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Atualizado em: 29/12/2025 às 14h09
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LEI ORDINÁRIA Nº 7504, 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N° 7.504 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.



DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO RECURSO DO COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, DESTINADO AO REPASSE AOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Varginha, o pagamento do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde (APS), repassado pelo Ministério da Saúde, destinado exclusivamente aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde Bucal (ESB), observado o efetivo exercício das funções e o cadastro ativo no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Parágrafo único. Nos termos do art. 12-D da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, ao final de cada ciclo anual, será devido ao Município, no mês subsequente ao último quadrimestre, o pagamento adicional do Componente de Qualidade, cujo valor será destinado integralmente às ESB de 40 (quarenta) horas semanais, conforme o desempenho alcançado e a divisão equitativa entre seus integrantes.

Art. 2º Farão jus ao recebimento do pagamento da parcela única do Componente de Qualidade as Equipes de Saúde Bucal (ESB), modalidades I e II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF) e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, compostas por:

I – Cirurgiões-Dentistas (CD);
II – Técnicos em Saúde Bucal (TSB);
III – Auxiliares em Saúde Bucal (ASB).

Art. 3º Para fins de pagamento do Componente de Qualidade às ESB a avaliação e o monitoramento dos indicadores deverão observar os métodos e procedimentos disciplinados pelas Portarias GM/MS nº 3.493/2024, nº 6.907/2025 e suas posteriores alterações.

Art. 4º A forma de pagamento da gratificação por desempenho observará as disposições estabelecidas nas normas federais aplicáveis, bem como suas alterações posteriores.

Art. 5º O conjunto de indicadores utilizados para o monitoramento do Componente de Qualidade do cuidado ofertado pelas ESB será aquele definido pelo Ministério da Saúde, compreendendo:

I – primeira consulta odontológica programada na APS;
II – tratamentos odontológicos concluídos na APS;
III – taxa de exodontias na APS;
IV – escovação supervisionada na APS;
V – procedimentos odontológicos preventivos na APS;
VI – tratamento restaurador atraumático na APS.

Art. 6º O pagamento será efetuado em parcela única anual, após a divulgação e repasse dos resultados de desempenho do ciclo pelo Ministério da Saúde, apurados por meio do Sistema de Informação em Atenção Primária à Saúde – SISAPS, sendo as ESB classificadas no Componente de Qualidade, com observância dos seguintes valores:

I – Equipe de Saúde Bucal – Modalidade I (CD, ASB):

a) Classificação Ótimo: R$ 2.449,00;
b) Classificação Bom: R$ 1.836,75;
c) Classificação Suficiente: R$ 1.224,50;
d) Classificação Regular: R$ 612,25.

II – Equipe de Saúde Bucal – Modalidade II (CD, TSB, ASB):

a) Classificação Ótimo: R$ 3.267,00;
b) Classificação Bom: R$ 2.450,25;
c) Classificação Suficiente: R$ 1.633,50;
d) Classificação Regular: R$ 816,75.

§ 1º Nos termos da Portaria GM/MS nº 6.907, de 29 de abril de 2025, durante o período de transição de 20 (vinte) meses, o repasse do Componente de Qualidade será calculado com base nos valores da classificação “Bom”, aplicáveis uniformemente a todas as equipes.

§ 2º A partir do segundo quadrimestre de 2025, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, o pagamento do repasse passará a observar os resultados efetivamente alcançados, segundo os indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º O valor devido a cada equipe será rateado em partes iguais entre os seus integrantes, observada a seguinte distribuição, ficando o pagamento condicionado à homologação da equipe no SCNES e ao efetivo exercício da função no período de referência.

I - Equipe de Saúde Bucal - Modalidade I: 50% (cinquenta por cento) do valor destinado aos profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às ESB (40h), na modalidade I, e 50% (cinquenta por cento) do valor destinado aos profissionais Auxiliares em Saúde Bucal, vinculados às ESB (40h), na modalidade I.
II - Equipe de Saúde Bucal - Modalidade II: 1/3 (um terço) do valor destinado aos profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às ESB (40h), na modalidade II; 1/3 (um terço) do valor destinado aos Técnicos em Saúde Bucal vinculados às ESB (40h), na modalidade II; 1/3 do valor destinado aos profissionais Auxiliares em Saúde Bucal vinculados às ESB (40h), na modalidade II.

Art. 8º A gratificação de que trata esta Lei não possui caráter salarial, não se incorporando à remuneração, às férias, ao 13º salário, à aposentadoria ou à pensão.

Art. 9º O pagamento da gratificação instituída por esta Lei fica condicionado aos repasses efetivos da União, por intermédio do Ministério da Saúde, nos termos da legislação federal vigente, ficando automaticamente suspenso em caso de interrupção do referido repasse.

Art. 10. Não terão direito ao recebimento os profissionais que, no período de referência, estiverem em gozo de:

I – licença saúde superior a 30 (trinta) dias no ano;
II – licença para acompanhamento de familiar por mais de 15 (quinze) dias no ano;
III – licença maternidade, adoção ou prêmio;
IV – licença sem remuneração;
V – afastamento para cargo comissionado ou cessão;
VI – afastamento em missão ou estudo superior a 30 (trinta) dias;
VII – aposentadoria, desligamento ou vínculo encerrado;
VIII – ausência em mais de 30% (trinta por cento) das atividades de Educação Permanente ou reuniões da gestão.

Parágrafo único. Nos casos de afastamento inferior a 30 (trinta) dias, o pagamento será proporcional, estendendo-se ao substituto, quando houver.

Art. 11. Compete ao Setor de Saúde Bucal, com a devida aprovação do Secretário da pasta, a apuração dos indicadores odontológicos, a vinculação das equipes e dos profissionais, bem como a definição dos valores a serem pagos e a análise de casos excepcionais.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do SUS – Transferência Fundo a Fundo da Atenção Primária à Saúde.

Art. 13. Os recursos não utilizados para o pagamento da gratificação do Componente de Qualidade às ESB serão destinados ao custeio das ações de saúde bucal da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de dezembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.



LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

ANTÔNIO SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE, INTERINO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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