DECRETO Nº 12.533, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE CONSULTA ÀS COMUNIDADES ESCOLARES PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES/COORDENADORES E VICE-DIRETORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS URBANAS E RURAIS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e com fulcro na Lei Municipal nº 7.477/2025,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O processo de consulta à comunidade escolar para escolha de Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores das Escolas Municipais urbanas e rurais e dos Centros Municipais de Educação Infantil do Município de Varginha, previsto na Lei Municipal nº 7.477/2025, realizar-se-á na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º As funções de Diretor de Escola Municipal Urbana, Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil e de Coordenador de Escola Municipal do Campo no Município de Varginha são exercidas em regime de dedicação integral, possuem natureza de função gratificada e são de recrutamento restrito, limitado a servidor estável, ocupante de cargo efetivo do Magistério Municipal.
Art. 3º O servidor ocupante do cargo de TNS/Pedagogo, TNS/Pedagogo/Supervisor Pedagógico ou TNS/Pedagogo/Orientador Escolar, quando designado para a função de Vice-Diretor, exercerá 4 (quatro) horas diárias nessa função, complementando sua carga horária no desempenho das atribuições inerentes ao cargo efetivo.
Art. 4º Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos Diretores, Coordenadores e Vice-Diretores, no início do ano escolar ou no prazo de até 30 (trinta) dias após a apuração do processo de consulta, considerado o resultado como critério orientador, sem caráter vinculante.
Art. 5º O mandato para a função de Diretor/Coordenador e Vice-Diretor terá início na data da nomeação do agente designado.
Art. 6º O processo de consulta será realizado no estabelecimento de ensino municipal, em data a ser fixada em Edital próprio, cabendo ao órgão colegiado a sua organização, conforme as normas deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 7º O processo de consulta para escolha de Diretores/Coordenadores e Vice-Diretores para as escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal de ensino, será através do voto secreto dos seguintes membros da comunidade escolar local, previamente cadastrados junto à unidade escolar onde votarão:
I – servidores da escola/CEMEI, efetivos e contratados, lotados na Secretaria Municipal de Educação: Professores (as) PI e PII, TNS/Pedagogo, TNS/Pedagogo/Supervisor Pedagógico, TNS/Pedagogo/Orientador Escolar, Educadores Infantis, Auxiliares de Serviços Públicos e Gerais, Oficiais de Administração, Coordenador de Creche, Assistente Administrativo, TNS/Psicólogo Escolar e Educacional, TNS/Assistente Social Escolar e Auxiliar de Creche.
a) os professores que tiverem 2 (dois) cargos em unidades diferentes terão direito a voto nos dois estabelecimentos.
b) os professores que tiverem 2 (dois) cargos em uma única unidade terão direito a um voto.
c) os professores que tiverem 1 (um) cargo e que, por distribuição de aulas, lecionam em mais de um estabelecimento, terão direito a voto em todos eles.
d) Os TNS/Psicólogo Escolar e Educacional e TNS/Assistente Social, que atuem em mais de uma unidade escolar, terão direito a voto em todas as unidades do seu quadrante.
e) os profissionais que estiverem afastados por perícia médica, necessidade administrativa e/ou participando de programas e projetos especiais, votarão em seu local de lotação, conforme setorial na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, e/ou última lotação quando não constar em quadro setorial.
f) os profissionais que estiverem afastados em licença para tratar de assuntos particulares e/ou afastamento para acompanhamento de cônjuge não terão direito ao voto.
II – os estudantes regularmente matriculados na unidade e frequentes, que tenham a idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
III - pai ou mãe, ou, na falta deles, o responsável legal pelos alunos menores de 16 (dezesseis) anos, com o permissivo de um único voto por família.
§ 1º Caso o servidor seja pai/mãe ou responsável legal de aluno, deverá optar por um dos segmentos para se cadastrar: Servidor ou Família.
