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LEI ORDINÁRIA Nº 6782, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Programas
Em vigor
LEI Nº 6.782, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MEDIDAS DE COMBATE, CONTROLE E PREVENÇÃO ÀS ARBOVIROSES.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Medidas de Combate, Controle e Prevenção da proliferação dos mosquitos transmissores das Arboviroses, a ser coordenado por órgão municipal criado pelo Poder Executivo, mediante Decreto.

Art. 2º Aos munícipes responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral e aos proprietários de terrenos baldios, compete adotar todas as medidas necessárias para manter toda a extensão de terrenos e edificações constantemente limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, bem como livres de criadouro de mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus, evitando proliferação destes vetores responsáveis pela transmissão das Arboviroses.

Art. 3º As atividades de estabelecimentos públicos e privados em geral serão consideradas em condições propícias à proliferação de mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus quando resultarem em acúmulo de lixo e material ou, em outra circunstância, que sirvam de criadouro de mosquitos transmissores das Arboviroses, independentemente da intenção do proprietário ou possuidor.

§ 1° O órgão municipal competente adotará medidas para o controle das atividades que resultem em condição propícia à proliferação de mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus, em consonância com as disposições da Lei Municipal n° 6.339/2017.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais destinados a depósitos, compra e venda de ferro velho, papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias em fim de vida útil, depósitos de veículos apreendidos, borracharias, oficinas mecânicas, depósitos de materiais de construção, floriculturas, cemitérios e outros que possam acumular ou vir a acumular água parada, serão considerados de risco potencial.

Art. 4º Os imóveis onde são desenvolvidas atividades que resultem em condição propícia à proliferação de mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus serão classificados de acordo com o risco potencial, a fim de orientar a sua fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 1º Quanto à classificação de risco de que trata o caput, fica o responsável pelo imóvel obrigado a realizar proteção adequada dos locais ou materiais que se encontram na propriedade, evitando exposição direta às intempéries.
§ 2º Será considerada condição geradora de risco potencial para proliferação dos mosquitos transmissores das Arboviroses, por ação ou omissão, a manutenção de reservatório de água destinado ao consumo humano, lazer, atividade comercial ou de fabricação de qualquer natureza, em desacordo com as recomendações indicadas pela autoridade competente, sem a proteção, sem as medidas de controle dispostas na legislação vigente ou em desconformidade com as normas técnicas adotadas pelos programas nacionais, estaduais ou municipais de controle ao Aedes aegypti e Aedes albopictus.
§ 3º Todo imóvel considerado como de risco potencial deverá ser cadastrado no momento da visita realizada pelos Agentes de Combate a Endemias – ACE e Agentes de Vigilância à Saúde – AVS.
§ 4º Durante a visita, quando for detectada situação de risco por Agente Comunitário de Saúde – ACS, profissionais de sua área de abrangência ou pelos demais profissionais que desempenham as atividades de promoção e prevenção, estes ficarão responsáveis em comunicar o Setor de Vigilância Ambiental, nos termos das normas que regem o Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 5º Compete aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, a identificação de fatores de risco em sua micro área, utilizando formulário próprio, padronizado pelo Município.
§ 6º O Agente de Combate à Endemias - ACE, responsável pelo imóvel cadastrado, deverá, durante a visita, informar ao responsável pelo imóvel, por escrito, todas as medidas de controle a serem adotadas, a fim de impedir a proliferação dos mosquitos transmissores das Arboviroses.

Art. 5º Os imóveis cadastrados como de risco serão classificados em médio ou alto risco pelo encarregado, coordenador ou supervisor do Programa Municipal de Medidas de Combate, Controle e Prevenção da proliferação dos mosquitos transmissores das Arboviroses, a fim de orientar a sua fiscalização, de acordo com as seguintes especificações:
I – médio risco: imóveis onde haja depósitos propícios ao acúmulo de água parada ou já com a presença de larvas e pupas de Aedes aegypti e Aedes albopictus passíveis de tratamento focal, mas sem possibilidade de saneamento definitivo no momento da visita, exceto ponto estratégico (PE);
II – alto risco: todo imóvel classificado como ponto estratégico.
Parágrafo único. Considera-se ponto estratégico os imóveis onde haja concentração, acúmulo de recipiente ou depósitos de água aptos à proliferação ou já com a presença de larvas ou pupas de Aedes aegypti e Aedes albopictus.

Art. 6º Os estabelecimentos empresariais, públicos e privados, sediados no Município, com mais de 50 (cinquenta) trabalhadores ou com área igual ou superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), instituirão Comissão Permanente de Combate às Arboviroses - CPCAv.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Combate às Arboviroses a ser instituída deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) empregados ou preposto da empresa e possuirá as seguintes atribuições:
I – implantar o desenvolvimento de ações educativas para mudança de comportamento e adoção de práticas para a manutenção do ambiente livre da infestação por Aedes aegypti e Aedes albopictus;
II – implantar medidas preventivas e protetivas recomendadas pelos programas nacionais, estaduais e municipais de controle da dengue, chikungunya, zika vírus e febre amarela, para evitar a proliferação do Aedes aegypti e Aedes albopictus; e
III – adotar mecanismo de divulgação da prevenção e controle das Arboviroses no âmbito empresarial.

