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LEI ORDINÁRIA Nº 2229, 03 DE SETEMBRO DE 1992
Assunto(s): Programas
Em vigor
LEI Nº 2.229



AUTORIZA O PODER EXECUTIVO IMPLANTAR PROGRAMA HABITACIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, MEDIANTE DOAÇÀO DE ÁREAS DE SUA PROPRIEDADE.



A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Município de Varginha, através do Poder executivo, autorizado a implantar Programa Habitacional destinado aos seus Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º O Programa Habitacional de que trata o artigo anterior tem como finalidade precípua atender necessidade básica de habitação dos Servidores Públicos Municipais, propiciando-lhes condições e meios para construção de moradia própria.
Art. 3º Para consecução desta Lei, o Servidor Público Municipal enquadrado nas condições adiante mencionadas, receberá, com cláusula de reversão, área de terreno equivalente a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) para efetiva construção de sua moradia.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Varginha, através da Secretaria de Planejamento procederá levantamento, mediante competente memorial descritivo, de área de municipalidades necessárias à demanda habitacional dos Servidores Municipais e que atendam as normas que regem a Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 5º Para fazer jús aos benefícios do Programa Habitacional de que trata a presente Lei, o Servidor Público Municipal deverá atender as seguintes condições:

a) Não possuir em seu nome ou do próprio cônjuge, propriedade imóvel no Município de Varginha ou de sua origem.
b) Não ter sido beneficiado em outros programas habitacionais efetuados pelo Município de Varginha.
c) Que tenha sido admitido ao Serviço Público Municipal através do Concurso Público ou que seja detentor de estabilidade constitucional.
d) Declarar que, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) anos da data de sua posse edificará sua unidade residencial.

Art. 6º O Servidor Público Municipal não poderá ser contemplado com mais de um lote, sendo igualmente vedada doação de terreno para outro cônjuge que figure no quadro de Servidores Públicos do Município de Varginha.
Art. 7º A execução desta Lei ficará a cargo e supervisão da Secretaria Municipal do Bem Estar Social, a qual poderá baixar normas complementares para melhor adequação e atendimento aos fins sociais nela previstos.
Art. 8º Para efetivação da doação, a Prefeitura Municipal de Varginha, além de dar ampla divulgação da planta dos terrenos loteados, convocará os servidores, através do Departamento de Recursos Humanos para que inscrevam-se em livro próprio durante prazo previamente estabelecido, findo o qual procederá publicamente ao sorteio entre os inscritos e devidamente selecionados.
Art. 9º O donatário não poderá vender, transferir, alugar, sublocar ou ceder o imóvel objeto da doação a terceiros antes de transcorrido 03 (três) anos da data de expedição do “habite-se”, sob pena de reverter-se ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e sem direito a qualquer indenização.
Art. 10. Todas as despesas decorrentes da efetivação da Escritura definitiva correrão por conta exclusiva do donatário.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de setembro de 1992.



ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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