LEI N° 7.531 DE 17 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º As atividades relacionadas à instalação, manutenção, expansão, substituição, remoção ou reorganização de cabos, fios, equipamentos e demais estruturas de telecomunicações instaladas em postes e demais suportes da rede aérea urbana somente poderão ser executadas por empresas devidamente licenciadas ou cadastradas junto ao Município.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a todas e quaisquer empresas concessionárias e/ou permissionárias prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede área, que demandem para a prestação de seus serviços a utilização de cabeamento aéreo.
Art. 2º As empresas que utilizam postes como suporte de seus cabeamentos ficam responsáveis pela organização, alinhamento e retirada dos cabos e equipamentos em desuso, observadas as normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá colaborar para o adequado compartilhamento da infraestrutura, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive telefonia, internet, TV por assinatura e serviços assemelhados, que operam com cabeamento aéreo no Município de Varginha ficam obrigadas a:
I – realizar o alinhamento dos fios de modo uniforme e ordenado, de forma que, ao compartilhar a faixa de ocupação, a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme regulamentação de normas técnicas aplicáveis;
II – identificar seus cabos e equipamentos de forma visível e padronizada, constando o nome da empresa responsável, nos termos da regulamentação pertinente;
III – realizar a retirada dos fios excedentes, soltos ou em desuso, bem como dos demais equipamentos inutilizados;
IV – remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso, sem uso ou que por qualquer motivo coloque em risco a circulação de veículos ou pedestres em vias públicas;
V – assegurar que, em vias arborizadas, a instalação da rede aérea não comprometa a vegetação urbana nem a segurança da circulação;
VI – obedecer, após constatado, pela Administração Municipal, a altura mínima dos cabos, fios e condutores, em observância às normas da ANEEL; e,
VII – garantir que, nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 4° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, de poste de concreto que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
Art. 5° Em caso de substituição de poste ou manutenção de poste, a empresa concessionária ou permissionária deverá comunicar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais apetrechos, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer cronograma para adequação às disposições desta Lei, inclusive por regiões ou setores do Município, mediante regulamentação.
Parágrafo único. O cronograma referido no “caput” deverá considerar critérios de risco à segurança, impacto visual urbano e densidade da fiação existente, observando ainda, no que couber, o Plano Diretor.
Art. 7º Os novos projetos de instalação ou ampliação de redes aéreas executados após a publicação desta Lei deverão, obrigatoriamente, atender às exigências de alinhamento, organização e identificação previstas nesta Lei.
Art. 8º Verificado o descumprimento das disposições desta Lei, o responsável ficará sujeito à notificação para promover a regularização da irregularidade, no prazo estabelecido em regulamentação, aplicável, pelo Poder Público Municipal.
§ 1° O responsável poderá apresentar justificativa ou proposta de adequação, que será analisada nos termos da regulamentação.
§ 2º Poderá ser exigida do responsável a apresentação de plano de remoção ou adequação da rede aérea, no prazo e nas condições estabelecidas em regulamentação.
§ 3° Não procedendo a concessionária à remoção dos cabos, fios ou condutores, conforme parágrafo anterior, sujeitará o responsável à aplicação de penalidade pecuniária, que poderá ser agravada em caso de reincidência ou de continuidade da irregularidade, nos termos da regulamentação.
Art. 9º As empresas que utilizam rede aérea no Município deverão manter atualizadas suas informações de contato junto ao Poder Público Municipal, para fins de comunicação e cumprimento.
§ 1º A comunicação poderá realizada por meio digital, devendo as empresas manter atualizado o respectivo endereço eletrônico para recebimento de notificações.
§ 2° No caso de rede aérea de cabos, fiações ou condutores que se encontrem em condições que coloquem em risco a segurança de usuários das vias de trânsito ou pedestres, ainda que durante período de manutenção, os responsáveis por estas redes serão notificados para adotar, com urgência, as medidas necessárias à sinalização do local e à eliminação do risco, observado o prazo estabelecido em regulamentação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 3° Não ensejará aplicação de penalidades, prevista no § 2º deste Artigo, a adoção de medidas alternativas e/ou emergenciais de sinalização de risco, durante a execução de serviços de manutenção na rede aérea, desde que assegurada a proteção e a segurança dos usuários das vias e pedestres.
Art. 10. As empresas deverão disponibilizar ao Poder Público Municipal, quando solicitadas, as informações relativas às notificações realizadas para cumprimento desta Lei, nos termos da regulamentação.
Art. 11. Fica revogada a Lei Ordinária nº 6.718, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica no Município de Varginha.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de março de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLA CORRÊA BERALDO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.