§ 2º Se o servidor optar pelo cadastramento no segmento Servidor, o(a) seu(sua) cônjuge poderá se cadastrar para votar no segmento Família, desde que seja o(a) responsável legal pelo(a) aluno(a).
Art. 8º O dia, o horário, os requisitos de inscrição e os locais de votação serão previamente estabelecidos no respectivo Edital Público, que deverá ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.
Art. 9º O processo de consulta para indicação/escolha de servidores para as funções de Diretor/Coordenador e Vice-Diretor compreenderá as fases, a seguir:
I – habilitação dos interessados, mediante o atendimento integral dos requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei Municipal nº 7.477/2025;
II – inscrição de chapa(s), obrigatoriamente completas, contendo candidatos às funções de Diretor ou Coordenador e de Vice-Diretor, conforme o número de vice-direções a ser definido em Edital;
III – consulta à comunidade escolar, por meio de voto direto e secreto, destinada à manifestação de preferência quanto às chapas habilitadas.
Art. 10. A inscrição da(s) chapa(s) será requerida pelos interessados, no prazo fixado em Edital, perante a Comissão Organizadora do processo de consulta, devendo ser acompanhada da documentação comprobatória do atendimento aos requisitos legais e regulamentares.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo será apresentado em modelo próprio, dirigido à Comissão Organizadora, e obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão administrativa expedida pela Seção de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, comprovando que os integrantes da chapa:
a) são servidores efetivos estáveis do quadro do Magistério da rede municipal de ensino;
b) possuem, na data da inscrição, 3 (três) anos de serviços, contínuos ou não, na unidade escolar ou no agrupamento de unidades ao qual concorrem;
c) não exerceram as funções gratificadas de Diretor, Coordenador e/ou Vice-Diretor nos dois últimos mandatos consecutivos que antecedem o processo de consulta, excetuadas as hipóteses de exercício por período inferior a 12 (doze) meses ou em caráter interino;
II – comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos de docência expedida por órgão competente;
III - documento comprobatório da aprovação no exame de qualificação, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 7.477/2025;
IV – documento comprobatório de que todos os integrantes da chapa possuem a titulação exigida, qual seja, Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento da Educação;
V – Plano de Trabalho a ser desenvolvido na unidade escolar, elaborado com base no Projeto Político-Pedagógico – PPP vigente na própria unidade;
VI – certidão administrativa expedida pela Divisão de Corregedoria Municipal, comprovando que os integrantes da chapa não sofreram penalidade decorrente de julgamento definitivo de Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição.
§ 2º A ausência de qualquer documento citado impossibilitará a inscrição da chapa.
§ 3º O candidato interessado em submeter seu nome à consulta da comunidade escolar para o exercício das funções de Diretor, Coordenador ou Vice-Diretor somente poderá concorrer em uma única unidade escolar ou agrupamento de unidades, conforme definido no Anexo I deste Decreto.
§ 4º Em caso de desmembramento de agrupamento de unidades escolares, o Diretor/Coordenador e o Vice-Diretor serão alocados na unidade escolar em que estiverem lotados, conforme registro no quadro setorial da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º Em caso de agrupamento ou fusão de unidades escolares, o Diretor/Coordenador e o Vice-Diretor da unidade extinta serão destituídos das respectivas funções gratificadas, retornando ao exercício do cargo efetivo de origem, podendo ser realocados em outra unidade escolar, a critério da Administração.
§ 6º O Diretor/Coordenador e o Vice-Diretor que tenham exercido dois mandatos consecutivos somente poderão candidatar-se novamente a quaisquer dessas funções após o interstício de 4 (quatro) anos, contados da conclusão do último mandato, ressalvadas as hipóteses de exercício por período inferior a 12 (doze) meses ou em caráter interino.
Art. 11. A consulta à comunidade escolar será realizada concomitantemente nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil, em conformidade com a listagem e datas fixadas em Edital.
