de segurança, efetividade, impacto assistencial, avaliação econômica quando cabível, sustentabilidade econômico-financeira e disponibilidade de alternativas terapêuticas.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 20. Os instrumentos normativos e técnicos necessários ao funcionamento da CFTPA serão elaborados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação da Comissão e submetidos à aprovação do Secretário Municipal de Saúde, compreendendo, no mínimo:

I - Regimento Interno da Comissão;
II - Manual de Avaliação de Tecnologias em Saúde (metodologia e fluxogramas);
III - Formulário Padronizado para Solicitação de Avaliação, Adoção, Exclusão, Substituição ou Alteração de Tecnologias em Saúde;
IV - Modelo de Parecer Técnico-Científico (padronização de formato e tópicos mínimos);
V - Declaração de Ausência ou Existência de Conflito de Interesses;
VI - Plano de Trabalho Anual da Comissão (cronograma de reuniões e prioridades);
VII - Modelo de Relatório Anual de Atividades;
VIII - Fluxo Administrativo para elaboração, revisão, aprovação e publicação dos Protocolos Assistenciais.

Art. 21. Compete ao Secretário Municipal de Saúde apreciar e decidir administrativamente sobre as recomendações e pareceres emitidos pela CFTPA, mediante decisão devidamente motivada, podendo:

I - acolher integralmente a recomendação;
II - acolhê-la parcialmente;
III - determinar a realização de diligências complementares;
IV - devolver a matéria à Comissão para reavaliação; ou
V - rejeitar a recomendação, desde que mediante fundamentação expressa.

§ 1º A decisão administrativa deverá considerar os elementos técnicos constantes do processo, as evidências científicas disponíveis, as necessidades de saúde da população, o planejamento sanitário municipal, as responsabilidades do Município no SUS e os aspectos orçamentários e financeiros pertinentes.
§ 2º A decisão que divergir, total ou parcialmente, da recomendação da CFTPA deverá indicar expressamente os fundamentos técnicos, jurídicos, administrativos ou orçamentários que a justificam.
§ 3º A adoção, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde, bem como a aprovação de protocolos assistenciais municipais, observará a legislação aplicável, as normas do Sistema Único de Saúde, as responsabilidades sanitárias do Município e a disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo dos direitos assegurados pela legislação e de determinações judiciais eventualmente existentes.
§ 4º As decisões administrativas decorrentes das recomendações da CFTPA produzirão efeitos após sua formalização e publicação ou divulgação, quando exigidas pela legislação aplicável.

Art. 22. A atuação da CFTPA tem por finalidade subsidiar tecnicamente a gestão municipal do SUS na formulação, implementação, monitoramento e revisão de políticas, protocolos assistenciais e tecnologias em saúde, observados os princípios da gestão baseada em evidências, da segurança do paciente, da integralidade da assistência, da sustentabilidade do Sistema Único de Saúde, da eficiência administrativa e do interesse público.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, sobretudo a Portaria nº 19.121, de 11 de outubro de 2022.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha, 02 de setembro de 2026.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

HERON ATAIDE MARTINS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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