DECRETO Nº 12.528, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 11.917, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
O Prefeito em exercício do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o procedimento de reconhecimento, registro e proteção de bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, às especificidades locais e realidade administrativa do Município de Varginha;
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto Municipal nº 11.917, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. (…)
§ 2º - Os Inventários de Proteção Prévia serão considerados como instrumentos de proteção destinados a indicar a necessidade de adoção de medidas adicionais de preservação, nos termos deste Decreto.
Art. 9º. (…)
I – Inventário de Conhecimento, nos casos em que o interesse cultural declarado tem natureza predominantemente informativa e documental, não exigindo medidas de preservação adicionais.
II – Inventário de Proteção Prévia, nos casos em que o interesse cultural declarado indicar a necessidade de medidas de preservação adicional, podendo ser estabelecidos da seguinte forma:
a) Inventário de Proteção Prévia com indicação de diretrizes de preservação, conservação ou salvaguarda, a serem estabelecidas na Ficha de Inventário;
§ 1º Nos casos de bens culturais classificados como Conjunto Paisagístico e/ou Bem Imóvel, em que houver necessidade de medidas adicionais de preservação, deverão estas serem estabelecidas no âmbito do respectivo processo de tombamento de que trata a alínea “b”, vedada sua fixação na Ficha de Inventário.
§ 2º Fica autorizado, nos casos dos bens tratados no § 1º, a inclusão de sugestão ou recomendação de medidas de preservação para cumprimento voluntário pelo proprietário ou detentor do bem.
Art. 11. Em caso de indicação de Tombamento e/ou Registro de bem cultural, deverá o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Varginha – CODEPAC determinar a abertura do processo respectivo, observado o planejamento e as condições técnicas e operacionais da Coordenadoria Técnica do Patrimônio Cultural – COPAC.
Parágrafo Único. A inclusão, exclusão, agrupamento, classificação e o estabelecimento de medidas restritivas voltadas à conservação ou preservação do bem cultural poderá ser revista a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Varginha – CODEPAC, precedida de parecer técnico da COPAC.
Art. 12. Os bens culturais inventariados, de natureza pública ou privada, poderão receber investimentos oriundos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural (FUMPAC), criado pela Lei Municipal nº 5.101/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 9.386/2019, desde que haja aprovação expressa pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Varginha - CODEPAC, observado o plano de aplicação.
Art. 14. (...)
§ 3º Mediante decisão motivada do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Varginha – CODEPAC poderá eventual bem listado como inventariado ser suprimido da lista, nos seguintes casos:
I) Ausência de critérios técnicos que reconheçam o valor cultural;
II) Supressão por perda do objeto tutelado (descaracterização irreversível, destruição, demolição, extravio ou perda);
III) Outros motivos de natureza técnica, devidamente justificados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de janeiro de 2026.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
RENATO SÉRGIO PEREIRA
SUBPROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
MARCO AURÉLIO DA COSTA BENFICA
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.