Art. 12. Considerar-se-á válido o resultado da consulta à comunidade escolar, para fins de subsidiar o processo de indicação ao Chefe do Poder Executivo, a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos apurados, desde que observado o quórum mínimo de participação correspondente a:
I – 30% (trinta por cento) dos membros cadastrados da comunidade escolar composta por alunos e pais ou responsáveis legais; e
II – 70% (setenta por cento) dos servidores em exercício no respectivo estabelecimento de ensino.
§ 1º Não atingido o quórum mínimo previsto no caput, a consulta será considerada inválida para fins de indicação, devendo ser realizada nova consulta no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante ato administrativo devidamente motivado.
§ 2º Na hipótese de empate entre as chapas mais votadas, será realizada nova rodada de consulta, restrita às chapas empatadas, observados os mesmos critérios e procedimentos da consulta anterior.
Art. 13. A renúncia de todos os integrantes de uma chapa, ou de qualquer um dos seus membros após o decurso do prazo de inscrição, acarretará a exclusão de toda a chapa do processo, que prosseguirá com as demais chapas inscritas.
Parágrafo único. Na hipótese de renúncia e exclusão de chapa única, o mandato do Diretor da unidade escolar poderá ser prorrogado até a realização de nova consulta, a ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 14. Na unidade escolar em que não houver chapa inscrita será convocada assembleia composta por servidores lotados e em exercício na unidade escolar e pelos membros do Colegiado Escolar, para indicação de lista tríplice de servidores ocupantes de cargos do Magistério, preferencialmente da própria unidade, ou de outra da rede municipal, que atendam aos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei Municipal nº 7.477/2025, dispensada a aprovação em exame de qualificação, para posterior apreciação e designação pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Para fins de formalização da indicação, os servidores apontados na lista tríplice deverão entregar à Comissão Especial de Organização, Acompanhamento e Fiscalização do Exame Seletivo de Di–retores e Vice-Diretores das Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil – COAFE, os documentos previstos no art. 10 deste Decreto.
§ 2º A indicação desacompanhada dos documentos previstos no art. 10 deste Decreto não será validada.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, havendo necessidade de Vice-Direção, caberá ao indicado à Direção apontar os respectivos Vice-Diretores, dentre servidores do Magistério que atendam aos requisitos legais, dispensada a exigência do art. 2º, I, da Lei Municipal nº 7.477/2025.
Art. 15. O processo de consulta para indicação de Diretor, Coordenador e Vice-Diretor no âmbito das unidades de ensino da rede municipal de Varginha será coordenado pela Comissão Especial de Organização, Acompanhamento e Fiscalização do Exame Seletivo de Diretores e Vice-Diretores das Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil – COAFE, nomeada pela Portaria nº 22.467/2025.
Parágrafo único. As decisões da COAFE serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 16. Compete à Comissão Especial de Organização, Acompanhamento e Fiscalização do Exame Seletivo de Diretores e Vice-Diretores das Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil – COAFE:
I – planejar, organizar e coordenar e fiscalizar o processo de consulta dos representantes das unidades escolares, nos termos deste Decreto e da Legislação Municipal aplicável;
II – divulgar amplamente as normas do processo de consulta;
III - editar resoluções com vistas a dirimir dúvidas das Comissões e dos órgãos colegiados das escolas e baixar competente Resolução;
IV – adotar medidas necessárias que visem garantir a realização das diversas etapas do processo;
V – receber e processar os requerimentos de inscrição de chapas, com a indicação e anuência expressa dos integrantes e o respectivo Plano de Trabalho, elaborado com base no Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade;
VI - analisar e homologar as inscrições das chapas;
VII – julgar os recursos de sua competência, podendo, se necessário, solicitar manifestação da Procuradoria-Geral do Município;
VIII – decidir, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos no âmbito do processo de consulta;
IX – publicar os resultados oficiais do processo de consulta;
X – estabelecer procedimentos para a transição entre as gestões.