Art. 7º É vedada às Comissões Permanentes de Combate às Arboviroses – CPCAv, a prática de ações de controle químico de combate as Arboviroses.

Art. 8º O Município, em parceria com as empresas, entidades estudantis e Rede Pública de Saúde, através do Setor de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental/Sanitária, Controle da Dengue ou Atenção Básica/PSF/Zoonoses, realizará campanha educativa alertando sobre os riscos de existência de criadouros dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus, a sua forma de proliferação e os procedimentos preventivos a serem adotados.
Parágrafo único. A campanha educativa constituirá em visitas periódicas pelos Agentes de Combate à Endemias - ACE, aos estabelecimentos públicos e privados em geral em condições propícias à proliferação dos mosquitos transmissores das Arboviroses e a toda comunidade, com distribuição de material educativo e explicativo sobre os procedimentos preventivos a serem adotados e realizações de palestras com parceria do Setor de Epidemiologia, Atenção Básica e Programa Saúde da Família – PSF, sempre que necessário.

Art. 9º Para o cumprimento do Programa Municipal de Medidas de Combate, Controle e Prevenção da proliferação dos mosquitos transmissores das Arboviroses, os responsáveis adotarão as providências indicadas pelo órgão municipal responsável pela sua coordenação, nos termos do Decreto a ser expedido.

Art. 10. Será lavrada intimação pelos Agentes Fiscais do Setor de Vigilância Ambiental, nos moldes do art. 22 da Lei Municipal n° 2.962/1997 e do Capítulo III da Lei Municipal n° 2.988/1997, quando for constatada infração.
§ 1° O infrator terá o prazo de 03 (três) a 07 (sete) dias corridos, a contar da data da intimação, por Aviso de Recebimento – AR (via correios) ou da data da publicação no Diário Oficial do Município de Varginha, para o cumprimento da intimação e regularização da pendência.
§ 2º Será aplicada pena de multa se o responsável pelo imóvel não regularizar a situação ou não se manifestar quanto à notificação descrita no caput, nos termos da Lei Municipal n° 2.962/1997 e da Lei Municipal n° 2.988/1997.

Art 11. Quando houver 2 (duas) ou mais tentativas de visita com impossibilidade de realização de vistoria dentro do prazo de 30 (trinta) dias, será fixado aviso na fachada ou em local visível do imóvel ou, ainda, publicado no Diário Oficial do Município para que o responsável pela propriedade seja informado a fim de permitir o acesso à propriedade fechada.
§ 1° Após a fixação ou publicação do aviso, o proprietário do imóvel terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para permitir o acesso ao imóvel.
§ 2º Será aplicada pena de multa, nos termos da Lei Municipal n° 2.962/1997 e da Lei Municipal n° 2.988/1997, caso seja descumprido o prazo estabelecido no § 1º ou caso haja recusa quanto a visitas dos profissionais Agentes de Combate a Endemias – ACE.
§ 3º Poderá ser aplicada multa por reincidência, conforme disposições da Lei Municipal n° 2.962/1997 e da Lei Municipal n° 2.988/1997, na hipótese de permanência de recusa da visita de Agente de Combate a Endemias – ACE, caso o proprietário não tome as providências cabíveis resultantes do Auto de Infração ou se o imóvel continuar fechado em todas as tentativas de visita.

Art. 12. A autoridade competente poderá ingressar de forma forçada em propriedades públicas e particulares, sempre que caracterizada a situação de iminente perigo, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, com verificação de imóvel fechado, abandonado ou com ausência de permissão para o acesso de agente público.
§ 1º O ingresso forçado nas residências e estabelecimentos, nos casos de imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo proprietário, se mostra fundamental para contenção da doença ou do agravo à saúde pública, observado o dispositivo no inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de autoridade sanitária, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
§ 3º A autoridade sanitária competente poderá requisitar o auxílio policial para execução dos trabalhos.
§ 4º A autoridade sanitária competente realizará medidas sanitárias estritamente necessárias para o controle, prevenção e combate aos focos de proliferação dos mosquitos Aedes aegypti e aedes albopictus, bem como deverá elaborar relatório conclusivo.

Art. 13. É de caráter obrigatório a notificação, dentro do território Municipal, de doenças, agravos e eventos de saúde pública.
§ 1º A notificação deve ser feita por profissionais de saúde ou qualquer cidadão, visando a adoção das medidas de controle pertinentes.
§ 2º A notificação será feita em consonância com o Art. 16 da Lei Municipal n° 2.990/1998 e as penalidades serão aplicadas conforme a Lei Municipal n° 2.988/1997.

Art. 14. A Prefeitura de Varginha dará continuidade às Ações de Prevenção e Combate às Arboviroses, independentemente dos preceitos desta Lei.

Art. 15. Fica instituído o dia 24 de março como Dia Municipal de Combate à Dengue.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 6.156/2016.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de dezembro de 2020; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
 
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA

MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO

LUIZ CARLOS COELHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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