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Atualizado em: 03/07/2026 às 16h47
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LEI ORDINÁRIA Nº 7592, 02 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Regularização fiscal
Em vigor
LEI N° 7.592 DE 02 DE JULHO DE 2026.



INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL PARA PESSOAS JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS para pessoas jurídicas, e a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município.

§ 1º O Programa de Regularização Fiscal instituído por esta Lei aplicar-se-á, exclusivamente, às pessoas jurídicas;

§ 2º Nos casos de Microempreendedor Individual – MEI, Empresário Individual – EI, Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP, Associações Sem Fins Lucrativos e Cooperativas, as dívidas que poderão ser objeto de parcelamento com base no presente REFIS são aquelas que, após a aplicação dos descontos previstos no art. 2º, seja de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

§ 3º Para as demais pessoas jurídicas, as dívidas que poderão ser objeto de parcelamento com base no presente REFIS são aquelas que, após a aplicação dos descontos previstos no art. 2º, seja de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais).

Art. 2º Por força desta Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive se já foram objeto de parcelamento ou reparcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, incidindo, tão somente, a atualização monetária.

§ 1º A adesão ao REFIS poderá ser feita até a data limite de 31 de agosto de 2026;

§ 2º A parcela inicial deverá ser paga até o último dia do mês em que realizada a adesão;

§ 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao pagamento;

§ 4º No caso de adesão ao presente REFIS, o valor consolidado da dívida poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses;

§ 5º No caso de pagamento intempestivo das parcelas, incidirão os acréscimos legais previstos na legislação municipal, e o atraso superior a 30 (trinta) dias acarretará o cancelamento automático da adesão ao Programa de Regularização Fiscal, passando, assim, a incidir, novamente, os juros e multas de mora anistiados;

§ 6º Para os débitos que se achem com parcelamento ou reparcelamento em curso e, especificamente, sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta Lei, o desconto incidirá, exclusivamente, sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento;

§ 7º Nos casos em que haja adesão parcial ao REFIS, os débitos que sobejarem da aplicação da presente Lei seguirão os procedimentos regulares para pagamento e cobrança;

§ 8º Na hipótese de débito ajuizado ou em cobrança em cartório de protesto, fica o devedor obrigado ao pagamento dos consectários legais respectivos.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora.

Art. 5º A fruição dos descontos previstos nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título ou em qualquer tempo.

Art. 6º A Procuradoria Geral do Município – PGM providenciará, junto ao Juízo competente, o sobrestamento das execuções fiscais em curso, uma vez que o Executado tenha aderido ao Programa de Recuperação Fiscal para Pessoas Jurídicas.

Art. 7º A regularização do débito com base nesta Lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência de forma irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos que porventura tenham sido formulados, bem como na renúncia ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.

§ 1º Nas ações judicializadas, deverá haver o pagamento dos consectários legais, assim compreendidos como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

§ 2º Não serão devidos honorários advocatícios em processos administrativos não judicializados, bem como ficará suspensa qualquer cobrança de honorários nas ações judicializadas em que o requerido litigar sob o pálio da assistência judiciária.

Art. 8º A renúncia de receita estabelecida por esta Lei, cujo impacto consta no Anexo Único, foi compensada pela atualização das taxas administrativas ocorridas por meio do Decreto Municipal nº 12.538, de 28 de janeiro de 2026.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 02 de julho de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

ANTÔNIO SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA





ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF)

LEI Nº 7.592



CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

OBJETO: Implantação do Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2026, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários de pessoas jurídicas mediante remissão de juros de mora e multas moratórias.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais).

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: Sem reflexo, pois os benefícios do Programa de Regularização Fiscal estão adstritos ao exercício financeiro de 2026.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2028: Sem reflexo, pois os benefícios do Programa de Regularização Fiscal estão adstritos ao exercício financeiro de 2026.

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
A presente renúncia de receita incide exclusivamente sobre juros de mora e multas moratórias de créditos já constituídos em favor do Município. Considerando que o Programa preserva integralmente o valor principal e a atualização monetária dos débitos, conclui-se que a medida não comprometerá o atingimento das metas de resultados fiscais estabelecidas para o exercício, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

METODOLOGIA DE CÁLCULO:
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro foi elaborada com base no levantamento dos contribuintes potencialmente elegíveis ao Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2026, observados os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

Apurado o montante total dos encargos moratórios passíveis de remissão, correspondente a R$ 70,22 milhões, adotou-se premissa de adesão potencial equivalente a 15% desse universo, em razão da elevada atratividade do programa, caracterizada pela remissão integral dos juros e multas moratórias e pela possibilidade de parcelamento dos débitos em até 120 parcelas mensais.

MEMÓRIA DE CÁLCULO

Faixa de Enquadramento                            Art. 1º              Art. 2º          Soma
                                                                   Débito           Encargos

Faixa A
R$ 100 mil ≤ Principal + Correção          R$ 32,18          R$ 39,69        R$ 71,87
< R$ 500 mil
Faixa B
Principal + Correção ≥ R$ 500 mil         R$ 38,83           R$ 30,53        R$ 69,36
TOTAL                                                    R$ 71,01          R$ 70,22       R$ 141,23
Renúncia Fiscal Estimada
15% dos Encargos Elegíveis                  R$ 0,00           R$ 10,50         R$ 10,50
                                                               Valores expressos em milhões de reais

A renúncia fiscal estimada refere-se exclusivamente aos juros de mora e multas moratórias, permanecendo integralmente exigíveis o valor principal e a atualização monetária dos débitos.

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO - FONTE DE RECURSO
A compensação da renúncia estimada ocorrerá por meio do incremento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2026, especialmente pela recuperação de créditos de difícil recebimento, preservando-se integralmente o valor principal e a atualização monetária dos débitos abrangidos, bem como pela incidência da taxa SELIC sobre os parcelamentos concedidos.

Prefeitura do Município de Varginha, 02 de julho de 2026.


Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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