Art. 17. Em cada unidade, o processo de escolha regulado por este Decreto será dirigido por uma Comissão Organizadora do Processo de Consulta - COPC, eleita em Assembleia convocada pelo Colegiado, registrada em ata, composta de:
I - representantes dos servidores do estabelecimento de ensino, obedecendo o seguinte critério:
a) 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes para Escolas Municipais Urbanas;
b) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes para Escolas Municipais do Campo;
c) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes para Centros Municipais de Educação Infantil;
II – 1 (um) titular e 1 (um) suplente dos alunos, escolhido dentre aqueles com capacidade de voto, quando houver;
III – 1 (um) titular e 1 (um) suplente de pais ou responsável legal, escolhido dentre aqueles com capacidade de voto.
Parágrafo único. Na ausência de representantes de alunos, a vaga será destinada ao segmento de pais ou responsáveis, com o respectivo suplente.
Art. 18. Não podem integrar a Comissão Organizadora do Processo de Consulta:
I - os servidores que compuserem, como candidatos, as chapas inscritas no processo;
II - os atuais Diretores, Coordenadores e Vice-Diretores da unidade;
III - os cônjuges e os parentes dos candidatos, até o terceiro grau, ainda que por afinidade;
IV - os servidores que sofreram alguma penalidade em decorrência de julgamento definitivo de Processo Administrativo, nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 19. A COPC, uma vez constituída:
I – elegerá um de seus componentes para presidi-la;
II – requisitará da direção da unidade os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 20. Compete à COPC praticar todo e qualquer ato que tenha por finalidade assegurar a regularidade do processo disciplinado por este Decreto e, em especial:
I – planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo de consulta, em conformidade com as diretrizes da COAFE;
II – reunir-se, sempre que necessário, com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros nas Escolas Municipais Urbanas ou 2 (dois) de seus membros nas Escolas Municipais do Campo e Centros Municipais de Educação Infantil, podendo haver convocação de suplentes para substituírem efetivos de igual categoria que faltarem, decidindo, sempre, pelo voto da maioria dos presentes, inclusive o do seu Presidente, e lavrando, em livro próprio, as atas de todas essas reuniões;
III – disponibilizar para consulta cópias do PPP da unidade escolar;
IV – atribuir, por sorteio, número identificador a cada chapa;
V – acompanhar a apresentação das propostas de trabalho das chapas;
VI – aprovar o material de divulgação de campanha das chapas inscritas, em conformidade com o Plano de Trabalho inscrito;
VII – organizar e divulgar amplamente, em local visível e de fácil acesso, no recinto da unidade, as listagens de cadastrados no processo de escolha dos segmentos da comunidade escolar;
VIII – convocar a comunidade escolar para participar da consulta e, quando cabível, de nova rodada de consulta, mediante edital afixado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
IX – receber pedidos de impugnação e recursos relacionados ao processo;
X – decidir os pedidos de impugnação e pedidos de reconsideração, cientificando os interessados por escrito;
XI – garantir aos interessados o acesso a documentos destinados a fazer prova em eventuais pedidos de impugnação e recursos, desde que sejam tais documentos solicitados por escrito em formulário padrão fornecido pela Comissão Especial de Organização, Acompanhamento e Fiscalização do Exame Seletivo de Diretores e Vice-Diretores das Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil – COAFE;
XII - designar, credenciar e treinar, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;
XIII - credenciar os fiscais indicados pelas chapas inscritas no processo, fornecendo-lhes crachás;
XIV – proclamar e divulgar amplamente, junto à comunidade escolar, o resultado final do processo de escolha.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, fornecerá às COPCs, em tempo hábil, os impressos considerados necessários para a padronização dos registros e da documentação do processo.
§ 2º As atribuições das COPCs estender-se-ão à fase posterior à da realização da consulta, até a resolução das questões decorrentes dos atos por elas praticados no âmbito de sua competência.
§ 3º As COPCs desenvolverão seus trabalhos conforme diretrizes da SEDUC e da COAFE, com vistas à adoção de procedimento unificado, com regras procedimentais idênticas em todas as unidades.
Art. 21. Para dar conhecimento à comunidade escolar e aos demais interessados, as chapas inscritas no processo de consulta divulgarão suas propostas de trabalho, observados os procedimentos a seguir:
I – A COPC promoverá, de comum acordo com as chapas inscritas, ao menos 1 (uma) assembleia, em horário posterior ao término do expediente escolar, destinada à apresentação e à discussão das propostas, de modo a possibilitar a participação do maior número possível de membros da comunidade escolar;
II - Excepcionalmente, nas Escolas Municipais do Campo, será admitida a realização de, ao menos, 1 (uma) assembleia em horário de expediente escolar;
§ 1º Na assembleia deverá ser concedida a cada chapa inscrita no processo igual tempo para a exposição e discussão das respectivas propostas de trabalho;
§ 2º A exposição realizada pelos componentes das chapas, durante a assembleia, deverá ocorrer sem interrupção de nenhum participante, mesmo que componentes da COPC, salvo se o expositor expressamente oferecer a palavra a quem solicitá-la.
Art. 22. Os meios necessários à divulgação das propostas de trabalho deverão ser postos à disposição das chapas inscritas no processo, com igualdade de tratamento, pela COPC.
Art. 23. As chapas inscritas no processo poderão:
I – promover atividades de divulgação, como panfletagem, destinadas a apresentar suas propostas de trabalho à comunidade escolar;
II – divulgar suas propostas de trabalho nas salas de aula, mediante cronograma previamente definido pela COPC, ficando vedado ao professor candidato utilizar sua regência para essa finalidade.
§ 1º Caberá à COPC autorizar e organizar as atividades previstas neste artigo, zelando pela observância das normas deste Decreto e pela igualdade de tratamento entre as chapas.
§ 2º As atividades de divulgação não poderão ser realizadas nas 24 (vinte e quatro) horas que antecederem a data da consulta à comunidade escolar, sob pena de exclusão da chapa infratora, mediante decisão motivada da COPC.
§ 3º O período de divulgação das propostas terá início no dia imediatamente posterior à publicação da relação oficial das chapas inscritas.
Art. 24. Os integrantes das chapas inscritas, os membros da COPC e quaisquer outros membros da comunidade escolar ficam proibidos de tentar influenciar o voto de forma irregular durante o processo de consulta, mediante:
I – distribuição de brindes, de quaisquer espécies;
II – prática de atos que impliquem oferecimento, promessa, dádiva ou vantagem de qualquer natureza;
III – realização de festas no estabelecimento de ensino;
IV – utilização de redes sociais (Facebook, WhatsApp, Youtube, Snapchat, Instagram, X, Tik Tok, Kwai e assemelhadas), e-mail, blogs/sites e mídias (televisão, rádio, carro de som) para difamar ou desmoralizar o(s) candidato(s) concorrente(s);
V - utilização do espaço da sala de aula, fora do período preconizado no inciso II, art. 23, para fazer propaganda dos(as) candidatos(as) e/ou para difamar ou desmoralizar o(s) candidato(s) concorrente(s);
VI - utilização de frases, imagens ou símbolos associados ou assemelhados aos empregados por órgão ou entidade da Administração Pública;
VII - vinculação do nome da chapa à garantia de inclusão do estabelecimento de ensino nos programas e/ou projetos de qualquer órgão da Administração Pública, seja em nível municipal, estadual ou federal;
VIII - transporte de votantes, no dia da consulta;
IX – outras condutas que comprometam a lisura, a igualdade de tratamento entre as chapas ou a liberdade do voto, desde que assim reconhecidas em decisão motivada da COAFE, assegurado contraditório mínimo.
Art. 25. Poderá ser excluída do processo de consulta, mediante impugnação devidamente fundamentada e comprovada, a chapa que praticar quaisquer dos atos vedados no artigo anterior ou que permitir que terceiros o façam em seu benefício.
Parágrafo único. Recebido o pedido de impugnação, a COPC adotará o procedimento previsto no inciso X do art. 20 deste Decreto, assegurada decisão motivada.
Art. 26. O membro da COPC que comprovadamente praticar qualquer ato contrário às normas deste Decreto, poderá ser definitivamente substituído por membro do mesmo segmento a ser indicado pelo Colegiado, após decisão tomada pela COPC, em reunião realizada com observância do disposto no inciso II, art. 20 deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de o ato contrário às normas deste Decreto ser praticado pelo Presidente da COPC, a reunião a que se refere o caput será presidida por um de seus membros, escolhido pelos demais, que passará a exercer essa função exclusivamente para esse fim.
Art. 27. O processo de consulta será realizado por meio de votação secreta, a ocorrer na própria unidade escolar.
Art. 28. No ato da votação, a mesa receptora dos votos exigirá do votante a apresentação de documentos que comprovem a sua identidade e a regularidade de sua condição para o exercício do voto.
Art. 29. Não será admitido voto por procuração.
Art. 30. A votação será conduzida por mesas receptoras de votos, compostas por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, que serão escolhidos pela COPC entre os habilitados a votar, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da votação.
§ 1º A composição de cada mesa receptora será divulgada imediatamente após a escolha de seus membros, para conhecimento da comunidade escolar.
§ 2º Nos locais destinados à votação, cada mesa receptora funcionará em recinto separado do público e, ao lado dela, haverá uma ou mais cabines para uso dos votantes.
§ 3º Poderão permanecer nos recintos destinados às mesas receptoras apenas seus componentes, os fiscais indicados pelas chapas, em número de 1 (um) por chapa, e o votante, este último durante o tempo necessário à votação.
§ 4º Compete ao Presidente da mesa receptora, escolhido por seus pares, garantir a ordem no local e a liberdade de escolha do votante.
§ 5º Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 3º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido em função de Diretor/Coordenador ou vice-diretor de Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil.
§ 6º As impugnações relativas à composição das mesas receptoras deverão ser apresentadas à COPC, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação de seus membros, cabendo à Comissão decidir de imediato, determinando, se for o caso, a substituição do impugnado por suplente.
§ 7º Não será conhecido recurso que vise à anulação do processo de votação com fundamento em impedimento previsto no § 5º deste artigo, se a irregularidade não tiver sido objeto de impugnação tempestiva, nos termos do § 6º.
Art. 31. Nos recintos onde funcionarem as mesas receptoras serão colocadas, em local visível, a relação das chapas com os respectivos números e nomes.
Art. 32. Antes de iniciado o processo de votação, a COPC fornecerá aos componentes das mesas receptoras as listagens, em ordem alfabética, dos que ali estiverem aptos a votar.
§ 1º Cada mesa receptora disporá de duas urnas, uma para cada segmento, onde os votantes constantes das listagens registrarão seu voto.
§ 2º O processo de votação será realizado em data e horários fixados no respectivo Edital do Processo de Consulta.
Art. 33. O voto será registrado em cédula única, contendo o carimbo identificador da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, a rubrica do Presidente da COPC e de um dos mesários.
Art. 34. Eventuais pedidos de impugnação relativos às cédulas de votação ou à identidade dos votantes, formulados por membros da mesa receptora, fiscais, candidatos ou qualquer eleitor, deverão ser apresentados por escrito, antes da autorização do voto.
Parágrafo único. Em caso de impugnação, o voto será colhido em separado e acondicionado em envelope próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, para posterior deliberação da COPC quanto à sua validade.
Art. 35. O votante, ao receber uma cédula danificada, viciada ou já assinalada, ou se ele próprio inutilizá-la por descuido ou incorreção na assinalação de seu voto, poderá obter outra, solicitando-a ao Presidente da mesa.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese prevista neste artigo, a cédula devolvida à mesa será imediatamente inutilizada à vista dos mesários e do votante, sem a quebra do sigilo do voto.
Art. 36. A mesa receptora deverá, durante a votação, registrar as ocorrências havidas em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários.
Art. 37. Encerrada a votação, e após a elaboração, leitura, aprovação e assinatura da ata dos trabalhos, as mesas receptoras lacrarão as urnas e se converterão, automaticamente, em mesas escrutinadoras, responsáveis pela apuração imediata dos votos depositados.
Art. 38. A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar, no mesmo local da votação.
Art. 39. Antes de iniciada a apuração dos votos, as mesas escrutinadoras examinarão os votos tomados em separado pelas mesas receptoras e decidirão sobre sua validade, misturando-os aos demais; ou por sua invalidade, hipótese em que não serão apurados, permanecendo separados, com os cuidados necessários para preservar o sigilo dos votos.
Art. 40. Na hipótese das mesas escrutinadoras encontrarem situações que possam ser consideradas irregulares, a mesma reportará o fato à COPC, que deliberará para a continuidade e/ou conclusão do pleito.
Art. 41. As cédulas contendo votos brancos ou nulos serão separadas e marcadas de forma clara, a fim de que sejam contadas.
Art. 42. As impugnações relativas às urnas somente serão conhecidas se apresentadas até o momento de sua abertura.
Art. 43. São nulos os votos:
I – contidos em cédulas que não sejam as oficiais ou que não estejam devidamente carimbadas e rubricadas;
II – que contenham indicação de voto em mais de uma chapa;
III – lançados em cédulas previamente assinaladas ou que permitam a identificação do votante, tornem duvidosa a manifestação de sua vontade ou contenham quaisquer sinais, palavras ou expressões estranhas ao voto.
§ 1º Compete às mesas escrutinadoras decidir sobre a nulidade dos votos.
§ 2º Em caso de dúvida, as mesas escrutinadoras consultarão a COPC para deliberação.
Art. 44. Concluídos os trabalhos de escrutinação, e depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, todo o material deverá ser entregue pela mesa à COPC, que se reunirá, em seguida, para:
I – verificar a regularidade dessa documentação;
II - verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à sua recontagem, de ofício, se verificada a existência de erro(s) material(is);
III - decidir sobre as eventuais irregularidades registradas em ata;
IV – registrar, no mapa de votação, a soma dos votos, por chapa e por segmento e a soma dos votos brancos e nulos;
V - apurar e divulgar o resultado final da votação;
VI - encaminhar à COAFE, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, dentro do prazo fixado em edital, o resultado da consulta, as atas e os mapas de votação, mantendo cópia nos arquivos da unidade.
§ 1º O resultado da consulta somente poderá ser revisto em caso de provimento de recurso interposto nos termos deste Decreto.
§ 2º Esgotados os prazos para pedidos de reconsideração e recursos, considera-se encerrado o procedimento de consulta, para fins administrativos.
Art. 45. Compete ao Presidente da COPC divulgar amplamente, junto à comunidade escolar, em até 48h após a apuração do pleito, o resultado final do processo de consulta à comunidade acadêmica.
Art. 46. As chapas que se sentirem prejudicadas, por quaisquer motivos, no decorrer do processo de consulta, deverão:
I - interpor recurso, em primeira instância, perante a COPE da unidade, conforme cronograma definido em edital;
II – interpor recurso, em segunda e última instância administrativa, perante a COAFE, nos casos de não conhecimento ou de indeferimento do recurso previsto no inciso I.
§ 1º Os recursos deverão ser apresentados de forma fundamentada e devidamente instruídos, sob pena de não conhecimento.
§ 2º Os recursos não terão efeito suspensivo.
§ 3º As decisões serão proferidas e comunicadas aos interessados no mesmo prazo fixado em edital para a interposição.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo serão contados em horas, na forma estabelecida no edital.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, poderá expedir instruções complementares para detalhar a tramitação dos pedidos de reconsideração e dos recursos.
Art. 48. O Prefeito Municipal, no exercício de sua competência privativa, procederá à nomeação dos Diretores, Coordenadores e Vice-Diretores no início do ano escolar ou no prazo de até 30 (trinta) dias após a apuração do resultado da consulta, observado o resultado apurado a partir do procedimento por esta via regulado.
Art. 49. Os trabalhos da Comissão Especial de Organização, Acompanhamento e Fiscalização do Exame Seletivo de Diretores e Vice-Diretores das Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil – COAFE e da Comissão Organizadora do Processo de Consulta - COPC não serão remunerados, sendo considerados serviço público relevante.
Parágrafo único. As horas excedentes à jornada regular de trabalho dos servidores integrantes da COAFE e das COPCs, devidamente comprovadas, serão computadas como Banco de Horas, nos termos do Decreto nº 11.271/2022.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.990/2024.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de janeiro de 2026.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
JULIANA DE PAULA MENDONÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
ANEXO I
Relação de Diretor/Coordenador e Vice-diretor por unidade escolar e/ou agrupamentos
ESCOLA/CEMEI, DIRETOR COORDENADOR DE VICE -DIRETOR
ESCOLA DO CAMPO
E.M. Antônio de Pádua Amâncio 1 X 2
Anexo da E.M. Antônio de Pádua Amâncio
(E.M. Leda Pinto Lúcio) X 1
E.M. Domingos Ribeiro de Rezende 1 X 2
Anexo da E.M. Domingos Ribeiro de Rezende X 2
E.M. Dr. Jacy de Figueiredo - CAIC I 1 X 2
E.M. José Augusto de Paiva 1 X 2
Anexo da E.M. José Augusto de Paiva
(E.M. Emiliano de Souza) X 2
E.M. José Camilo Tavares 1 X 2
E.M. Matheus Tavares 1 X 2
E.M. Professor Wanderley Bueno de Oliveira 1 X 2
E.M. Professora Helena Reis - CAIC II 1 X 2
E.M. Professora Maria Aparecida Abreu 1 X 2
Anexo da E.M. Professora Maria Aparecida
Abreu (E.M. Santinha Salles Gontijo) X 2
E.M. São José 1 X 2
Anexo da E.M. São José X 1
E.M. Cláudio Figueiredo Nogueira X 1 X
E.M. Emílio Justiniano de Rezende Silva
E.M. Paulo Cândido de Figueiredo
CEMEI Ângela Aparecida Moreira 1 X X
Anexo do CEMEI Ângela Aparecida Moreira
(CEMEI Selma da Silveira Melo)
CEMEI Célia Campos Tavares 1 X X
CEMEI Clery Forjaz Loureiro 1 X X
CEMEI Fanny Nogueira 1 X X
CEMEI Girassol 1 X X
CEMEI Hortência Corina Ferreira 1 X X
CEMEI Ieda Carvalho Silva 1 X X
CEMEI Luiz de Melo Viana Sobrinho 1 X X
CEMEI Mãe Rosa1XX
CEMEI Maria Amélia de Jesus 1 X X
Anexo do CEMEI Maria Amélia de Jesus
(CEMEI Dona Lurdes Ferreira Melo)
CEMEI Marília Valle e Costa 1 X X
CEMEI Mundo Encantado 1 X X
CEMEI Nave Mágica 1 X X
CEMEI Nossa Senhora das Graças 1 X X
CEMEI Novo Tempo 1 X X
CEMEI Pequeno Polegar 1 X X
Anexo do CEMEI Pequeno Polegar
CEMEI Professora Alice Paiva Silva Gomes 1 X X
CEMEI Professora Ariadna Balbino Gambogi 1 X X
CEMEI Professora Santusa Maria Rabêlo 1 X X
de Rezende
CEMEI Reino dos Carvalhos 1 X X
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.